TJPA - 0807553-64.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:52
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JEANECLEY SANTOS DE AZEVEDO em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807553-64.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JEANECLEY SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO: ROGER BRITO HOFSTATTER (OAB/PA nº 10.306) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JEANECLEY SANTOS DE AZEVEDO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Preterição em Concurso Público c/c Obrigação de Fazer c/c Dano Moral (processo nº 0832383-64.2024.8.14.0301), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) Embora o autor alegue a existência de irregularidades na contratação de temporários pelo Município de Belém, além da renovação de contratos já existentes para a mesma função do cargo que pretende a nomeação, é certo que fora aprovado fora do número de vagas ofertadas, estando a critério da Administração Pública o preenchimento destas dentre os candidatos classificados durante a vigência do concurso.
De acordo com o precedente vinculante citado, a expectativa de direito do autor, já que aprovado e não classificado no concurso, somente se transformaria em direito subjetivo se restasse comprovado nos autos a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) ou se tivessem surgido novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do certame em questão, e ocorresse a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Não configurada nenhuma das exceções para a convolação da mera expectativa de direito para direito subjetivo, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado a fim de conceder a tutela de urgência e nem o alto grau de probabilidade do direito a ensejar a concessão liminar da tutela de evidência requerida pelo autor.
Ademais, é certo que os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitado de instrução processual adequada, não havendo, portanto, elementos suficientes para a concessão de medida de urgência.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça (...)” (Id. 19428340) Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 19426914).
Em suas razões, narra ter sido aprovado na 82ª (octogésima segunda) colocação para o cargo de “Professor Licenciado Pleno – Mag. 04: Educação Física”, em concurso público promovido pela Prefeitura de Belém, via Edital nº 002/2020-PMB/SEMEC, cargo para o qual foram ofertadas 13 (treze) vagas mais cadastro de reserva.
Informa, ainda, a ocorrência de preterição dos candidatos aprovados no cadastro de reservas, em razão da contratação precária de servidores temporários e a existência de cargos vagos que respaldam o direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado.
Ao fim, requer a reforma integral da decisão agravada, para conceder a liminar pleiteada.
Em decisão Id. 19768513, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Id. 20990470).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo provimento parcial do recurso (Id. 22008964). É o breve relatório.
Decido.
Adianto que o julgamento será realizado na forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, "b", do RITJPA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, do NCPC.
Antes de adentrar no mérito, de suma importância destacar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada.
As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante da vedação pelo nosso ordenamento jurídico.
O cerne do recurso gira em torno da análise do direito do agravante em ter deferido seu pedido de tutela antecipada para nomeação no cargo de “Professor Licenciado Pleno – Magistério 04: Educação Física” da Prefeitura de Belém.
Pois bem.
Sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesta seara, os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como a existência de prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.
Por outro lado, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, exige a configuração de que se não concedida a medida, seja impossível o retorno ao status quo e que, mesmo sendo viabilizado, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Em que pese o agravante afirmar estarem presentes tais requisitos, ante a contratação precária de profissionais para o mesmo cargo, não lhe assiste razão.
Com efeito, acerca do tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação durante o prazo de validade do certame, que, somente se convolaria em direito à medida que, dentro desse prazo, se verificasse a preterição aos candidatos aprovados, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja pela contratação de pessoal de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 837.311/PI (Rel.
Min.
Luiz Fux), em sede de repercussão geral reconhecida (TEMA 784).
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROVERSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME TEMA 784.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1- quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2- quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3- quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima. (STF, RG RE: 837311 PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.112014, DJe 02.12.2014) Compulsando os autos originários (nº 0832383-64.2024.8.14.0301), verifica-se que, conforme a Tabela de Cargos constante do Edital n.º 002/2020-PMB/SEMEC, foram ofertadas o total de 13 (treze) vagas para o cargo de “Professor Licenciado Pleno – Mag. 04: Educação Física” (Id. 113026716 – Pág. 1).
Ocorre que o agravante foi aprovado na 82ª (octogésima segunda) colocação, portanto, fora das vagas destinadas a ampla concorrência (Id. 113026711 – pág. 60 - autos principais).
Assim, neste momento, não resta patente a probabilidade de direito a justificar a antecipação da tutela.
Ademais, não se pode olvidar que o art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992 dispõe, expressamente que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". É exatamente o caso dos autos.
Isto porque, na hipótese, a pretensão do agravante para que o ente público proceda sua nomeação e posse no cargo de professor, esgota totalmente a pretensão vindicada na ação de conhecimento.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que "O julgamento definitivo do mérito não pode ser proferido senão ao final, depois de exaurido todo o debate e toda a atividade instrutória.
No momento, pode haver prova suficiente para a acolhida antecipada da pretensão do autor." (Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 2, p. 572) Nessa esteira, colaciono julgados dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. 1.
O pedido de tutela antecipada recursal deve ser interpretado segundo a avaliação da probabilidade de provimento do recurso considerando-se o direito alegado, agregado à urgência derivada do dano iminente, a inutilidade da demora na entrega da pretensão e ao fator de reversibilidade da decisão (artigo 300, do Código de Processo Civil). 2.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, interferindo nos critérios de correção e formulação de questões dos concursos públicos, sob pena de ofensa à separação de poderes, devendo limitar-se ao exame de legalidade. 3.
No presente caso, considerando o estado prematuro do processo, não é possível verificar a presença da probabilidade do direito invocado pelo agravante, a fim de se deferir a tutela na forma pretendida.
Isso porque, além do risco de quebra do preceito constitucional de separação dos poderes, aliado ao fato da jurisprudência pátria entender que o edital de concurso público não necessita ser minucioso sobre os pontos que deverão ser exigidos dos candidatos, a matéria demanda análise aprofundada e dilação probatória no juízo de origem, para que se possa verificar a alegada violação ao edital. 4. É vedado o deferimento de liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como se infere da inteligência do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5386818-67.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 25.01.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM SEDE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
O PROVIMENTO PLEITEADO PELA AGRAVADA ESGOTA NO TODO, OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, PAULA REGINA RODRIGUES DE MELO, contra a decisão que indeferiu os pedidos, em caráter liminar, formulados pela demandante para que sejam, em sede liminar, anuladas as questões n. 10, 11, 13, 15 e 46, do concurso CTSP/2021, para provimento de cargo administrativo para Sargento da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
O pedido de tutela formulado pela parte agravada não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8437/92, assim, afastando-se o pedido da natureza preventiva apenas.
No ponto, o provimento pleiteado esgota no todo, ou em parte, o objeto da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*36-43, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 01-12-2021) Dessa forma, nada impede que ao final da ação, em caso de procedência do pedido inicial, o autor/agravante seja nomeado e empossado no cargo de magistério, independentemente de já encerrado o processo seletivo. É admissível que o Poder Judiciário, após superada toda uma etapa de cognição processual exauriente, venha a reconhecer algum vício que macule o ato da Administração Pública, de modo que, por isso mesmo, poderá obrigá-la a adotar todas as medidas de direito para resguardar a condição do candidato desprivilegiado.
Destarte, entendo que, nesse momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido de antecipação de tutela em favor da agravante, motivo pelo qual, mantenho a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “b”, do Regimento Interno desta Corte.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
11/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:44
Conhecido o recurso de JEANECLEY SANTOS DE AZEVEDO - CPF: *16.***.*27-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JEANECLEY SANTOS DE AZEVEDO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela interposto por JEANECLEY SANTOS DE AZEVEDO, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária (processo n° 0832383-64.2024.814.0301), oriunda do Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que proferiu a seguinte decisão: “(...)Embora o autor alegue a existência de irregularidades na contratação de temporários pelo Município de Belém, além da renovação de contratos já existentes para a mesma função do cargo que pretende a nomeação, é certo que fora aprovado fora do número de vagas ofertadas, estando a critério da Administração Pública o preenchimento destas dentre os candidatos classificados durante a vigência do concurso.
De acordo com o precedente vinculante citado, a expectativa de direito do autor, já que aprovado e não classificado no concurso, somente se transformaria em direito subjetivo se restasse comprovado nos autos a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) ou se tivessem surgido novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do certame em questão, e ocorresse a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Não configurada nenhuma das exceções para a convolação da mera expectativa de direito para direito subjetivo, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado a fim de conceder a tutela de urgência e nem o alto grau de probabilidade do direito a ensejar a concessão liminar da tutela de evidência requerida pelo autor.
Ademais, é certo que os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitado de instrução processual adequada, não havendo, portanto, elementos suficientes para a concessão de medida de urgência.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.” Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento.
Na origem, os autos narram que o autor se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 002/2020-PMB/SEMEC, para provimento no cargo de Professor de Educação Física no Município de Belém.
Afirmou que foi classificado no cadastro de reserva e que está sendo preterido diante da contratação de servidores temporários pela administração pública.
Relata o autor que foi aprovado no Concurso Público de Edital 002/2020-PMB/SEMEC, publicado no Diário Oficial em 19/02/2020, para provimento de vagas no quadro de efetivos da SEMEC, com previsão expressa do cadastro de reserva.
Informa que no certame foram disponibilizadas 12 vagas para ampla concorrência, uma para PCD e mais cadastro de reserva para o cargo de PROFESSOR LICENCIADO PLENO – MAG.04: EDUCAÇÃO FÍSICA, cargo que anseia, restando classificado no cadastro de reserva.
Aduz que, em 13/04/2022, o concurso foi homologado, conforme DOM nº 14.461, e que 13 aprovados e classificados foram convocados para exame pré admissional para posse no cargo, conforme Decreto nº 104.293/2022-PMB, de 19/05/2022 e publicado no DOM nº 14.489, Decreto nº 105.786/2022-PMB, de 20/12/2022.
Narra que 13 candidatos aprovados e classificados foram convocados para o exame pré-admissional para posse no cargo público, conforme Decreto nº 104.293/2022-PMB, de 19/05/2022, publicado no D.O.M n.º 14.545 e Decreto nº 105.786/2022-PMB, publicado no D.O.M. n.º 14.622, de 22/12/2022, havendo duas desistências dos candidatos classificados na 5ª e 7ª posição (Decreto nº. 104.772/2022 - PMB, de 20 de julho.
Narra que 13 candidatos aprovados e classificados foram convocados para o exame pré-admissional para posse no cargo público, conforme Decreto nº 104.293/2022-PMB, de 19/05/2022, publicado no D.O.M n.º 14.545 e Decreto nº 105.786/2022-PMB, publicado no D.O.M. n.º 14.622, de 22/12/2022, havendo duas desistências dos candidatos classificados na 5ª e 7ª posição (Decreto nº. 104.772/2022 - PMB, de 20 de julho, estando atualmente na 67ª classificação no cadastro reserva.
Afirma que 140 (cento e quarenta) contratos temporários/precários estão em vigência ou foram renovados para a mesma função do cargo que almeja, no decorrer da abertura do certame até os dias atuais, sendo 58 antes da homologação do concurso e 82 após a homologação.
Assevera que há temporários ocupando a função por mais de 2 (dois) anos, em completa ilegalidade.
Dispõe que não tem conhecimento do número exato de professores no cargo de professor de educação física uma vez que nas informações que estão no portal transparência e no Sistema de Informação sobre Orçamento Público (SIOPE), consta somente “PROFESSOR LICENCIADO PLENO” sem especificação da matéria lecionada.
Contudo, tem conhecimento de que havia na rede municipal de Belém, no mês de outubro/2023, 554 temporários para a função de docente habilitado em curso de licenciatura plena, informações obtidas no site da SIOPE - Sistema de Informação sobre Orçamento Público.
Argumenta que no decorrer do certame (expirado em 13.04.2024) inúmeras vagas ficaram vacantes no Mag. 04, isto é, em sua área.
Informa que a SEMEC realizou um recadastramento para saber o quantitativo de cargos em vacância do Magistério 04, porém alega que nunca divulgaram os dados do recadastramento.
Desse modo, requer a concessão de tutela antecipada, no sentido de que seja determinada a sua nomeação para o cargo em que foi aprovado (Professor Licenciado Pleno – magistério 04: Educação Física). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sendo assim, faz-se necessário a presença da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto e, simultaneamente, o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo. ” Dito isto, de início, verifico que ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal pretendida pelo agravante.
O edital do mencionado certame estipulou 12 (doze) vagas para serem preenchidas para o cargo de Professor Licenciado Pleno – Mag. 04: Educação Física (id. 113026716 - dos autos principais) mais cadastro reserva.
Como afirma o próprio agravante, este possui a 67ª colocação no cadastro reserva do certame (id. 19428361, pág. 11).
Outrossim, parece-me claro que o agravante não logrou êxito em obter sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame.
Por conseguinte, a aprovação além do número de vagas fez com que passasse a integrar um seleto grupo denominado cadastro de reserva, o qual possui a mera expectativa de direito à nomeação nos cargos pelos quais obtiveram aprovação, cabendo à Administração avaliar a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do concurso.
Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, conforme demonstram, por exemplo, os arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 1, 3, 4 e 5.
Omissis. (RMS 54063/RO; Segunda Turma; Min.
Herman Benjamin; j. 17/08/2017; p.
DJe 13/09/2017) PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 1, 2 e 4.
Omissis. (RMS 53908/GO; Segunda Turma; Min.
Og Fernandes; j. 08/08/2017; p.
DJe 15/08/2017)” Pelo exposto, INFEDIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal, consoante o art. 1.019, inciso II, do CPC/15, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhe-se os autos para o Ministério Público, objetivando parecer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Belém, 27 de maio de 2024.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
03/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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