TJPA - 0803533-12.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 00:00
Intimação
reme TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803533-12.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 24 andar - parte Torre Crystal, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 PARTE REQUERIDA: Nome: JORGE LUIS ROSA VALADARES Endereço: Rua Jesus Te Ama, 90, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-705 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que consta dos autos que a apelada foi intimada, mas deixou de apresentar as suas contrarrazões e que a nova sistemática extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) -
05/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:00
Decorrido prazo de JORGE LUIS ROSA VALADARES em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:58
Decorrido prazo de JORGE LUIS ROSA VALADARES em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 08:38
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:42
Decorrido prazo de JORGE LUIS ROSA VALADARES em 12/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:42
Decorrido prazo de JORGE LUIS ROSA VALADARES em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 06:25
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0803533-12.2024.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 24 andar - parte Torre Crystal, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - OAB/SC17458, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB/SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/PA20953-A REQUERIDA: JORGE LUIS ROSA VALADARES Endereço: Rua Jesus Te Ama, 90, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-705 Advogados do(a) REU: MAYARA BRITO DE CASTRO - OAB/GO40774, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em desfavor de JORGE LUIS ROSA VALADARES, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se em ID. 110211814/113528216, que fora determinado à autora depositar em Juízo a via original do contrato que deu ensejo à propositura da demanda e/ou certificado digital da assinatura da Requerida, emitido por uma das autoridades associadas à ICP-Brasil, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, o que não foi atendido.
Em petição de ID. 114473644 a autora alega que o contrato é eletrônico/digital, o qual fora assinado eletronicamente, não dispondo da CCB física, no entanto, não procedeu à juntada do certificado digital correspondente ou sequer das evidências biométricas que afirmou ter, pugnando pelo prosseguimento do feito com a declaração de autenticidade da cópia juntada aos autos.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É suficiente o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida, conforme ficará demonstrado.
Inicialmente é preciso destacar ser imprescindível o depósito em juízo da via original devidamente assinada, da cédula de crédito bancário - CCB apresentada nos autos, diante do princípio da cartularidade do contrato de financiamento.
Elucido.
Em regra, exige-se a apresentação e depósito em juízo da via original do título executivo no afã de comprovar a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de o título circular, evitando-se, com tal postura, que o devedor seja demandado duas ou mais vezes em razão do mesmo crédito.
O mesmo entendimento incide nas ações de busca e apreensão fundadas em cédula de crédito bancário, pois referido instrumento negocial detém o atributo da circularidade, haja vista ser transmissível mediante endosso, aplicando-se as normas de direito cambiário, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Com efeito, consigno que a apresentação dos originais pode ser excepcionalmente dispensada quando a parte requerente/exequente comprovar que o título não circulou (ou que, por sua natureza, não é hábil a circular) e desde que não haja dúvidas quanto à existência do título e do débito, admitindo-se, nessa hipótese, a instrução da ação por meio de cópia reprográfica do contrato, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.946.423/MA.
Não é esse o caso dos autos.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Noutro giro, cumpre frisar que assinatura digitalizada e assinatura digital possuem conceituação totalmente distintas, sendo esta, espécie do gênero assinatura eletrônica.
A assinatura digitalizada constitui mera reprodução eletrônica de uma assinatura de próprio punho, inserida manualmente em um contrato, através de um processo de digitalização (escaneamento), sem validade jurídica.
Por outro lado, a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica (processo automatizado para a validação da firma de um signatário com base em algoritmos e criptografia), tem base nos princípios de autenticidade, integridade, confidencialidade, não repúdio (não deixa dúvidas quanto a seu remetente) e tempestividade (Autoridade Certificadora pode averiguar data e hora da assinatura de um documento), capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, em seus aspectos de autoria e veracidade do documento.
Assim preceitua o artigo 3º da Lei 14.063/2020: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Como síntese do até aqui exposto, é de se entender que a assinatura digital é espécie dos tipos existentes do gênero assinatura eletrônica.
No entanto, dentro desse grande grupo, ela se caracteriza por utilizar regras de criptografia específicas e somente ser reconhecida se realizada por meio de um certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil emitido por uma autoridade certificadora, de modo a conferir a mais alta confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.
Destarte, preenchidos os pressupostos acima descritos, nos contratos firmados de forma eletrônica na origem, é de reconhecer tais documentos como originais, conceito que não abarca os documentos simplesmente digitalizados, como no caso em questão, que na origem, eram documentos físicos, com assinaturas convencionais e/ou digitalizadas, nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006, in verbis: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, não se trata de assinatura digital capaz de assegurar a autenticidade de documentos em meio eletrônico, como previsto na Lei nº 11.419/2006, mas sim, de assinatura digitalizada, obtida por meio diverso (escaneamento ou cópia), não sendo possível atestar sua originalidade, sendo que a falta de atendimento à determinação de regularização da petição inicial implica em seu indeferimento, por se tratar de documento indispensável ao deslinde do feito.
Destaca-se que, conforme já ventilado, a assinatura digital em contrato eletrônico, deve ser certificada por terceiro desinteressado (autoridade certificadora) para sua validade.
Nesse sentido temos o seguinte entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (grifo nosso).
Por conseguinte, não há como atender aos pleitos do autor.
Primeiro, porque referido documento e seu depósito em juízo (salvo exceções legais) é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir, razão por que devo extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Por derradeiro, porque, em duas oportunidades e depois de todo o tempo decorrido após a determinação de depósito da CCB pelo Banco autor e/ou do certificado digital da assinatura da Requerida, este ainda insiste na tese de que se trata de contrato eletrônico/digital, não fazendo juntada do certificado digital correspondente, provavelmente porque não dispõe do documento físico ou do certificado digital ou sequer de eventuais evidências biométricas que aduziu possuir (o documento juntado em ID. 109330598 além de apresentar assinatura ilegível, não certifica a assinatura da emitente/requerida), ou seja, não há pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, se não houve atendimento à ordem judicial em questão para o depósito regular do título de crédito ou do certificado digital, documento(s) indispensável(eis) ao deslinde da demanda.
No mesmo sentido já decidiu o e.
TJEPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
BANCO AGARAVDO QUE NÃO COMPROVOU A ASSINATURA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA MEDIDA REFERIDA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO EM SECRETARIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Pela legislação atual, o contrato bancário deve ser apresentado e sua via original, de modo que, sendo o processo eletrônico, deve referido contrato ser acautelado em secretaria, pois a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
II- Todavia, em análise dos autos, verifico que o agravado não realizou o referido acautelamento, mesmo sendo os autos eletrônicos, segundo ele, em decorrência de o contrato ter sido assinado de maneira eletrônica.
III- Não consigo vislumbrar nos autos principais referida assinatura eletrônica, devidamente certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, de modo a preencher, os requisitos dispostos em lei.
IV- Entendendo pela possibilidade de o contrato ser assinado de maneira eletrônica, não necessitando nesses casos de acautelamento em secretaria, por não haver papel, porém, inexistindo comprovação nos autos nesse sentido, deveria a parte agravada apresentar sua via original em secretaria.
V- Por todo o exposto CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO. (TJ-PA - AI: 08002137420218140000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA ADIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a cédula de crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (7360787, 7360787, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30). É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, c/c 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
REVOGO eventual liminar deferida nos autos, restabelecendo-se o status quo ante.
Custas, caso existentes, pela parte autora.
SEM honorários advocatícios em virtude da ausência de formação do processo, que se daria com a efetivação do cumprimento da liminar deferida nos autos (Recurso Repetitivo – Tema 1.040 STJ).
Fica a parte autora advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Atente-se a Secretaria/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:32
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2024 19:53
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:00
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846703-22.2024.8.14.0301
Samela Dineli Guimaraes de Oliveira
Advogado: Luis Carlos Lopes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 14:00
Processo nº 0802841-90.2024.8.14.0045
Igino Holanda Cavalcante
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 16:27
Processo nº 0818723-28.2023.8.14.0401
Data - Divisao de Atendimento ao Adolesc...
Isis Vanessa Martins Correa
Advogado: Davi Marcolino da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 09:17
Processo nº 0846015-60.2024.8.14.0301
Carina Domingues Basso
Advogado: Camila Cristiane Sousa Saraiva Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2024 13:36
Processo nº 0809539-14.2024.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Chrystian Felipe Azevedo de Oliveira
Advogado: Juliana Borges Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 11:31