TJPA - 0800507-03.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 12:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE MEDEIROS LEITE em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:50
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião DESPACHO Compulsando os autos, vejo que, diante da sentença de mérito (ID 127150118), a parte autora interpôs recurso inominado (ID 128143850) e a parte requerida, suas contrarrazões (ID 129829543).
Nesse passo, considerando a nova sistemática processual civil, em que não cabe mais ao juízo “a quo” o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, devendo as condições de admissibilidade recursal ser apreciadas obrigatoriamente pelo órgão “ad quem”, cumpridas as formalidades legais, DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À TURMA RECURSAL.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
24/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 22:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 03:40
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos interposto, no prazo legal.
Documento assinado e datado eletronicamente -
21/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/10/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800507-03.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA DE NAZARE DE MEDEIROS LEITE Endereço: Estrada do Maracanã, sn, vila santa fé, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nicolas Boer, 399, 16 andar, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que basta a análise documental para dirimir o mérito da demanda, estando assim a lide pronta para julgamento antecipado, consoante o art. 355, I do CPC.
A parte autora alega que, sem jamais pactuar qualquer contrato com o banco requerido, teve lançado em seu benefício previdenciário desconto de contrato de empréstimo consignado realizado pelo requerido consoante o contrato de nº 268469532.
Entende que foi vítima de fraude, pugnando pelo cancelamento do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Juntou com a inicial documentos diversos.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em abril/2023 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado realizado pela empresa requerida, no valor de R$ R$ 5.797,66 (cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), sendo descontadas mensalmente parcelas de R$ 144,35 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Aduz que não realizou tal contratação com o requerido, pugnando pelo cancelamento, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou afirmando que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, e o valor contratado lhe foi disponibilizado, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade a macular a avença.
Entende que não houve qualquer falha em seu procedimento, pugnando a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, entendo que assiste razão à empresa requerida.
Com efeito, apesar da parte autora negar a contratação, a parte requerida apresentou contrato no qual consta a aposição de uma assinatura.
Analisando as assinaturas constantes no contrato (id 117237732 – p. 01/34) verifica-se que a parte Autora realizou contratação eletrônica, com uso inclusive de ferramenta de confirmação por autenticação facial, estando provado que a requerente efetivamente realizou a contratação.
Ademais, de acordo com o documento de ID nº 117240301, resta claro que a Requerente recebeu os valores oriundos do empréstimo contratado, corroborado pelo extrato juntado à exordial no ID nº 115502876 – p. 04.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 375, do CPC, o magistrado deve usar as regras da experiência comum para julgar o feito, sendo certo que não há a necessidade de qualquer conhecimento técnico especial para se constatar a assinatura.
Deste modo, à luz da prova documental produzida, entendo que o contrato questionado decorreu de uma operação regularmente pactuada pelo requerente, presumindo-se que a parte autora recebeu o crédito do empréstimo em sua conta corrente regularmente, inexistindo qualquer falha do banco requerido e em face da idade avançada da Requerente, há de se entender que houve equívoco quanto à inexistência da contratação, impondo-se a improcedência total da ação.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL – CDC – BANCO – EMPRÉSTIMO – CONTRATAÇÃO CONTESTADA PELO AUTOR – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – RESULTADO DANOSO ASSUMIDO PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC) – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS – LEGALIDADE DO DESCONTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I DO CC – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – O conjunto probatório dos autos revela que o contrato de mútuo ora contestado foi realizado.
Pelos documentos a recorrida recebeu créditos em sua conta corrente oriundos do banco credor, bem como exarou sua assinatura no contrato acostado, não podendo agora alegar ausência de contratação.
Nos termos da norma substantiva civil (art. 188, I, CC) não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido.
Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito.
Assim, ante o artigo sub examine, não é ilícito o exercício regular de um direito.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000014-86.2015.8.03.0005, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Janeiro de 2016, e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039603-68.2013.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Maio de 2014).
Assim, conhecendo do recurso interposto, dou-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. (JEAP – RIn 0007422-43.2015.8.03.0001 – T.Recursal – Rel.
Reginaldo Gomes de Andrade – DJe 09.10.2017 – p. 35).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, e revogando, com efeitos ex-tunc, eventual decisão que tenha antecipado os efeitos da tutela.
Desta maneira, EXTINGUO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Não possuindo a parte advogado, deve ser intimada pessoalmente, via postal com AR ou através de oficial de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
18/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 10:30 Vara Única de Baião.
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27/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE MEDEIROS LEITE em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:44
Publicado Citação em 24/06/2024.
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25/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800507-03.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: MARIA DE NAZARE DE MEDEIROS LEITE Endereço: Estrada do Maracanã, sn, vila santa fé, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nicolas Boer, 399, 16 andar, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 DECISÃO: Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, com fundamento na Lei 9.099/1995.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Assim, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 28 de agosto (08) de 2024, às 10h30min.
Diligencie, procedendo-se a citação/intimação do(a) demandado(a) para tomar conhecimento dos termos da presente demanda e comparecer na audiência de sessão de conciliação, advertindo-a de que não realizado acordo entre as partes, ocorrerá de imediato a designação de nova data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo à sessão de conciliação ou à instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz.
Efetuem-se as demais intimações necessárias com observância das formalidades legais, advertindo a promovente que se deixar de comparecer a qualquer uma das audiências do processo, este poderá ser extinto sem resolução do mérito, podendo ainda haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
20/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:20
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 10:30 Vara Única de Baião.
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10/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE DE MEDEIROS LEITE - CPF: *81.***.*32-49 (RECLAMANTE).
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14/05/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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