TJPA - 0808623-93.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/07/2025 09:22
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/07/2025 13:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:02
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS SANTOS BARROS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808623-93.2024.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: JOSIMAR DOS SANTOS BARROS Endereço: R 9, 676, JD ELDORADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei 911/69, em face de JOSIMAR DOS SANTOS BARROS, visando a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, para fins de comprovação da obrigação contraída, bem como a comprovação do pagamento das custas iniciais.
Liminar deferida, conforme ID-117092658.
Contestação e reconvenção apresentada pelo réu no ID-117963157.
No trâmite processual, e conforme ID-141874440, a parte autora anexa pedido de desistência da ação, tendo em vista o seu desinteresse no prosseguimento.
Determinada a oitiva da parte ré a se manifestar sobre o pedido de desistência(ID-141907034), tendo em vista sua contestação apresentada.
Conforme certificado no ID-145957052, não houve nenhuma resposta por parte do requerido Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, se este já houver oferecido a contestação.
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que, havendo a contestação e sendo dada a oportunidade ao réu para se manifestar sobre a desistência da parte autora, não houve nenhuma resposta.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Custas Judiciais nos termos do Art. 90 “caput” do CPC, já devidamente pagas, conforme se infere dos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a falta de angularização processual.
Revogo a liminar de ID-117092658, determinando o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão/citação que, porventura, se encontre com algum(a) oficial de Justiça.
Indefiro o pedido de baixa no sistema RENAJUD/DETRAN e outros órgãos de proteção ao crédito, haja vista que não há, nos autos, determinação judicial com vistas a efetivar tais restrições.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica.
Sem mais pendências, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito assinante assinatura eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
12/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:53
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 23:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS SANTOS BARROS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808623-93.2024.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: JOSIMAR DOS SANTOS BARROS Endereço: R 9, 676, JD ELDORADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Tendo em vista a contestação apresentada no ID-117963157, manifeste-se a parte requerida, em 5(cinco) dias, sobre o pedido de desistência apresentado pela parte autora, no ID-141874440, conforme Art. 485, §4º do CPC.
Após, conclusos.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
27/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 05:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de outubro de 2024 Processo Nº: 0808623-93.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: JOSIMAR DOS SANTOS BARROS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça retrô, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 22 de outubro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 13:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808623-93.2024.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: JOSIMAR DOS SANTOS BARROS Endereço: R 9, 676, JD ELDORADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
Preliminarmente, indefiro o processamento da causa em segredo de justiça, porque não vislumbro presentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC e art. 5º, LX, da Constituição Federal.
Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ademais, em recente jugado, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em no recurso repetitivo – Tema 1132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023)”.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo os Srs.
Oficiais de Justiça, observar os termos do art. 536 §2º do NCPC, deixando-se o bem em depósito, sob a responsabilidade do fiel depositário indicado pela autora.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Cumpra-se, providenciando o Mandado de Busca e Apreensão do veículo supra, onde for encontrado, autorizando o cumprimento das diligências com as circunstâncias do art. 212, §, 2º, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o termo de compromisso de fiel depositário, ficando a cargo do autor fazer com que este compareça na data da efetivação do mandado.
Cinco dias após a execução da liminar, não paga a dívida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, alterado pelo Art.56 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação.
Faculto à parte ré, no prazo supra de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, obtidos através de planilha acostada aos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Executada a liminar, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 alterado pelo Art.56 da Lei 10.931, de 02/08/2004.
Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
07/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:18
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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