TJPA - 0804081-10.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:04
Decorrido prazo de E L DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:04
Decorrido prazo de ELIANA LIMA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804081-10.2024.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR - PA21004-B Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, SICOOB, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ADEMIR VALENTIM DE SOUZA - RS33527 Nome: E L DA SILVA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 380 B, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-000 Nome: ELIANA LIMA DA SILVA Endereço: Avenida Major Wilson, 3094, Cond Parque Paraíso, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-891 Advogado(s) do reclamado: ADEMIR VALENTIM DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA, por meio de advogado habilitado, em face de E L DA SILVA e ELIANA LIMA DA SILVA, estando as partes qualificadas.
Antes regular tramitação do feito, as partes peticionaram em Id 121595962, informando a realização de acordo e pugnado pela homologação.
Custas pagas (Id 119789256). É o que importa relatar.
Decido.
Homologo os termos do acordo de Id 121595962, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, já que realizado por partes capazes e de acordo com a legislação civil vigente.
Em razão da transação, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento, a continuidade proceder-se-á por petição intermediária nos próprios autos.
Custas e honorários na forma do acordo entabulado.
Se ausente o pacto sobre a matéria, as custas deverão ser rateadas na mesma proporção entre os acordantes, na forma da legislação processual civil em vigor.
Homologo também a renúncia ao prazo recursal.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato.
Sem custas, nos moldes do art. 90, §3° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Intime-se, via sistema.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
04/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIANA LIMA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:23
Decorrido prazo de E L DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 11:13
Decorrido prazo de ELIANA LIMA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:02
Decorrido prazo de E L DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804081-10.2024.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR - SP271255 Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, SICOOB, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR Nome: E L DA SILVA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 380 B, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-000 Nome: ELIANA LIMA DA SILVA Endereço: Avenida Major Wilson, 3094, Cond Parque Paraíso, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-891 DECISÃO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) na forma requerida para, em três dias contados da citação, pagar a dívida, as custas e os honorários ora arbitrados no item 3 infra, sob pena de penhora de bens.
Escoado o prazo supra (3 dias) sem pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à avaliação e à penhora, que deverá preferencialmente recair sobre os bens eventualmente indicados na petição inicial.
Lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação, na mesma oportunidade intime(m)-se o(s) executado(s) e, cuidando-se de constrição de imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em). 2.
Advirta(m)-se o(s) executado(s) que, caso queira(m) opor embargos à execução, deverá(ão) fazê-lo no prazo de quinze dias contado da juntada ao processo do comprovante de citação, independentemente da realização da penhora.
Nesse mesmo prazo (15 dias contados da juntada do mandado/carta de citação aos autos), poderá(ão) o(s) executado(s), caso reconheça(m) expressamente o crédito do exequente – inclusive custas e honorários – e deposite(m) 30% do seu valor, requerer lhe(s) seja admitido a pagar o restante da dívida em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% ao mês. 3.
Ficam os honorários advocatícios arbitrados em 10% do débito exequendo, valor esse que será reduzido à metade na hipótese de o pagamento da dívida ocorrer no prazo de três dias contado da data da citação. 4.Servindo uma via deste despacho como mandado/carta de citação/ofício/intimação, cumpra-se na forma e sob as penas da lei, devendo seguir com os documentos necessário para o cumprimento do ato, com observância do artigo 250, do CPC.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação XXXX que envolve as partes supracitadas.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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