TJPA - 0818473-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:12
Baixa Definitiva
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30/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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28/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:06
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO.
DECRETO N. 11.302/2022.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DE PENA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inviável a concessão do indulto natalino com fulcro no Decreto n. 11.302/2022, “quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento de reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do referido ato normativo (SL n. 1698 MC-REF/RS), como se deu na espécie. 2.
Diretriz do Supremo Tribunal Federal adotada pela Terceira Seção do STJ, a qual, com o objetivo de uniformizar o entendimento daquela Corte com o do STF, e a fim de prezar pela segurança jurídica, modificou sua convicção para “considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.” (AgRg no HC n. 890.929/SE), orientação também refletida na jurisprudência deste Tribunal de Justiça (vide TJPA, AgExPe n. 0817222-78.2023.8.14.0000). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 10 a 17 de junho de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora - 
                                            
24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:36
Conhecido o recurso de ANTONIO MARIA SOUSA DA SILVA (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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