TJPA - 0846015-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:57
Decorrido prazo de CARINA DOMINGUES BASSO em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:45
Decorrido prazo de CARINA DOMINGUES BASSO em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
0846015-60.2024.8.14.0301 REQUERENTE: CARINA DOMINGUES BASSO Nome: CARINA DOMINGUES BASSO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, apto 2102, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, GICHE AZUL AEROPORTO INTERNACIONAL DE VAL DE CÃES, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Iniciada a execução, a parte executada, após intimada, efetuou o pagamento dentro do prazo, através de guia de depósito judicial, sendo o valor pago aceito pela parte exequente, a qual requereu expedição de alvará judicial e feito levantamento de valores, conforme extrato ID 137683349.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 13:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:37
Decorrido prazo de CARINA DOMINGUES BASSO em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo 0846015-60.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: CARINA DOMINGUES BASSO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
VALOR DO DÉBITO: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID: 132869798 DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 9 de janeiro de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053113362536700000109349294 PROCURACAO assinado Instrumento de Procuração 24053113362643500000109349295 Doc identificacao Documento de Identificação 24053113362678800000109349296 Declaracao de hiposs Documento de Comprovação 24053113362709800000109349297 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24053113362759800000109349301 Declaracao de contingencia Documento de Comprovação 24053113362794000000109349298 Roteiro trabalho Documento de Comprovação 24053113362831800000109349299 voo cancelado Documento de Comprovação 24053113362863400000109349300 Despacho Despacho 24060718572082300000109505788 Despacho Despacho 24060718572082300000109505788 Petição Petição 24061221515300100000110101131 Petição Petição 24062221313462700000110895468 Certidão Certidão 24082314172529500000116142698 Peticao Petição 24092218475860300000119430527 0846015 60.2024.8.14.0301 Petição 24092218475872200000119430528 termo de renuncia Petição 24092218475901400000119432330 Petição Petição 24100210583597900000120060847 Doc. 1 - Atos ALAB Documento de Comprovação 24100210583650900000120060848 Doc. 2 - Procuração e Subs Documento de Comprovação 24100210583700100000120060849 NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24100210583746100000120060850 Certidão Certidão 24100212202726500000120073351 Intimação Intimação 24100212202726500000120073351 Contestação Contestação 24100310002308800000120134074 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100321535500600000120230735 Processo_ 0846015-60.2024.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA_ 03_10_2024 11_30 horas-20241003_120528-Grava Mídia de audiência 24100321535517600000120230744 Sentença Sentença 24120314043842300000123956960 Manifestação sentença Petição 24120919444136500000119866605 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25010914010173400000125513401 Certidão Certidão 25010914035395400000125513414 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
09/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 14:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0846015-60.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARINA DOMINGUES BASSO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, apto 2102, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, GICHE AZUL AEROPORTO INTERNACIONAL DE VAL DE CÃES, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
Em resumo, a reclamante imputam à companhia aérea reclamada cancelamento de voo originalmente contratado para voar o trecho Belém – Altamira, causando-lhes prejuízos de ordem moral, razão pela qual ingressa com a presente ação judicial.
A ré, por sua vez, que o cancelamento decorreu por motivos técnicos operacionais, o que a isenta de qualquer responsabilidade, motivo pelo qual não há que se falar em reparação de danos morais e materiais.
Sucintamente relatado.
Decido.
DO MÉRITO A princípio, analisando os autos não se verifica prova da circunstância alegada para o cancelamento do voo originário ao norte citado, sendo certo que incumbia à ré tal ônus processual.
Afora isso, é necessário destacar que a manutenção da aeronave é considerada fortuito interno por se tratar de risco inerente à atividade, razão pela qual não configura causa excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DO VOO – REALOCAÇÃO PARA OUTRO VOO – ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – TESE DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CANCELAMENTO DO VOO INCONTROVERSO – ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA – HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO – RISCO DA ATIVIDADE – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
O cancelamento do voo que provoca a realocação do consumidor horas depois do previsto configura falha na prestação do serviço porque implica no descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando há demora para chegada ao destino final.
A tese de necessidade de alteração da malha aérea, a par de não comprovada, não é suficiente para excluir a responsabilidade do prestador do serviço, pois representa risco da atividade, ou seja, fortuito interno e, por isso mesmo, evitável.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10184880520208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2021).
Grifos nossos.
Ademais, constata-se que mesmo diante do cancelamento do voo originário – houve realocação em outro voo, 5 horas após ao anteriormente contratado, ficando patente a ausência de assistência adequada aos passageiros.
Impõe-se concluir, então, que houve grave falha na prestação do serviço e que tal fato acarretou dano moral a reclamante, não só pelo atraso, como pela ausência de assistência adequada.
Desta feita, ante a responsabilidade objetiva da reclamada abalizada no art. 14 do CDC e com vistas a promover a efetiva reparação do dano previsto no art. 6º, VI, do mesmo diploma, creio que deve ser fixada indenização no montante de R$ 3.000,00 (tres mil reais), quantia além de suficiente para compensar o abalo sofrido, se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se constata que a ré realocou os autores em outro voo com conexões, incorrendo em atraso demasiado na chegada ao destino final.
Além do mais tal quantia não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito dos reclamantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar a reclamante a quantia de R$3.000,00, a título de indenização danos morais, acrescida de juros SELIC desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; PRIC.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara De Juizado Especial Cível -
03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 21:54
Audiência Una realizada para 03/10/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 21:54
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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13/07/2024 09:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0846015-60.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARINA DOMINGUES BASSO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, apto 2102, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, GICHE AZUL AEROPORTO INTERNACIONAL DE VAL DE CÃES, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 1.
Mantenho o dia 03/10/2024 11:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral.
O autor, no prazo de 10 (dez) dias e, o réu, por ocasião da contestação. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém, 7 de junho de 2024.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - matrícula 48.615, em exercício na 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053113362536700000109349294 PROCURACAO assinado Procuração 24053113362643500000109349295 Doc identificacao Documento de Identificação 24053113362678800000109349296 Declaracao de hiposs Documento de Comprovação 24053113362709800000109349297 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24053113362759800000109349301 Declaracao de contingencia Documento de Comprovação 24053113362794000000109349298 Roteiro trabalho Documento de Comprovação 24053113362831800000109349299 voo cancelado Documento de Comprovação 24053113362863400000109349300 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 13:36
Audiência Una designada para 03/10/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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