TJPA - 0807216-75.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:13
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO em 10/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS BALLANTTINI LEITE DUETE em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Publicado Ementa em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA, SEM A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, INCORRE EM VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA QUANDO A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO É EXPRESSA EM DETERMINAR O PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de quatro a onze de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal).
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
18/11/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO - CNPJ: 34.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e provido
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11/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 06:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO em 08/08/2024 23:59.
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29/06/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807216-75.2024.8.14.0000 -25 Órgão julgador: Primeira turma de Direito Público Comarca: Redenção/PA Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Pau D´Arco Procuradora: Alva Rine Alves da Silva Agravado: Marcos Ballanttini Leite Duete Advogada: Kllécia Kalhiane Mota Costa Jacinto - OAB/PA 19301-A Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA, SEM A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, INCORRE, EM TESE, EM VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA QUANDO A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO É EXPRESSA EM DETERMINAR O PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU D´ARCO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proc. nº 0005438-12.2017.8.14.0045, movido por MARCOS BALLANTTINI LEITE DUETE, não conheceu da alegação de excesso de execução nos seguintes termos, verbis: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, com fundamento no art. 535, § 2º do CPC.
Registro expressamente que não incide multa de 10%, em razão do art. 534, § 2º do CPC.
Custas deste incidente pelo impugnante, das quais é isento, por força do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Mantidos os valores de honorários deferidos na sentença.
Transcorrido o prazo recursal, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor, para quitação dos créditos devidos à autora e sua patrona.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em suas razões (id. 19333815), sustentou o agravante, em suma, que o cerne da impugnação do cumprimento de sentença apresentado pelo agravante não foi excesso de execução como fundamentado na decisão agravada, mas, sim, a nulidade absoluta dos cálculos apresentados pelo exequente por não trazer as verbas executadas devidamente discriminadas, o que torna os cálculos nulos de pleno direito e afronta os princípios do contraditória e da ampla defesa, bem como impossibilita o prosseguimento da execução por ausência de pressuposto processual.
Sustentou ainda que é obrigação do exequente instruir a inicial com o demonstrativo de cálculos com os valores devidamente discriminados, o que não ocorreu como se observa pela análise da planilha juntada pelo exequente/agravado na petição de cumprimento de sentença.
Aduziu que não alegou excesso de execução, visto que não tem nem como saber se houve excesso, tendo demonstrado a nulidade dos cálculos, o que impede o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença Postulou o conhecimento do recurso e, ao final, o seu total provimento nos termos que expôs.
Autos originariamente distribuídos à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha que, no id. 19451541, declinou da competência por entender existir a minha prevenção para o julgamento do presente feito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifei) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, observa-se que a decisão transitada em julgado é expressa em determinar que a quantia devida “deverá ser apurada em liquidação de sentença, observando os valores dos vencimentos à época do devido desembolso, pois o cálculo não pode surgir de mera conjectura”.
A apresentação do pedido de cumprimento imediato de sentença pelo ora agravado, sem a liquidação da sentença, incorre, em tese, em violação da coisa julgada. É cediço que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, o que não parece ter ocorrido na hipótese, pois o cálculo apresentado no corpo do pedido de cumprimento de sentença (id. 87470869 – autos originários) não discrimina como se chegou ao valor nominal.
Outrossim, a decisão agravada desconsidera que o ora agravante foi condenado apenas ao pagamento de FGTS (sem multa) e saldo de salário e, não, a férias como fundamentou em seus motivos.
Assim, a fundamentação recursal goza de relevância, configurando a “fumaça do bom direito” em favor do recorrente.
O perigo da demora se configura na possibilidade de se dar prosseguimento no cumprimento de sentença em desrespeito à coisa julgada.
Assim, é forçoso reconhecer que os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência militam em favor do agravante, sendo o deferimento do efeito suspensivo pleiteado medida que se impõe.
DISPOSITIVO. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação, nos termos da fundamentação alhures.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhes facultadas juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, data registrada pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 11:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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