TJPA - 0809539-14.2024.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:41
Apensado ao processo 0823430-05.2024.8.14.0401
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06/11/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:08
Juntada de Ofício
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24/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:46
Juntada de Ofício
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24/10/2024 10:22
Cumprimento da Pena - Início
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22/10/2024 18:41
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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20/10/2024 03:01
Decorrido prazo de CHRYSTIAN FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:46
Decorrido prazo de CHRYSTIAN FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809539-14.2024.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, representado pela 1ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes de Belém, ofereceu denúncia em que imputa a Chrystian Felipe Azevedo de Oliveira, qualificado na exordial, a prática do crime definido no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
São esses os termos da acusação: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2024.100536-5 juntado aos autos, que no dia 15/05/2024, por volta das 23h (BOP no ID 115615762 - Pág. 5), os policiais militares Marcos Marcelino Costa da Silva, Alessandro Gonçalves Brandão e Arlison Charles de Souza Gomes realizavam policiamento ostensivo no bairro do Jurunas, nesta cidade, quando ao se aproximarem da vila Moreira, localizada na travessa Tupinambás, avistaram o denunciado em via pública e perceberam que ele, ao notar a presença policial, tentou fugir segurando uma sacola preta nas mãos.
Diante deste comportamento, que os agentes da lei consideraram suspeito, fizeram a abordagem.
Durante a realização do procedimento de revista, os agentes da lei encontraram na posse do denunciado, posteriormente identificado como CHRYSTIAN FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, 182 (cento e oitenta e duas) porções contendo substância semelhante à droga conhecida popularmente como “cocaína”.
Diante dos fatos narrados, toda a substância encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido à Seccional de São Brás.
Em seu interrogatório policial, CHRYSTIAN FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA se reservou no direito de ficar em silêncio e de se manifestar somente em juízo.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado com espeque no art. 33, caput, da lei 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), consoante ID 116122487 - Pág. 29/30.” A denúncia foi recebida por decisão constante de ID 118249223, após defesa preliminar de ID 117348892.
Foram inquiridas testemunhas e interrogado o réu.
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (ID 123026322).
A defesa postulou a absolvição do réu pela insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, V e VII do CPP; a desclassificação jurídica do fato para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação das penas no limite mínimo legal, mediante substituição por sanções restritivas de direitos (ID 124236049). É o relatório.
Fundamento e decido.
Há prova de materialidade e autoria do crime imputado ao réu Chrystian Felipe Azevedo de Oliveira.
A hipótese configurada nos autos enseja condenação.
A natureza entorpecente da substância encontrada na residência do acusado está pericialmente comprovada por laudo de exame toxicológico definitivo (ID 122515279).
Trata-se de 182 (cento e oitenta e duas) embalagens plásticas (petecas) contendo cocaína e que pesaram, no total, 155,100g (cento e cinquenta e cinco gramas e cem miligramas).
Essa quantidade da droga, que pode ser tida como expressiva para transporte individual, afasta a hipótese de porte ou guarda para consumo do próprio acusado.
Ademais, o fato de parte da substância estar fracionada em pequenas porções indica que se destinava ao tráfico.
A autoria se depreende da prova oral.
Os três policiais militares que compareceram à instrução – Marcos Marcelino Costa da Silva, Alessandro Gonçalves Brandão e Arilson Charles de Souza Gomes – prestaram declarações harmônicas e convergentes.
Disseram que o acusado correu ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem.
Todos informaram que o réu levava uma sacola preta.
A busca pessoal foi realizada pelo policial Arilson Charles de Souza Gomes, o qual confirmou que o réu carregava a sacola preta que continha a droga.
Interrogado, Chrystian Felipe Azevedo de Oliveira negou a autoria do delito.
Alegou que não correu e que a sacola com a droga não lhe pertencia.
Disse que outras pessoas correram aquando da chegada dos policiais, e por isso estes lhe atribuíram a posse da substância ilícita.
A versão dos fatos dada pelo acusado não se reflete na prova.
Os três policiais militares disseram que o réu correu e que levava a sacola.
Nenhum outro elemento constante dos autos fragiliza o valor probatório desses depoimentos.
O interrogatório do denunciado, ao contrário, é que se encontra isolado, sem mínima confirmação pelo conjunto da prova.
Concluo, destarte, que os argumentos defensivos são insubsistentes e desprovidos de respaldo probatório para ensejar a absolvição do denunciado.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 116804324 e condeno Chrystian Felipe Azevedo de Oliveira, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, mediante a conduta ilícita de trazer consigo substância entorpecente destinada a tráfico.
Aplico as penas, observando as disposições dos artigos 42 e 43 da Lei de Drogas.
Comportamento sem contornos que apontem para juízo de censura mais rigoroso (culpabilidade).
Não há registro de antecedentes (certidão de ID 124374091).
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução criminal.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda.
Por considerar favoráveis ao réu todos os critérios do art. 59 do Código Penal, estabeleço a pena base na baliza legal mínima, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
O réu é primário, sem antecedentes, e não há prova de que se dedique a atividades delituosas ou integre organização criminosa.
Estão preenchidos, assim, os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual aplico a redução das penas na proporção de 2/3 (dois terços), fixando definitivamente as sanções penais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
O regime inicial de execução da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Muito embora a Lei nº 11.343/2006, em seu art. 33, § 4º, vede a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 663.261 São Paulo (Rel.
Min.
Luiz Fux, data 13/12/2012), reafirmou a jurisprudência da corte no sentido da inconstitucionalidade da proibição legal, conferindo repercussão geral à decisão.
A orientação do Pretório Excelso vale para o presente caso, em que é aplicada a réu não reincidente em crime doloso pena não superior a quatro anos por crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça (art. 44, I, II, do Código Penal).
Veja-se, ademais, que todos os critérios considerados para fixação da pena base são favoráveis ao denunciado, tudo a indicar que a substituição por pena restritiva de direitos é suficiente para os propósitos legais (art. 44, III, do Código Penal).
Desta forma, determino a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser cumprida pelo tempo da pena de reclusão aplicada e na forma prevista pelo art. 46 e §§ do Código Penal, conforme vier a estabelecer o juízo das execuções.
A pena imposta ao réu é incompatível com sua prisão preventiva, razão pela qual revogo-a.
Expeça-se alvará de soltura.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas do processo.
Comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o que for necessário para execução das penas aplicadas e encaminhe-se ao juízo competente.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
30/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:54
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para CHRYSTIAN FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*13-38 (REU) (Nº. 0809539-14.2024.8.14.0401.05.0002-13).
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03/09/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
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01/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CHRYSTIAN FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0809539-14.2024.8.14.0401 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa do(a)(s) acusado(s) REU: CHRYSTIAN FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 13 de agosto de 2024.
DENNIS PINHEIRO SILVA Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
13/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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29/07/2024 12:33
Juntada de Informações
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25/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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12/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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11/07/2024 11:51
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/07/2024 00:56
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 09:39
Juntada de Ofício
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09/07/2024 09:32
Juntada de Ofício
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09/07/2024 09:31
Juntada de Ofício
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03/07/2024 09:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CHRYSTIAN FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:53
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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27/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809539-14.2024.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão CHRYSTIAN FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA foi denunciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n° 11.343/2006).
O réu foi preso em flagrante em 15/05/2024.
A defesa requereu a revogação do decreto de prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Decido.
A medida cautelar se revela necessária.
Depreende-se da certidão de antecedentes de ID 115618192 que o acusado foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes neste juízo, em 20/05/2024.
Foi preso em flagrante em 20/07/2023 e solto em 17/08/2023, mediante imposição de medidas cautelares.
Todavia, foi novamente preso em flagrante em 15/05/2024, antes de completar nove meses em liberdade.
Tal cenário remete à hipótese do art. 282, I, do CPP, que autoriza a aplicação de medida cautelar para evitar a prática de novas infrações penais.
Embora a presunção de inocência vede a formulação de juízo sobre a culpabilidade do autuado em relação aos crimes dos quais é acusado em várias ações penais ainda em curso - e assim deve ser - não se pode negar que reiteradas prisões em flagrante em intervalo de alguns meses recomendam providências de acautelamento no interesse da persecução penal, nos termos do dispositivo legal referido.
E no vertente caso, as demais medidas listadas no art. 319 do CPP não se prestariam para evitar o cometimento de crimes.
A custódia preventiva constitui, assim, a única medida que tende a alcançar esse desiderato, já que a liberdade do autuado, ao que tudo indica, representa risco de prática de infrações penais.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.2.
A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (299 pinos de cocaína e 8 envelopes contendo a mesma substância, 38 pedras de crack e 55 pinos de maconha), e também como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o agravante ostenta diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, inclusive pela prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas e, atingida a maioridade, em tese, voltou a delinquir.3.
Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 910.821/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2.
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados para justificar a decretação da prisão preventiva, pois além de destacar o risco de reiteração delitiva - ao fazer referência à existência do registro de atos infracionais e de anterior condenação criminal - evidenciam a sua necessidade para resguardar a instrução processual, diante das notícias de descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.3. É incontroverso o descumprimento de medida cautelar alternativa, tendo em vista que o paciente infringiu as regras atinentes ao uso de tornozeleira eletrônica, ao violar reiteradas vezes a área de inclusão estabelecida.4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 913.655/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Por esses motivos, e por vislumbrar cautelaridade que justifica, por ora, a prisão provisória do réu CHRYSTIAN FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, consubstanciada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), indefiro o pedido de ID 117348896.
Aguarde-se a data da audiência de instrução, diligenciando-se intimações.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:29
Mantida a prisão preventida
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24/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:48
Desentranhado o documento
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21/06/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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21/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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21/06/2024 10:09
Recebida a denúncia contra CHRYSTIAN FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*13-38 (AUTOR DO FATO)
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20/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809539-14.2024.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Despacho 1) Intime-se a advogada MARIA AMELIA DELGADO VIANA (OAB/PA 5522) para que apresente instrumento de mandato outorgado pelo acusado CHRYSTIAN FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA para atuar em sua defesa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de desentranhamento das manifestações de ID 117348892 e 117348896. 2) Oportunamente, retornem conclusos.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Criminal -
12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 12:17
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:26
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:26
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:45
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809539-14.2024.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Despacho 1) Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecimento de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 11.343/2006. 2) Nessa oportunidade, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas. 3) Caso a defesa prévia seja oferecida por defensor constituído, e considerando a possibilidade de que eventual audiência de instrução e julgamento venha a ser realizada com participação remota dos intervenientes, mediante plataforma eletrônica (Microsoft Teams), dê-se ciência de que deverá fornecer, desde logo, informações (número de telefone celular, e-mail, etc) que viabilizem contato direto pela secretaria do juízo. 4) Na hipótese de o(s) denunciado(s), notificado(s) pessoalmente, não apresentar(em) defesa prévia nem constituir(írem) advogado, intime-se a Defensoria Pública, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior (art. 55, § 3º, da Lei n° 11.343/2006). 5) Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) para a notificação pessoal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 6) Uma vez atestada a natureza entorpecente e a quantidade da substância apreendida por laudo toxicológico, encaminhe-se o material para destruição, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. 7) Havendo a apreensão de objetos, instrumentos, armas e produtos do crime, oficie-se à autoridade policial para que remeta a este juízo objetos não encaminhados ao CPC Renato Chaves para perícia e não restituídos ao(s) proprietário(s). 8) O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e a Resolução nº 3/2023 do Tribunal de Justiça do Pará.
Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagem de texto deverão ser informados na resposta à acusação.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
05/06/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 23:20
Juntada de Petição de denúncia
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27/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 11:53
Declarada incompetência
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24/05/2024 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2024 06:22
Conclusos para decisão
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24/05/2024 06:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/05/2024 09:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/05/2024 08:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/05/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:37
Mantida a prisão preventida
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17/05/2024 12:12
Audiência Custódia realizada para 17/05/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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17/05/2024 08:39
Audiência Custódia designada para 17/05/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 10:11
Expedição de Mandado de Prisão para CHRYSTIAN FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*13-38 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0809539-14.2024.8.14.0401.01.0001-15) - com validade até 15/05/2034.
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16/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:22
Juntada de Informações
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16/05/2024 02:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 02:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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