TJPA - 0802000-15.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2025 11:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/08/2025 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 02:27 Publicado Sentença em 25/08/2025. 
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                                            24/08/2025 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025 
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                                            21/08/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 13:05 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            26/02/2025 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 03:51 Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA - UNIP em 05/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 13:35 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            30/01/2025 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 13:25 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            30/01/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802000-15.2024.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELEM PATRICIA MONTEIRO CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA - UNIP DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Apenas a parte autora se manifestou do despacho saneador, apresentou os pontos controvertidos e provas que deseja produzir.
 
 Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
 
 I.
 
 RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O requerido arguiu preliminar de incompetência da justiça estadual para julgar o feito, alegando que a matéria é de competência de julgamento da Justiça Federal.
 
 O Tema 1154 do STF que versa sobre a matéria fixou a competência de Justiça Federal para julgar feitos que discute a controvérsia relativa a expedição de diplomas de curso superior realizado em instituição particular no contexto de ausência ou obstáculo de credenciamento da instituição particular no Ministério da Educação como condição para a expedição do diploma.
 
 Portanto, cabe a Justiça Federal julgar os casos em que a parte possui dificuldades em obter seu diploma de curso superior porque a instituição de ensino não se cadastrou regularmente no Ministério da Educação: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
 
 STF.
 
 Plenário.
 
 RE 1304964/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1154).
 
 O caso em discussão não se trata de problemas de credenciamento da requerida junto ao MEC.
 
 A requerida está devidamente credenciada no MEC.
 
 A demora na expedição do diploma de curso superior da autora se deu por desídia injustificada da própria requeria.
 
 Nesses casos, há falha na prestação de serviços da instituição de ensino, visto que a demora na entrega do diploma não está vinculada a problemas técnicos ou legais junto ao MEC.
 
 Portanto, não há interesse da União nessa situação.
 
 Vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO INJUSTIFICADO DA ENTREGA DO DIPLOMA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS [...] Com efeito, os fatos discutidos nos autos são obrigação de fazer em emitir o diploma do curso superior e indenizar a parte autora pelo atraso, não problemas relacionados à credenciamento ou validade de diploma perante instituição ou órgão público federal, razão pela qual é competente a Justiça Comum Estadual para julgar o presente feito. [...] (TJSP; Apelação Cível 1010979-46.2020.8.26.0020; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) Diante destes fundamentos, Rejeito a preliminar de incompetência deste juízo.
 
 Quanto à preliminar de perda do objeto, há o pedido de dano moral que merece a análise probatória.
 
 Portanto, também rejeito esta preliminar.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
 
 Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
 
 II.
 
 As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
 
 III.
 
 As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
 
 IV.
 
 DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo (prestação de serviços educacionais) sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
 
 V.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO A autora pediu a designação da audiência de instrução e julgamento para ouvir testemunhas e o depoimento pessoal do requerido.
 
 Na petição de ID 127648169 a autora mencionou que tinha o rol de testemunhas com endereço para intimação, mas os nomes não constam na peça.
 
 O caso em análise não é de maior complexidade e não reclama dilação probatória.
 
 As provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e formação do convencimento do juízo.
 
 A audiência de instrução e julgamento não vai contribuir ou acrescentar elementos relevantes para o desfecho da causa, pois, como já mencionado, a prova documental apresentada pelas partes é suficiente para influir na convicção da magistrada.
 
 As provas carreadas nos autos são suficientes para a emissão do julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
 
 Ante o exposto, determino: 1- Certifique-se se há custas judiciais pendentes da parte requerida.
 
 Se positivo, intime-se o requerido para recolhimento; 2- Após, intime-se as partes desta decisão; 3- Em seguida, conclusos para sentença.
 
 Distrito de Icoaraci, 27 de janeiro de 2025.
 
 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.
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                                            27/01/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 10:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/10/2024 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2024 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2024 10:12 Decorrido prazo de HELEM PATRICIA MONTEIRO CARDOSO em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 10:44 Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA - UNIP em 10/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:32 Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA - UNIP em 10/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 02:37 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação - PROCESSO Nº: 0802000-15.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELEM PATRICIA MONTEIRO CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA - UNIP - DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
 
 As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
 
 Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
 
 A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
 
 Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            30/08/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 07:52 Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA - UNIP em 29/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 00:34 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para apresentar Réplica, no prazo legal, para o regular prosseguimento do feito.
 
 Icoaraci/Belém, 4 de julho de 2024.
 
 Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
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                                            04/07/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 08:43 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2024 13:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2024 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 08:18 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/04/2024 23:44 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/04/2024 13:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/04/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 15:41 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/04/2024 15:41 Concedida a gratuidade da justiça a HELEM PATRICIA MONTEIRO CARDOSO - CPF: *28.***.*96-65 (AUTOR). 
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                                            17/04/2024 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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