TJPA - 0803342-62.2024.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/08/2025 07:48
Baixa Definitiva
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE RAVY SILVA VAZ em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ISADORA SOFIA SILVA VAZ em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BIASI LTDA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:47
Conhecido o recurso de SUPERMERCADO BIASI LTDA (APELADO) e provido
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15/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 12:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/02/2025 11:39
Declarada incompetência
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18/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº: 0803342-62.2024.8.14.0039 AUTOR: F.
R.
S.
V., I.
S.
S.
V., DANIELA DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE DA PARTE: DANIELA DO NASCIMENTO SILVA Nome: F.
R.
S.
V.
Endereço: rua Valadares,, n 580, Aragão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-410 Nome: I.
S.
S.
V.
Endereço: Rua Valadares, 580, Aragão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-410 Nome: DANIELA DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Rua Valadares, 580, Aragão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-410 Nome: DANIELA DO NASCIMENTO SILVA Endereço: GOVERNADOR VALADARES, 580, ARAGAO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Advogado do(a) AUTOR: DORAMELIA CAMPOS FROZ ALENCAR - PA35242, Advogado do(a) AUTOR: DORAMELIA CAMPOS FROZ ALENCAR - PA35242, Advogado do(a) AUTOR: DORAMELIA CAMPOS FROZ ALENCAR - PA35242 REU: SUPERMERCADO BIASI LTDA Nome: SUPERMERCADO BIASI LTDA Endereço: Avenida Teresina, Tel (91) 3729-1540/ 3729-2181, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-440 Advogado do(a) REU: REBECA ROSARIO SILVA - PA28133 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por F.
R.
S.
V. e I.
S.
S.
V., menores impúberes representados por sua mãe DANIELA DO NASCIMENTO SILVA, em face do SUPERMERCADO BIASI LTDA.
Alegam os autores que, no dia 21/03/2024, a representante adquiriu biscoitos da marca Bauducco no estabelecimento réu, localizado no bairro Bela Vista, em Paragominas/PA.
Ao consumir o produto, um dos menores ingeriu parte dos biscoitos que estavam vencidos e contaminados por larvas vivas.
Narram que, em razão do consumo, ambos os menores apresentaram problemas de saúde, sendo necessário atendimento médico, com posterior agravamento no estado do menor, Felipe Ravy, que desenvolveu infecção intestinal e precisou ser internado.
Afirma a representante que buscou auxílio junto ao réu para custear medicamentos e fraldas descartáveis utilizadas durante o tratamento, mas não obteve resposta positiva.
Requerem, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 407,20 pelos danos materiais e R$ 26.000,00 pelos danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça.
Juntou, nota fiscal de compra do produto, fotos da criança internada, laudos médicos e receituários, comprovantes de despesas, atendimento no Procon.
Deferida justiça gratuita, determinado a citação do requerido.
O réu apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a inexistência de nexo causal entre o consumo do produto e os danos à saúde dos menores.
Alega que não há comprovação de que o estado de saúde dos autores decorreu exclusivamente do consumo do produto adquirido.
No mérito, o réu argumenta que sua responsabilidade se limita à comercialização do produto, cabendo ao fabricante responder por eventuais falhas na produção.
Defende, ainda, que não houve irregularidades no armazenamento ou conservação dos itens em seu estabelecimento e que tomou providências adequadas, oferecendo troca do produto contaminado.
Por fim, impugna os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, pedindo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seus artigos 12 e 18, que fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos no produto ou falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.
A responsabilidade do réu, como comerciante, não é afastada pelo fato de não ser o fabricante do item.
No caso em análise, os documentos apresentados pela parte autora, como nota fiscal, fotografias do produto contaminado e laudos médicos, são suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço por parte do réu.
A presença de larvas vivas no produto consumido caracteriza defeito evidente, tornando o produto impróprio para o consumo, conforme o art. 18 do CDC.
DO NEXO CAUSAL Os laudos médicos anexados aos autos indicam que os menores apresentaram sintomas compatíveis com infecção alimentar.
O réu, por sua vez, não apresentou prova contrária capaz de desconstituir o nexo causal entre o consumo do produto contaminado e os danos à saúde alegados pelos autores.
DOS DANOS MATERIAIS Os comprovantes anexados demonstram as despesas realizadas pela mãe dos autores com medicamentos, transporte e fraldas descartáveis, totalizando R$ 407,20.
Esses valores estão devidamente comprovados e são indenizáveis.
DOS DANOS MORAIS O consumo de um produto impróprio, especialmente por crianças, e os consequentes danos à saúde configuram evidente afronta à dignidade do consumidor e exposição ao risco, ensejando a reparação por danos morais.
O valor pleiteado de R$ 26.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sendo adequado para reparar o abalo sofrido sem caracterizar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu ao pagamento de: a) R$ 407,20 (quatrocentos e sete reais e vinte centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; b) R$ 4.000.00 (quatro mil reais) para cada menor, a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data desta sentença.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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