TJPA - 0800337-51.2024.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MOURA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MOURA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA MOURA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA MOURA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA MOURA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA MOURA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:42
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:28
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA MOURA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:28
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA MOURA em 30/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800337-51.2024.8.14.0065 [Direitos da Personalidade ] Nome: CREUSA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Goiás, 341, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-261 Nome: SANDRA DA SILVA MOURA Endereço: Rua Goiás, 341, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-263 Nome: POLIANA DA SILVA MOURA Endereço: Rua 3, S/N, Quadra 34, Lote 5, Vila Abajá, GOIâNIA - GO - CEP: 74550-460 Nome: MARCELO DA SILVA MOURA Endereço: Rua Liberdade, 389, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-100 Nome: ELAINE DA SILVA MOURA Endereço: Rua JPC 26, S/N, Quadra 11, Lote 37-B, Jardim Privê das Caldas, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75689-484 Nome: PEDRO SANTANA DE MOURA Endereço: Rua Goiás, 341, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-263 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL formulada por CREUSA ALVES DA SILVA, SANDRA DA SILVA MOURA, POLIANA DA SILVA MOURA, MARCELO DA SILVA MOURA e ELAINE DA SILVA MOURA, por intermédio de advogado constituído, em decorrência do falecimento de PEDRO SANTANA DE MOURA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a inicial, em suma, que: Inicialmente, é imperioso destacar que o falecido, Sr.
PEDRO SANTANA DE MOURA, brasileiro, aposentado, união estável, residente e domiciliado na Rua Goiás, n° 341, Centro, Xinguara/PA, CEP: 68555-260, carteira de identidade n° 7152738, e CPF sob o n° *27.***.*76-00, era beneficiário perante a Previdência Social – INSS, e recebia sua aposentadoria por idade (NB° 204.206.274-4) por meio de sua conta n° 0037987-5, agência 0905-9, junto ao Banco do Bradesco. (Doc. em anexo).
Ocorre que, o mesmo faleceu no dia 29/09/2023, conforme certidão de óbito em anexo, deixando 4 (quatro) filhos maiores, todos qualificados no polo ativo da ação, e sua esposa Creusa Alves da Silva, também requerente, a qual conviveu com o de cujos por mais de 40 (quarenta) anos, embora nunca tivessem registrado formalmente o casamento no cartório, somente religioso (certidão de casamento em anexo), produzindo, portanto, todos os efeitos civis.
Conforme já mencionado, o falecido era segurado do INSS, todavia este não teve tempo hábil para verificar e sacar todo o seu dinheiro de suas contas bancárias, seja ela corrente, poupança ou até mesmo eventual conta inativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, motivo pelo qual justifica-se a busca de valores por meio da ferramenta SISBAJUD verificando-se possíveis valores em contas desconhecidas, além da expedição de ofício para o Banco do Bradesco e para a autarquia previdenciária (INSS), afim de descobrir a existência ou não de valores monetários (saldo bancário) em nome do de cujus, para posterior saque por parte da viúva, ora autora.
Acrescenta-se ainda que o nome do de cujos nos documentos de seus quatro filhos consta como PEDRO MOURA NETO, porém este nome no início de sua vida foi registrado de modo equivocado, erro este que ocorria muito entre os cartórios de registro civil nos anos de 1940, por isto, em meados de 2011 o falecido ratificou seu nome em TODOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS DE IDENTIFICAÇÃO (identidade, cpf, certidão de nascimento, cartão do SUS – todos em anexo), passando então a ser chamado como PEDRO SANTANA DE MOURA, nome pelo qual, inclusive, foi concedido a sua aposentadoria.
Por este equivoco no momento de registro em cartório do Sr.
Pedro a 1ª via de seus documentos, consequentemente, ficaram todas com a denominação de PEDRO MOURA NETO, nome o qual ele utilizou inclusive em seu casamento religioso com a requerente, quando ele tinha 41 anos de idade, no ano de 1985 (certidão de matrimonio religioso em anexo).
Com efeito, ressalta-se ainda que o nome do avô paterno dos requeridos (JOÃO SANTANA DE MOURA) constante de seus documentos de identificação (identidade e certidão de nascimento dos 4 filhos – todos em anexo) coincide com o nome do genitor do Sr.
Pedro, bem como o nome da avó materna (MARIA RITA ALVES DA SILVA), que também coincide com o nome da genitora da requerente, ou seja, é categórico que Creusa e Pedro conviveram em união estável ao longo de todo esse período, isto porque a requerente também figurou como “DECLARANTE” no momento da expedição da certidão de óbito do falecido (doc. em anexo).
Em razão desta aparente incompatibilidade nominal nos documentos do falecido, gerou-se dúvida quanto à ocorrência da união estável entre Creusa e Pedro, motivo pela qual, a autora, ingressou com Ação de reconhecimento de união estável post mortem, perante a 2° Vara Cível desta Comarca, gerando o processo n° 0804758- 21.2023.8.14.0065, o qual encontra-se em curso e pendente de julgamento de mérito.
Por fim, imprescindível notar ainda que, conforme a certidão de óbito em anexo, o falecido não deixou bens para inventariar e nem testamento, por este motivo, é cabível a presente via processual, sendo seus sucessores legitimados a requererem a expedição de alvará judicial, para retirada de todo e qualquer valor em conta bancária remanescente (ID 108179303).
Os postulantes são a companheira do falecido (ID 145243642) e os filho do falecido (ID 108179322, 108179323, 108179326, 108179325), cujo óbito se deu em 29/09/2023 (ID 108179317).
Afirma-se que o falecido deixou valores em contas bancárias de sua titularidade, as quais se busca o levantamento por meio de alvará judicial.
Na certidão de óbito consta que o falecido não deixou testamento ou bens a inventariar (ID 108179317).
Com a inicial foram colacionados documentos.
Decisão recebeu a inicial e determinou a suspensão do processo até o julgamento do processo nº 0804758-21.2023.8.14.0065, que discute a existência da união estável entre a requerente e o de cujus (ID 123460566).
Juntada a sentença que reconheceu a união estável entre Creusa Alves da Silva, com o de cujus (ID 145243642).
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado Na hipótese, o processo versa sobre questão unicamente de direito, sendo a já documentação apresentada suficiente parar nortear o convencimento deste Juízo, como se verá na análise subsequente.
Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do CPC. 2.2 Do mérito O Decreto nº 85.845/81, ao regulamentar a Lei nº 6.858/80, estabeleceu que: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Assim, inexistindo outros dependentes habilitados perante a Previdência Social, é o Alvará meio adequado para que os herdeiros busquem o levantamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Isso porque um inventário que eventualmente fosse aberto restaria negativo, não havendo, por isso, interesse do fisco.
Nesse sentido é a norma do art. 666 do CPC: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
No que concerne às provas dos fatos alegados, há comprovação do óbito do titular dos valores (ID 108179317), da filiação dos requerentes (ID 108179322, 108179323, 108179326, 108179325), da prova da união estável (ID 145243642) e de que não há outros dependentes habilitados na Previdência (ID 108179330).
Em nome da economia processual, promovo a pesquisa SISBAJUD para verificar a existência de valores depositados em conta do de cujus.
Portanto, os valores a serem levantados encontram-se discriminados no feito (anexo).
Não vejo dos autos motivos escusos ou qualquer óbice à concessão do pleiteado.
Portanto, restando atendidos os requisitos legais, deve-se permitir ao autor que proceda ao levantamento dos citados bens na via excepcional da ação de alvará judicial. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Diante do exposto, com arrimo no Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81, e no art. 666 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que seja expedido o competente alvará judicial em favor dos requerentes, CREUSA ALVES DA SILVA (CPF *34.***.*24-04), SANDRA DA SILVA MOURA (CPF *38.***.*60-91), POLIANA DA SILVA MOURA (CPF *15.***.*30-46), MARCELO DA SILVA MOURA (CPF *04.***.*18-72) e ELAINE DA SILVA MOURA (CPF *18.***.*01-49), para que diligencie junto as Instituições Bancárias e levantem os valores deixados pelo falecido, Sr.
PEDRO SANTANA DE MOURA (CPF *27.***.*76-00). 3.1.1 Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 3.2 Havendo nos autos procuração outorgando ao Advogado poderes para receber e dar quitação, fica autorizada a expedição de alvará em nome do causídico. 3.3 Condeno os autores em custas, porém ficam suspensas a exigibilidade das custas e despesas processuais, face à gratuidade de justiça que concedo à parte autora (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). 3.4 Sem honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 3.5 Intimem-se as partes via sistema eletrônico e DJE. 3.6 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimações via sistema eletrônico e DJE.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:29
Expedição de Informações.
-
30/05/2025 10:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/09/2024 06:51
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MOURA em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:34
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA MOURA em 11/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA MOURA em 11/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:56
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA MOURA em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:59
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA MOURA em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:59
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA MOURA em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:39
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA MOURA em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MOURA em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:39
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800337-51.2024.8.14.0065 [Direitos da Personalidade ] Nome: CREUSA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Goiás, 341, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-261 Nome: SANDRA DA SILVA MOURA Endereço: Rua Goiás, 341, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-263 Nome: POLIANA DA SILVA MOURA Endereço: Rua 3, S/N, Quadra 34, Lote 5, Vila Abajá, GOIâNIA - GO - CEP: 74550-460 Nome: MARCELO DA SILVA MOURA Endereço: Rua Liberdade, 389, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-100 Nome: ELAINE DA SILVA MOURA Endereço: Rua JPC 26, S/N, Quadra 11, Lote 37-B, Jardim Privê das Caldas, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75689-484 Nome: PEDRO SANTANA DE MOURA Endereço: Rua Goiás, 341, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-263 DECISÃO A parte autora veio aos autos requerendo a suspensão deste feito em razão do processo nº 0804758-21.2023.8.14.0065, que tem como objeto o reconhecimento da união estável post mortem da autora, Creusa Alves da Silva, com o de cujus.
Dar-se-á suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda, conforme dispõe o artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do mencionado artigo, bem como em atenção ao §4º do art. 313 do CPC, determino a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano.
Transcorrido o prazo da suspensão, certifique-se o que houver e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento desta.
Xinguara/PA, data registrada pelo sistema.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
20/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804758-21.2023.8.14.0065
-
30/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800337-51.2024.8.14.0065 Nome: CREUSA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Goiás, 341, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-261 Nome: SANDRA DA SILVA MOURA Endereço: Rua Goiás, 341, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-263 Nome: POLIANA DA SILVA MOURA Endereço: Rua 3, S/N, Quadra 34, Lote 5, Vila Abajá, GOIâNIA - GO - CEP: 74550-460 Nome: MARCELO DA SILVA MOURA Endereço: Rua Liberdade, 389, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-100 Nome: ELAINE DA SILVA MOURA Endereço: Rua JPC 26, S/N, Quadra 11, Lote 37-B, Jardim Privê das Caldas, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75689-484 Nome: PEDRO SANTANA DE MOURA Endereço: Rua Goiás, 341, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-263 DECISÃO O Código de Processo Civil trouxe em seu artigo 10 o chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.
O artigo 7º dispõe sobre o tema ao definir que é assegurada às partes paridade de tratamento, tendo o juiz o importante papel de zelar pelo efetivo contraditório.
Já o artigo 9º define que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir seu voto no REsp 1.755.266, a intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa".
No mesmo voto, o magistrado destacou a preocupação latente do Código de Processo Civil com o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. “Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes", salientou Salomão.
Logo, a intenção é sempre assegurar que todas as partes possam ser ouvidas e preservar, dentro dos ditames legais, os direitos e garantias fundamentais, inclusive a dignidade da pessoa humana – princípio legitimado tanto na ordem nacional quanto no plano internacional.
Portanto, a função das normas sobre a não surpresa é garantir efetividade às garantias constitucionais, tornando segura a vida dos jurisdicionados, de modo que estes sejam poupados de surpresas, podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta.
Assim, considerando que a autora, Creusa Alves da Silva, ingressou com a ação nº 0804758-21.2023.8.14.065, objetivando o reconhecimento da união estável com o de cujus, Pedro Santana de Moura, e tendo em vista que os demais herdeiros renunciaram suas cotas partes em favor dela, necessário que se aguarde o deslinde da precitada ação.
Acrescenta-se que a parte a ser beneficiada com os valores deixados pelo de cujus não pode figurar no polo ativo desta demanda, posto que não houve o reconhecimento da união estável.
Ante o exposto, em atenção ao art. 313, V, a, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente.
Sérgio Simão do Santos Juiz de Direito -
03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
02/02/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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