TJPA - 0854582-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 08:31
Juntada de despacho
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08/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:53
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:49
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARMANDO SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARMANDO SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854582-80.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO ARMANDO SANTOS IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1.962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Presidente IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
Assunto : EMISSÃO DE CERTIDÃO.
Impetrante : RAIMUNDO ARMANDO SANTOS.
Impetrado : PRESIDENTE DO IGEPPS (OUTRORA IGEPREV).
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte impetrada, IGEPPS, contra a sentença de ID 126373329, em que o juízo concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que concluísse a análise do processo administrativo do impetrante, com a conclusão e expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Em suas razões recursais de ID 132913070, o Embargante alegou, em síntese, que a sentença supracitada incorreu em erro material porque, ao conceder a segurança, determinou que a autoridade coatora concluísse a análise do processo administrativo da parte impetrante, com a conclusão e expedição da CTC, todavia o impetrante, em sua inicial, apenas requereu a conclusão da análise, sem solicitar a expedição da certidão supracitada.
Requereu, por fim, que o juízo se pronunciasse acerca das alegações trazidas, consideradas fundamentais pelo embargante, e o provimento dos Embargos com efeitos modificativos.
Instada a se manifestar, a parte embargada ofereceu contrarrazões no prazo legal, pugnando pelo não provimento dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante (ID 133601001).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, verifico a presença do erro material apontado pelo Embargante.
Explico.
Analisando-se a sentença guerreada, em seu dispositivo, verifica-se que o juízo, ao conceder a segurança, de fato determinou que o impetrado concluísse o processo administrativo do impetrante, com a conclusão e expedição da CTC.
Assim determinou o juízo na sentença em questão (ID 126373329): “[…] Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que conclua a ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO da parte impetrante, COM CONCLUSÃO E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. [...]” Todavia, ao analisar os pedidos feitos na inicial, pelo impetrante, é evidente que este somente requereu a determinação judicial para que o impetrado concluísse o requerimento administrativo da CTC, não havendo então o pedido de expedição da referida certidão.
Assim requereu o impetrante na inicial (ID 117578223): “[…] A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo de CTC pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias; […]”.
Em virtude disso, reconheço o erro material apontado pelo Embargante e torno sem efeito o trecho “E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” do dispositivo da sentença prolatada no ID 126373329, devendo o restante do teor da referida sentença ser mantido em sua integralidade.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos e ACOLHO-OS como PROCEDENTES, para que seja tornado sem efeito o trecho “E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” do dispositivo da sentença guerreada, devendo ser mantido em sua integralidade o restante do teor da sentença em questão.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital–K6 -
14/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:23
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
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01/01/2025 09:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARMANDO SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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20/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0854582-80.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: RAIMUNDO ARMANDO SANTOS IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: PRESIDENTE IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 9 de dezembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854582-80.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO ARMANDO SANTOS IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1.962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Presidente IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : EMISSÃO DE CERTIDÃO.
Impetrante : RAIMUNDO ARMANDO SANTOS.
Impetrado : PRESIDENTE DO IGEPPS.
SENTENÇA RAIMUNDO ARMANDO SANTOS, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ.
Relata o impetrante que requereu ao IGEPPS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para cômputo no regime geral de previdência.
Afirma que até o momento, não houve análise do seu pedido, o que tem atrasado sua aposentadoria perante o RGPS.
Assim, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, impetra o mandado de segurança.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a medida liminar pleiteada.
O IGEPPS prestou informações, arguindo, em suma, que está adotando as providências para concluir os autos administrativos nº 2022/8578264, dentro do prazo assinado.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela concessão da ordem.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, diante da omissão da Autoridade Impetrada, requer a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Verifica-se que o pedido se limita à emissão de documento do interesse particular da parte impetrante, visando impelir a Administração a prestar os dados que acredita fazer jus, a fim de que possa pleitear benefício previdenciário.
Diante disso, verifico que o impetrante protocolou pedido no âmbito administrativo, conforme se vê pelos documentos juntados.
Todavia, mesmo decorrido tempo razoável para emissão da certidão, a parte impetrada quedou-se inerte. É certo quo o ato coator viola a disposição constitucional que assegura, a todos, receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular e a obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme art. 5º Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período em que o agravado trabalhou como Policial Militar.
Possibilidade.
Documento exigido para fins de contagem do tempo para a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (Lei Federal n. 8.213/91).
Direito/obrigação que não se restringe a empregados de empresas privadas.
Direito a obter informações e certidões (art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal).
Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJSP, Agravo de Instrumento 3006326-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO E À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, DA CF.
DADOS FUNCIONAIS DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
INFORMAÇÃO PESSOAL.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
DEFESA DE DIREITO FUNDAMENTAL.
ART. 21 DA LEI 12.527/2011. 1.
O apelante carece de interesse recursal quanto ao capítulo da apelação que se refere a questão alheia à lide em julgamento, motivo pelo qual o recurso voluntário deve ser parcialmente conhecido. 2.
O art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF e a Lei 12.527/2011 garantem o direito à informação e à obtenção de certidão acerca de assentos pessoais em bancos de dados de órgãos públicos, não podendo ser negada a informação que for necessária à tutela administrativa ou judicial de direitos fundamentais. 3.
O impetrante é ex-servidor público e tem o direito líquido e certo à prestação de informações necessárias à elaboração de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da época em que exercia as funções do cargo público, para averbação no INSS relativamente ao tempo de serviço prestado em condições especiais. 4.
A circunstância de o perfil profissiográfico previdenciário estar previsto na Lei 8.213/91 não obsta a sua realização pelo tempo em que o impetrante exerceu as funções do cargo público, sendo o PPP a materialização do direito do ex-servidor à informação e à obtenção de certidão para a tutela do seu direito fundamental à previdência social. 5.
Apelação parcialmente conhecida.
Remessa necessária conhecida.
Ambas desprovidas. (Acórdão 1255346, 07113626820198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse sentido também é a jurisprudência da Egrégia Corte deste TJPA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (5114563, 5114563, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-13).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente. (4209510, 4209510, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17).
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a emissão da certidão de tempo de contribuição (2002292, 2002292, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24).
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção da certidão de que necessita e que foram negadas na seara administrativa, não sendo o caso de perda de objeto, eis que o impetrante apenas obteve esse direito por meio da concessão da medida liminar, a qual precisa ser confirmada nos autos.
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que conclua a ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO da parte impetrante, COM CONCLUSÃO E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
18/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARMANDO SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARMANDO SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854582-80.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO ARMANDO SANTOS IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1.962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Presidente IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LIMINAR RAIMUNDO ARMANDO SANTOS, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o impetrante que requereu ao IGEPPS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para cômputo no regime geral de previdência.
Afirma que até o momento não houve análise do seu pedido, o que tem atrasado sua aposentadoria perante o RGPS.
Assim, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, impetra mandado de segurança.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja liminarmente o impetrante a conclusão do pedido administrativo para emissão de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, em trâmite no IGEPPS, pois ultrapassado o prazo legal para a resolução da questão.
Sustenta o impetrante que o documento é imprescindível para o requerimento de aposentadoria perante o INSS.
Alega que a inércia da autoridade coatora se reveste de ilegalidade/arbitrariedade, ultrapassando o prazo legal para a conclusão do processo administrativo.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos do impetrante, restando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Vejamos.
O impetrante ingressou com o pedido administrativo nº 2022/8578264 perante o IGEPPS, em julho de 2022, sem obter conclusão até o momento, conforme o documento de ID 119417292.
Assim, não é razoável que a autoridade coatora permaneça na inércia injustificada em que se encontra quando possui o dever legal de proceder à análise e conclusão do pedido administrativo, notadamente porque se trata de requerimento de certidão de tempo de serviço para subsidiar pedido de aposentadoria.
Faz jus o impetrante a uma resposta do impetrado quanto à conclusão do pedido administrativo, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da liminar.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência ante os fundamentos dispostos na presente decisão, bem como em razão do objetivo do impetrante na obtenção da CTC.
Verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022/8578264, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPPS, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
09/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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