TJPA - 0801045-52.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 09:00
Juntada de Acórdão
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21/07/2025 09:00
Processo Desarquivado
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21/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:00
Arquivado Provisoramente
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04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:26
Juntada de Ofício
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18/11/2024 09:24
Juntada de Ofício
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18/11/2024 09:24
Juntada de Ofício
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13/11/2024 18:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:43
Juntada de Alvará de Soltura
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06/11/2024 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 07:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:15
Processo Desarquivado
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08/10/2024 22:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
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20/09/2024 08:51
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 05:27
Decorrido prazo de BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:06
Juntada de Ofício
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21/08/2024 11:35
Juntada de Informações
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19/08/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 07:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 13:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de EDVAN DA CONCEICAO RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801045-52.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Requerido Nome: EDVAN DA CONCEICAO RODRIGUES Endereço: CASA 5, CONJUNTO VILELA II, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 AUTOS PRINCIPAL: 0009050-04.2019.8.14.0104 RÉU PRESO 0009710-95.2019.8.14.0104 e 0801045-52.2022.8.14.0104 DECISÃO Chamo o feito a ordem para decidir.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados abaixo identificados, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes o cometimento dos crimes tipificados abaixo: 1- Art. 33 (tráfico de drogas) e art. 35 (associação ao tráfico), ambos da Lei n. 11.343/06, nos termos do art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), na forma do art. 69 do Código Penal: a.
Diolenio do Nascimento Gomes (Jhon Lennon ou Cumpadre) – réu preso; b.
Marlete Guimarães (Mari, Biscoito Ou "Mistika"): c.
Edvan Da Conceição Rodrigues (Codô) – réu preso; d.
Manoel Ramson Santos Ferreira (Seu Manel); e.
Sérgio Da Conceição (Sérgio Rato) f.
Amauri Dos Santos Nunes (Biliu) g.
Tiago Da Conceição Silva (Tf Ou Muçulmano): h.
Willian De Lima Abreu (Babugi); i.
Cassio Silva Barradas (Cássio) j.
José Silva Santana (Neto Ou Netão) k.
Alex Do Carmo Bezerra (Alê Ou Pingo); l.
Emanoel Pompeu Pastana (Nando): m.
Geovani Veloso Da Silva (Mandi); n.
Josias Monteiro De Souza (Marquinhos Ou "Cebola"): o.
Antonia Dayane Lima De Oliveira (A Dayane); p.
Tharlys Rodrigues Cavalcante (Tharlys); 2- Art. 33 (tráfico de drogas) da Lei n. 11.343/06, nos termos do art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), em face de Deuzuita Do Nascimento (Deuza) 3- Art. 35 (associação ao tráfico) da Lei n. 11.343/06, nos termos do art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), em face de Charles Lima Rosa Narra a denúncia oferecida em 26.09.2019 (ID 85845246): “A presente investigação teve início após a prisão em flagrante da nacional ERLEM CRISTINA PANTOJA PINHEIRO, vulgo ÍNDIA, ocorrida aos 10/11/2017 (depoimento constante Volume I, fls. 05/81).
Naquela oportunidade, estavam com INDIA, porém conseguiram fugir, os traficantes conhecidos por NEGO GUEZI, WILLIAM e MORUZINHO.
A INDIA foi presa em Flagrante Delito pelo crime de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas, na posse dos seguintes objetos (conforme Auto de Apreensão de fl. 23, constante do Volume | do IPL): 27 TABLETES de "MACONHA"; 270g de OXI*: 01 PISTOLA TAURUS .40, 01 munição do mesmo calibre intacta; 45 munições CBC calibre 9mm; 03 CADERNOS DE ANOTAÇÕES DA CONTABILIDADE DO TRÁFICO, além de outros objetos.
Em decorrência deste flagrante a autoridade policial tombou o presente Inquérito Policial para investigar o tráfico de drogas na cidade do Breu Branco de uma maneira macro, ou seja, foi necessário investigar o tráfico indo além das "bocas de fumo".
Iniciadas as investigações verificou-se que era necessário entender o funcionamento do tráfico como um todo nesta cidade.
Em brilhante e longo trabalho investigativo, que contou com a concessão de diversas medidas cautelares autorizadas judicialmente (interceptações telefônicas, buscas e apreensões e prisões preventivas), a realização de ordens de missões para levantamento de bocas de fumo' e seus responsáveis, prisões em flagrante de diversos usuários e traficantes, constatou-se a existência de uma grande associação criminosa neste município, a qual apoia-se no famigerado grupo COMANDO VERMELHO para exercer a traficância neste município.
As investigações policiais concluíram que o tráfico de drogas na cidade do Breu Branco, durante anos, foi comandado pelo traficante FERNANDO FEITOSA DE LIMA LOPES (vulgo "FERNANDINHO").
O traficante 'FERNANDINHO' assumiu o tráfico de drogas na cidade com uso de extrema violência, matando seus opositores e controlando a venda de drogas em todo o município e região.
Contudo, após empreender fuga do sistema penal, fol morto no dia 21/01/2019 quando estava organizando um assalto a um banco no Estado do Maranhão.
Todavia, a associação criminosa liderado por "FERNANDINHO" já estava estabelecida e articulada neste município e, com a morte do seu líder, houve uma reorganização de seus integrantes e os denunciados continuaram a traficar na cidade do Breu Branco e expandir suas ações para cidades vizinhas.
Essas alterações estruturais na associação criminosa acarretaram a necessidade da continuidade das investigações que perdurou por mais de um ano e meia. pois para se ter elementos capazes de indiciar e comprovar a associação criminosa desse número vultoso de denunciados, foi preciso de tempo, paciência e, acima de tudo, perseverança para continuar no encalço de cada investigado e, a cada dia, nesse interim, descobrir-se novos integrantes, não obstante a morte de alguns criminosos integrantes desta facção criminosa.
Importante uma vez mais frisar que todos os denunciados são integrantes da Facção Criminosa de âmbito nacional denominada COMANDO VERMELHO (CV.RL-PA), cada um tendo uma função e desempenhando papel específico nessa associação criminosa constituída na comarca de Breu Branco.
Como sabido, atualmente a organização do tráfico de drogas é extremamente dinâmica, sendo cada vez mais raras as apreensões de grandes quantidades de drogas, uma vez que o traficante moderno esconde o grosso da droga em regiões de difícil atuação policial (interior de favelas, zonas rurais, etc.) e fica em seu "ponto" com pequena quantidade de entorpecente e com o discurso pronto para os flagrantes realizados: "sou usuário, Senhor!".
Tal prática reflete uma frustrante realidade para atuação das forças de segurança, sendo comum, as investigações descobrirem quem é o traficante, mas ter dificuldade de efetivar a sua prisão pelo tráfico de drogas em razão da falta de apreensão de uma quantidade "significativa" da droga.
Nesse sentido, a jurisprudência moderna também evoluiu para combater o tráfico de drogas, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado o entendimento de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico, como, por exemplo, quebras de sigilos de dados telefônicos e interceptações telefônicas (STJ - REsp: 1598820 RO 2016/0122144-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/06/2016, T6- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016').
Nos presentes autos é o que ocorre.
Conforme farta prova técnica acostadas aos presentes autos restou plenamente comprovado que os denunciados se associaram de forma permanente e estável para praticar a traficância nesta comarca, tendo ainda se filiado ao famigerado COMANDO VERMELHO corno forma de dominar pela violência e ameaça os pontos de venda de drogas na cidade, zona rural e região.
Ainda no curso das investigações apurou-se que por trás de inúmeros CRIMES CONTRA A VIDA, tentados e consumados, ocorridos na Cidade do Breu Branco, FORAM PRATICADOS EM UM CONTEXTO DE DISPUTA PELA HEGEMONIA NA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NA CIDADE, estando tais fatos sendo apurados em inquéritos policiais próprios em apartado.
Constatou-se também que a maioria esmagadora dos crimes praticados neste município era de autoria de jovens que, imersos no submundo do crime, roubavam e furtavam para patrocinar o vício pelas drogas, em especial pela famigerada "pedra óxi", que é um subproduto da cocaína, também conhecida como "crack".
Em maior profundidade percebeu-se que o tráfico de drogas realizado pelos denunciados é a locomotiva do crime que se organiza cada dia mais na Cidade de Breu, vez que mais viciados praticam crimes para se drogar e. drogados, matam, estupram, agridem, roubam, furtam, impondo o medo em toda a coletividade.
Como uma roda maligna que não para de girar, os objetos roubados e furtados são avaliados irrisoriamente pelos traficantes, trocados por drogas nas diversas "bocas de fumo" (hoje chamadas de BIQUEIRAS), que infestam a cidade e, após, abastecem o mercado negro da receptação nas feiras-livres, lojinhas de celulares e até mesmo em estabelecimentos comerciais de médio porte.
O mais grave é que os recursos financeiros angariados com as vendas dos objetos provenientes dos crimes (trocados por drogas nas "bocas de fumo") servem para os traficantes se organizarem e, novamente, abastecerem as engrenagens da roda.
Assim, mais droga é adquirida, mais insumo, mais logística e mais armas.
Em seguida, as pessoas que se associam ao crime utilizam essa estrutura cada vez mais organizada para afrontar até mesmo os agentes do Estado, havendo, atualmente, policiais militares deste município "jurados de morte" pula facção criminosa integrada pelos denunciados.
Nesta logística criminosa cada um dos denunciados exerce específica, imprescindível e relevante função, mantendo não apenas a estabilidade da associação criminosa, mas garantindo a sua permanente atuação e fortalecimento no cometimento de crimes.
Conforme restou comprovado ao cabo das investigações policiais, nem mesmo a morte e/ou prisão de seus integrantes prejudicam as atividades deste grupo criminoso, o qual rapidamente se rearticula, coopta novos integrantes, cria novas lideranças e, o mais grave, a cada dia aumenta seus tentáculos criminosos nesta comarca Desta forma, após a morte de FERNANDO FEITOSA DE LIMA LOPES (vulgo "FERNANDINHO"), o denunciado DIOLENIO DO NASCIMENTO GOMES (vulgo JHON LENNON ou CUMPADRE), assumiu a liderança da associação criminosa neste município e região.
Para a manutenção de sua liderança, o denunciado DIOLENIO DO NASCIMENTO GOMES (vulgo JHON LENNON ou CUMPADRE), manteve próximo a si e com posição de destaque nessa associação criminosa o denunciado WILLIAN DE LIMA ABREU (vulgo BABUGI), irmão do falecido "FERNANDINHO", e responsável por afugentar os concorrentes e "disciplinar aqueles que desobedecer as ordens da facção, sendo pessoa temida em toda a cidade e atualmente investigado pela suspeite de envolvimento em diversos crimes de homicídio ocorridos na cidade e região.
O denunciado WIlLIAN DE LIMA ABREU, vulgo 'BABUGI", conta ainda com o auxílio direto do denunciado CHARLES LIMA ROSA para exercer a traficância em suas áreas de atuação, havendo suspeitas que tenham agido conjuntamente na prática de homicídios contra desafetos neste município.
Subordinado diretamente a JHON LENNON encontra-se o denunciado EDVAN DA CONCEIÇÃO RODRIGUES (vulgo CODO), o qual é responsável pela distribuição e comercialização de praticamente toda a cocaína do Breu Branco, sendo visto como uma das pessoas mais importantes do grupo criminoso abaixo de JHON LENNON.
Para a operacionalização da distribuição e venda da cocaína no município CODO conta com o apoio de CÁSSIO SILVA BARRADAS (o CÁSSIO), recentemente preso em flagrante delito vendendo este entorpecente na porta de conhecida boate em pleno centro da cidade.
Os denunciados SÉRGIO DA CONCEIÇÃO (vulgo SERGIO RATO) e AMAURI DOS SANTOS NUNES (vulgo BILIU) ficaram com o monopólio da realização do tráfico em determinados bairros da cidade (notadamente Conquista e Felicidade), bem como por aplicar corretivos naqueles que desobedecessem às ordens da facção criminosa, bem como executar adversários, sendo conhecido pelos demais integrantes como "DISCIPLINA" e dos moradores em geral como traficantes e "pistoleiros de COMANDO VERMELHO".
O denunciado SÉRGIO RATO contava ainda com o auxílio de sua companheira para exercer a traficância, a denunciada ANTÔNIA DAYANE LIMA DE OLIVEIRA (a DAYANE), também associada à facção criminosa.
Com a prisão de SÉRGIO RATO e BILIU, assumiu suas funções de "DISCIPLINA" o denunciado TIAGO DA CONCEIÇÃO SILVA (vulgo TF ou MUÇULMANO), o qual já tinha posição de destaque no grupo por ser dono de diversas "bocas de fumo" ("biqueiras") na cidade.
Para controlar toda a movimentação financeira, organização e coesão deste grupo criminoso, a denunciada MARLETE GUIMARÃES (vulgo MARI, BISCOITO ou "MISTIKA") era a responsável pelo controle financeira de toda a atividade criminosa, auto intitulando-se coma a "CONTADORA DO COMANDO VERMELHO", recebendo ordens diretamente do líder JHON LENNON e orientando, cobrando e fiscalizando as ações dos demais integrantes desta associação criminosa.
O denunciado MANOEL RANSON SANTOS FERREIRA (vulgo SEU MANEL) era pessoa de confiança do finado "FERNANDINHO", sendo o responsável pelo transporte e distribuição de armas e drogas entre os demais integrantes de associação criminosa, tendo sido, inclusive, preso em flagrante delito por estar transportando armas no município de Tucuruí, Após a morte de "FERNANDINHO' e obter alvará de soltura, por ser conhecido na cidade de Tucuruí, passou a desempenhar a traficância na cidade de Breu Branco com o mesmo status na associação criminosa.
Para a distribuição das drogas na cidade e zona rural a associação criminosa conta com a participação de espécies de 'GERENTES", os quais são os responsáveis por cadastrar, abastecer e controlar inúmeras "bocas de fumo" (ou "biqueiras"), fragmentando a droga recebida e pulverizando-a com pequenos traficantes denominados de "MULAS", que ficam com pequenas quantidades de drogas e as entregam aos usuários, evitando-se que sejam presos em flagrante delito e que sejam apreendidas as grandes quantidades de droga, as quais tem grande valor comercial.
Os denunciados JOSÉ SILVA SANTANA (vulgo NETO ou NETÃO), ALEX DO CARMO BEZERRA (Vulgo ALÊ), EMANOEL POMPEU PASTANA (vulgo "NANDO"), GEOVANI VELOSO DA SILVA (vulgo MANDI), JOSIAS MONTEIRO DE SOUZA (vulgo MARQUINHOS OU "CEBOLA"), THARLYS RODRIGUES CAVALCANTE (vulgo THARLYS). e IRANILDO LISBOA VIANA (vulgo BUDEGA), exerciam tais funções, com áreas e tipos de drogas pré-determinados para comercialização.
O denunciado JOSÉ SILVA SANTANA (vulgo NETO ou NETÃO), com forte atuação nas ilhas no entorno do lago e na cidade do Breu Branco, contava ainda com o auxílio de sua esposa, a denunciada DEUZUITA DO NASCIMENTO (vulgo Deuza) para exercer a traficância.
Apurou-se ainda durante as investigações que diversos associados foram mortos em confrontos com a polícia ou executados por seus comparsas ou concorrentes em razão da disputa pelo tráfico.
Dentre eles, FERNANDO DA COSTA DA PARDINHO (vulgo Fernando CHAMBARI ou FERNANDO LOUCO); JÚLIO IGLESSIAS FOSTINA GUIMARÃES SOUSA VIANA (NEGO GUEZI ou NEGUINHO): LEANDRO RODRIGUES SOARES (vulgo CHOCOLATE); IVANILOO BAIA SANCHES (vulgo MURU ou MURUZINHO); PAULO RICADO ALVES APPEL (vulgo G3); e WELLINGTON PAES DA SILVA (vulgo CARIOCA).
Desta forra, vê-se que referida associação atua de forma permanente e organizada neste município, havendo uma clara delimitação de funções entre seus Integrantes, todos atuando com unidade de desígnios para sua manutenção e fortalecimento, cada membro galgando maior espaço e importância dentro de sua estrutura a qualquer custo, numa verdadeira "empresa do crime' que cresce vertiginosamente independentemente de quaisquer circunstâncias económicas, valendo-se concomitantemente da estupidez humana, precariedade do sistema de segurança pública, falibilidade legislativa e leniência da Justiça.
As condutas imputadas pelos denunciados restaram sobejamente comprovadas ao final brilhante trabalho investigativo.” A partir daí, ainda na oportunidade da denúncia, o Ministério Público especificou como a investigação chegou em cada um dos réus, detalhando seus cargos e funções dentro da organização criminosa.
No dia 25 de outubro de 2019 (ID 85845263), foi prolatada decisão recebendo a denúncia e determinando o prosseguimento dos feitos em autos apartados, considerando a quantidade de réus, da seguinte forma: “6.
Devem permanecer nestes autos o processamento e julgamento dos réus MARLETE GUIMARÃES, MANOEL RAMSON SANTOS FERREIRA, SERGIO DA CONCEIÇÃO e ANTONIA DAYANE LIMA DE OLIVEIRA. 7.
Autue-se em desmembramento processo reunindo os réus AMAURI DOS SANTOS NUNES, CASSIO SILVA BARRADAS, JOSÉ SILVA SANTANA e ALEX DO CARMO BEZERRA. 8.
Autue-se em desmembramento processo reunindo os réus EMANOEL POMPEU PASTANA, GEOVANI VELOSO DA SILVA, JOSIAS MONTEIRO DE SOUZA e THARLYS RODRIGUES CAVALCANTE. 9.
Autue-se em desmembramento processo reunindo os réus IRANILDO LIBOA VIANA DEUZUIA DO NASCIMENTO e CHARLES LIMA ROSA. 10.
Autue-se em desmembramento processo reunindo os réus DIOLENIO DE NASCIMENTO GOMES, EDVAN DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, TIAGO DA CONCEIÇÃC SILVA, WILLIAN DE LIMA ABREU.” Assim, considerando a citações pessoais e editalícias dos réus, geraram-se os autos de nº 0009692-74.2019.8.14.0104; 0009693-59.2019.8.14.0104; 0009691-89.2019.8.14.0104; 0001082-83.2020.8.14.0104; 0011153-81.2019.8.14.0104; 0011136-45.2019.8.14.0104; 0009710-95.2019.8.14.0104 (RÉU PRESO); 0011010-92.2019.8.14.0104; 0010991-86.2019.8.14.0104; 0011119-09.2019.8.14.0104; 0011137-30.2019.8.14.0104; 0010330-10.2019.8.14.0104; 0008271-49.2019.8.14.0104; 0800987-20.2020.8.14.0104; 0009570-61.2019.8.14.0104; 0011450-88.2019.8.14.0104; 0801045-52.2022.8.14.0104 (RÉU PRESO).
Sendo que os seguintes autos correspondem às medidas cautelares deferidas no curso das investigações: 0001402-36.2020.8.14.0104; 0003366-98.2019.8.14.0104; 0008272-34.2019.8.14.0104; 0007911-17.2019.8.14.0104 e 0801032-24.2020.8.14.0104.
Indexamos tabelas com os movimentos processuais de cada processo apensado e correspondentes à operação “Ouro de Tolo”. É O RELATÓRIO.
Compulsando os autos, observo que há matéria de ordem pública a ser analisada, qual a seja, a competência absoluta da Vara Especializada no Combate ao Crime Organizado para processar o feito.
A competência em comento consiste em competência absoluta, podendo ser questionada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive analisada de ofício.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 03 de 30/05/2006, orientou aos tribunais brasileiros à especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas.
Além disso, a Recomendação nº. 03/2006 traz a previsão de que tais juízos, além de especializados, sejam também colegiados, no intento de garantir aos magistrados e servidores segurança e proteção para o exercício de suas atribuições.
Cabe ressaltar que a Recomendação nº. 03/2006 - CNJ valeu-se do conceito de crime organizado exposto no art. 2º, “a” da Convenção de Palermo para definir os crimes da alçada do juízo especializado, assim considerado: [...] grupo criminoso organizado" aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
Como se extrai do texto normativo desta Corte de Justiça Estadual, Resolução nº. 008/2007 – GP, a competência da 20ª Vara Criminal da Capital atine aos crimes praticados por organização criminosa e não mera associação criminosa, conceito penal diverso.
Observa-se que a Resolução editada por este E.
Tribunal de Justiça reproduziu o conceito de grupo criminoso extraído da Convenção de Palermo para fins de fixação da competência da Vara Especializada.
A Lei nº 12.850/2013, trouxe novo conceito de organizações criminosas ao texto da Lei nº. 12.694/2012, no art. 1º, § 1º, in verbis: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
O crime de organização criminosa caracteriza-se por (i) associação estável e permanente de 04 (quatro) ou mais pessoas, (ii) estruturalmente ordenada e marcada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, e (iii) tem por elemento subjetivo específico obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou de caráter transnacional.
Deve estar evidenciado, o animus associativo para o fim específico de obter vantagem direta ou indireta de qualquer natureza.
O art. 8º da Resolução nº 08/2007 - GP, fixa os requisitos para o reconhecimento da competência da Vara Especializada, no tocante à organização criminosa, in verbis: Para os efeitos da competência estabelecida no artigo 1º, e observada a esfera subsidiária, considera-se crime organizado todos os crimes tipificados no Código Penal brasileiro e em legislações esparsas, desde que cometidos por grupo criminoso organizado, na forma prevista no item 2, a, "in fine", da Recomendação nº 03/2006, do CNJ, assim conceituado: "aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações-Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material".
No mesmo sentido, assente a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 581, II, DO CPP.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO DECLÍNIO POR AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPROCEDENTE.
CONFIGURADA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA MEDIDA EM QUE PRESENTES NO RELATO MINISTERIAL TODOS OS SEUS ELEMENTOS CONSTITUINTES, COMPOSIÇÃO POR MAIS DE 04 PESSOAS, ESTRUTURA HIERARQUICAMENTE ORDENADA, DIVISÃO DE TAREFAS E O PRECÍPUO OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS CUJA PENA MÁXIMA É SUPERIOR A 04 ANOS (ROUBO, TRÁFICO E HOMICÍDIO), NÃO IMPORTANDO A TIPIFICAÇÃO DIVERSA DADO AO CRIME PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS O RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL TRAZIDA NA DENÚNCIA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 383 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0814343-98.2023.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 19/02/2024) No caso em tela, embora o Ministério Público não tenha imputado aos denunciados o crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, observa-se por toda a narrativa fática do relatório do inquérito policial e da inicial acusatória, a clara caracterização da associação estável e permanente de 04 (quatro) ou mais pessoas, de forma hierarquizada, com modelo análogo ao empresarial, isto é, de atividade habitual e ordenada para a consecução de um fim específico, com emprego de agentes realizando tarefas bem definidas, enfim, uma verdadeira empresa do crime.
Inclusive, a maioria dos processos vinculados à operação “ouro de tolo”, já estão em fase de alegações finais, com a instrução finalizada, ou seja, com o conjunto probatório completo.
A narrativa fática da denúncia esclarece que as investigações tiveram início a partir de informações colhidas no decorrer da prisão de ERLEM CRISTINA PANTOJA PINHEIRO, onde foram apreendidas cadernetas de contabilidade do tráfico nesta Cidade, ligado à facção criminosa intitulada Comando Vermelho – CV.
A partir daí, o Ministério Público especifica toda hierarquia e organização da facção, indicando nominalmente as lideranças, os membros do segundo escalão, integrantes da facção CV, com “filial” nesta cidade de Breu Branco.
Nesse sentido, a narrativa fática do Parquet demonstra exaustivamente a presença de todos os requisitos para configuração do conceito da mencionada organização, uma vez que caracteriza a associação estável e permanente de 04 (quatro) ou mais pessoas, de forma hierarquizada, com modelo análogo ao empresarial.
Ademais, a clara divisão de tarefas especificada na inicial acusatória se encaixa perfeitamente no conceito de organização criminosa, uma vez que não se trata da divisão existente em todo delito praticado em concurso de pessoas, mas sim de uma divisão de tarefas particular, própria.
Ainda, vale mencionar que os crimes imputados ao grupo criminoso, em análise, visam a obtenção de vantagem, por meio da traficância de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico (tipificados no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, que possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos.
Dessa forma, embora não tenha sido imputado aos denunciados o delito tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, a narrativa fática da inicial acusatória encontra correspondência direta aos requisitos de uma organização criminosa, razão por que deve o feito ser processado e julgado pela Vara Especializada.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA de todos os autos e as cautelares vinculadas à operação “ouro de tolo” para a VARA ESPECIALIZADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, 20ª Vara Criminal de Belém/PA, Juízo competente para processar e julgar o presente feito.
Dê-se ciência ao Ministério Pública, à Defensoria Pública e aos Advogados Constituídos.
Redistribuam-se os autos ao Juízo competente, ficando a cargo do referido a ratificação dos atos praticados por este Juízo, bem como a apreciação dos pedidos pendentes de análise.
Determino que a presente decisão seja transladada para os autos 0009692-74.2019.8.14.0104; 0001082-83.2020.8.14.0104; 0009693-59.2019.8.14.0104; 0011450-88.2019.8.14.0104; 0009691-89.2019.8.14.0104; 0011153-81.2019.8.14.0104; 0011136-45.2019.8.14.0104; 0009710-95.2019.8.14.0104 (RÉU PRESO); 0011010-92.2019.8.14.0104; 0011119-09.2019.8.14.0104; 0011137-30.2019.8.14.0104; 0010330-10.2019.8.14.0104; 0008271-49.2019.8.14.0104; 0800987-20.2020.8.14.0104; 0009570-61.2019.8.14.0104; 0801045-52.2022.8.14.0104 (RÉU PRESO) e às cautelares 0001402-36.2020.8.14.0104; 0003366-98.2019.8.14.0104; 0008272-34.2019.8.14.0104; 0007911-17.2019.8.14.0104 e 0801032-24.2020.8.14.0104, e que todos esses autos sejam declinados para a vara especializada no combate ao crime organizado.
Atente-se ao processo nº 0009710-95.2019.8.14.0104 e 0801045-52.2022.8.14.0104 por envolver réu preso DIOLENIO DO NASCIMENTO GOMES e EDVAN DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, respectivamente.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
13/06/2024 20:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2024 17:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:16
Declarada incompetência
-
13/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:06
Apensado ao processo 0001402-36.2020.8.14.0104
-
04/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:16
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
28/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 15:14
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 13:13
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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