TJPA - 0846703-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] AS PARTES RESOLVERAM CONCILIAR NAS SEGUINTES BASES, A SABER: DO ACORDO: Com o objetivo de conciliação e de extinção deste processo, a parte reclamada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , por mera liberalidade, no prazo de 15 dias, fara o cancelamento da fatura do mês 09/2023 no valor de R$768,85 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e cindo centavos).
DA INADIMPLÊNCIA: Em caso de mora, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo devedor inadimplido da ocasião, além da incidência de correção o monetária pelo INPC/IBGE do período correspondente ao atraso e acréscimo de 1% (um por cento) de juros de mora, caso em que, diante da inadimplência e independentemente de qualquer intimação, também será considerada vencida a dívida pelo total e iniciada a sua execução judicial com as diligências consequentes da ausência de pagamento, até excutir forçadamente bens do devedor que possam satisfazer a quitação da dívida.
DA HOMOLOGAÇÃO: Estando as partes em consenso, foi prolatada a seguinte sentença de homologação, a saber: VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado entre as partes que devidamente identificadas acima, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 22, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, com força de decisão irrecorrível e com resolução do mérito, nos termos ditados pelo art. 487, inciso III,b, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas, taxas ou despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se este processo e os autos correspondentes, com as cautelas de praxe.
DO COMPARECIMENTO: O presente termo de audiência também servirá como ATESTADO DE COMPARECIMENTO de todas as pessoas que anotadas como presentes, para todos os efeitos legais, sendo considerado serviço público o depoimento prestado em juízo, não podendo sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (CPC/2015, art. 463 e seu parágrafo único, e art. 473, VIII, da CLT.
Para constar, foi determinada a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, foi devidamente assinada pelos presentes.
Eu, (Beatriz Ribeiro Moraes), estagiária desta 7ª Vara do JEC), digitei e subscrevi.
Nada mais.
AUDIÊNCIA ENCERRADA ÀS:8h45 . -
31/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:13
Homologada a Transação
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29/01/2025 09:23
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 27/01/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 08:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2024 23:59.
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27/07/2024 08:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2024 23:59.
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14/07/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2024 23:59.
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14/07/2024 03:14
Decorrido prazo de SAMELA DINELI GUIMARAES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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14/07/2024 03:14
Decorrido prazo de SAMELA DINELI GUIMARAES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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13/07/2024 16:18
Decorrido prazo de SAMELA DINELI GUIMARAES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 16:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SAMELA DINELI GUIMARAES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0846703-22.2024.8.14.0301 Reclamante: SAMELA DINELI GUIMARAES DE OLIVEIRA Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/01/2025 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1718108625606?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também da decisão que concedeu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 11 de junho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: SAMELA DINELI GUIMARAES DE OLIVEIRA Destinatário: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060413595946100000109528673 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO - SAMELA DINELI GUIMARÃES DE OLIVEIRA Procuração 24060413595993600000109528675 ANEXO 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - SAMELA DINELI GUIMARÃES DE OLIVEIRA Documento de Identificação 24060414000062400000109530079 ANEXO 3 - CPF- SAMELA DINELI GUIMARÃES DE OLIVEIRA Documento de Identificação 24060414000110500000109530080 ANEXO 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - SAMELA DINELI GUIMARÃES DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24060414000158800000109530081 ANEXO 5 - FATURA CONTESTADA Documento de Comprovação 24060414000202700000109530083 ANEXO 6 - TOI e DOCUMENTOS DIVERSOS Documento de Comprovação 24060414000243200000109530085 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SAMELA DINELI GUIMARÃES DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24060414000517600000109530086 Decisão Decisão 24061014460428900000109864051 -
11/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:00
Audiência Una designada para 27/01/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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