TJPA - 0810511-23.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:01
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810511-23.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA AGRAVADO: POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CANCELAMENTO DE OUTORGA DE OCUPAÇÃO PELA SPU.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REVOGAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela cautelar determinando que a agravante apresentasse documentos que comprovassem sua legitimidade para ocupar determinada área e esclarecesse sua relação jurídica com a empresa EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$30.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear a exibição de documentos após o cancelamento da outorga de ocupação pela SPU; (ii) estabelecer se há interesse de agir na obtenção de documentos relacionados à relação jurídica entre a agravante e terceiro alheio à lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da outorga de ocupação nº 11/2019 pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU), formalizada por ato administrativo publicado no Diário Oficial da União em 26/01/2023, compromete a legitimidade ativa da agravada, que deixou de possuir título jurídico sobre a área objeto da demanda. 4.
A ausência de título válido que legitime a posse ou qualquer direito sobre o imóvel impede a agravada de pleitear judicialmente a exibição de documentos, uma vez que não detém mais qualquer interesse jurídico diretamente relacionado à ocupação da área. 5.
A pretensão de acesso a documentos que dizem respeito exclusivamente à relação entre a agravante e a empresa EBATA não encontra respaldo jurídico, dado que inexiste relação jurídica atual entre a agravada e essas empresas, sendo incabível utilizar a via da exibição de documentos para fins estranhos à proteção de um direito próprio. 6.
A tutela cautelar deferida no juízo de origem revela-se indevida, diante da ausência de interesse de agir e de legitimidade ativa da parte autora, razão pela qual deve ser integralmente revogada, inclusive com a exclusão da multa cominatória fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci na ação de exibição de documentos (proc. nº 0801869-40.2024.8.14.0201), ajuizada em face de POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Por todo o exposto, nos termos do Artigo 297 do CPC/15, DEFIRO a tutela cautelar requerida na exordial, a fim de determinar que a requerida MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA apresente em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos, devidamente autenticados, que demonstrem sua legitimidade para ocupar a área que atualmente, bem como, para informar qual a sua relação jurídica com a empresa EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, com número de CNPJ 15.***.***/0001-20, e sede sito ao Lote 13, Quadra 06, Setor B-DIST.
IND.
Icoaraci, s/n, Maracacuera, Belém - PA, CEP: 66.815-618, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e será devida a partir do dia inicial seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta, e enquanto não for adimplida integralmente a decisão que a tiver cominado” A agravante sustenta, em síntese: ilegitimidade ativa da agravada, pois sua outorga de ocupação foi cancelada pela SPU; desproporcionalidade da multa imposta; violação aos princípios da livre iniciativa; ausência de interesse de agir, uma vez que busca documentos de terceiros sem relação jurídica.
Por decisão de ID 20576192, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Conforme certidão de ID 21338982, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Mérito.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da decisão que deferiu tutela cautelar de exibição de documentos, determinando que a agravante apresentasse documentação comprobatória de sua legitimidade para ocupar determinada área e informasse sua relação jurídica com terceira empresa, sob pena de aplicação de astreintes.
Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à agravante em seus reclamos.
Primeiramente, cumpre destacar que a documentação acostada aos autos evidencia que a outorga de ocupação nº 11/2019, expedida pela SPU/Pará (RIP: 0427.0102470-06), na qual se fundamentava a legitimidade ativa da agravada, foi devidamente cancelada pelo órgão competente.
Conforme se depreende dos documentos apresentados, a SPU proferiu Nota Técnica em 19/03/2021 e posteriormente em 17/07/2023, concluindo pelo não preenchimento do requisito legal relativo ao efetivo aproveitamento do imóvel, sugerindo o cancelamento da Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação.
Em 18/01/2023, o superintendente da SPU acatou a recomendação técnica, autorizando os procedimentos de cancelamento, que foram efetivados em 23/01/2023 e publicados no Diário Oficial da União em 26/01/2023.
Com a revogação da outorga pela SPU, é altamente plausível o reconhecimento da ilegitimidade ativa da POPINHAK, pois não detém mais qualquer título jurídico sobre a área, fato que deveria ter sido considerado no juízo de primeiro grau.
A ausência de título válido que ampare a posse da agravada compromete fundamentalmente sua legitimidade para postular a exibição de documentos relacionados à ocupação da área em litígio.
Ademais, a pretensão de obter documentos de terceiros, sem comprovar relação jurídica atual, não se sustenta juridicamente.
A agravada busca acesso a documentos que dizem respeito exclusivamente à relação entre a agravante e a empresa EBATA, sem demonstrar qualquer interesse jurídico legítimo ou relação contratual que justifique tal pretensão. É importante ressaltar que a posse é fato jurídico independente da cadeia dominial, razão pela qual a busca documental, para fins de eventual ação possessória, se mostra deslocada do instituto processual adequado.
Se a agravada pretende discutir questões possessórias, deve fazê-lo através dos meios processuais próprios, demonstrando o fato da posse e os atos de turbação ou esbulho, independentemente de análise documental sobre relações jurídicas entre terceiros.
Diante de todo o exposto, resta evidenciada a plausibilidade dos fundamentos invocados pela parte agravante, os quais demonstram a existência de vícios substanciais na decisão agravada, notadamente pela potencial ausência de legitimidade ativa da parte requerente. 3.
Parte dispositiva.
Por essas razões, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, revogando a tutela cautelar deferida e, consequentemente, a multa cominatória fixada. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 18/06/2025 -
23/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:41
Conhecido o recurso de MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido
-
18/06/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805717-56.2024.8.14.000810511-23.2024.8.14.000000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA AGRAVADO(A): POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida nos autos de ação de exibição de documentos (proc. nº 0801869-40.2024.8.14.0201) que tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, formulado por POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP em face de MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA, ora recorrente.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Creio que a documentação que aparelha a inicial e os esclarecimentos prestados na inicial são suficientes para o deferimento de uma medida cautelar de exibição dos documentos referidos. (...) Por todo o exposto, nos termos do Artigo 297 do CPC/15, DEFIRO a tutela cautelar requerida na exordial, a fim de determinar que a requerida MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA apresente em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos, devidamente autenticados, que demonstrem sua legitimidade para ocupar a área que atualmente, bem como, para informar qual a sua relação jurídica com a empresa EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, com número de CNPJ 15.***.***/0001-20, e sede sito ao Lote 13, Quadra 06, Setor B-DIST.
IND.
Icoaraci, s/n, Maracacuera, Belém - PA, CEP: 66.815-618, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e será devida a partir do dia inicial seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta, e enquanto não for adimplida integralmente a decisão que a tiver cominado.” Em suas razões, sustenta, em resumo, que a agravante argumenta que a decisão do juízo de primeira instância não considerou devidamente os documentos apresentados pela agravada e que, se esses documentos tivessem sido analisados corretamente, teria sido demonstrada a ausência de legitimidade da agravada para ocupar a área em questão.
Diz que a agravada não possui legitimidade ativa para postular a ação, pois a outorga de ocupação mencionada pela agravada foi cancelada pela SPU (Secretaria do Patrimônio da União).
Sustenta que A imposição de uma multa diária de R$500,00, até o limite de R$30.000,00, é considerada desproporcional e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sob tais argumentos postulou concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Decido.
Para concessão de medida requerida, faz-se necessária a demonstração do suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a plausibilidade do direito vindicado, na medida em que a ora agravante apresentou fortes indícios de que a agravada não possui mais a outorga sobre a área explorada.
Isso porque a contestação apresentada no feito de origem foi instruída com publicação no Diário da União sobre a revogação da utilização do RIP 0427.0102470-06, ocorrida em 20/01/2023.
Ademais, a inicial de exibição de documentos foi desacompanhada de prova que demonstre o direito de utilização da área de domínio da União, objeto da lide.
Diante desse contexto, parece-me que falta probabilidade ao direito da agravada em requerer, em sede de tutela provisória, a documentação solicitada, considerando que sua posse sobre a área aparentemente se encontra irregular.
O perigo de dano está evidenciado, pois a manutenção dos efeitos da decisão recorrida implicará na aplicação de multa por eventual descumprimento de decisão judicial, sendo que, por ora, não se encontra demonstrado um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória.
Com essas considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado pelo recorrente.
Comunique-se o Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 08 de julho de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
09/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/06/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007577-28.2016.8.14.0123
Raimundo Coelho da Costa
Banco Bgn SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2016 10:18
Processo nº 0802000-15.2024.8.14.0201
Helem Patricia Monteiro Cardoso
Assupero Ensino Superior LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 11:27
Processo nº 0801440-11.2023.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Murilo Sousa Nascimento
Advogado: Johne Cavalcante Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2023 18:11
Processo nº 0809360-22.2024.8.14.0000
Regiane de Oliveira Camargos Moreira
Seplad - Secretaria de Estado de Planeja...
Advogado: Eduardo Barbosa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 17:44
Processo nº 0802557-37.2023.8.14.0136
Davi Timoteo Nogueira Santos
Advogado: Ernesto Anizio Passos Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2023 14:03