TJPA - 0800753-94.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 04:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
04/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
21/01/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800753-94.2023.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, 0, SETOR BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV DA NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DESPACHO / MANDADO Ciência as partes do retorno dos autos do E.
TJPA.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Respondendo -
17/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:00
Juntada de despacho
-
07/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:05
Decorrido prazo de JHONATHAN PABLO DE SOUZA OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:51
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
30/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
25/05/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800753-94.2023.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, 0, SETOR BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV DA NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do município de Ourilândia do Norte e do Estado do Pará.
Na decisão de ID 95279896, foi deferido o pedido de tutela antecipada, para fim de determinar que o ente municipal disponibilizasse as vagas em creches públicas municipais de todas as crianças entre 0 (zero) e 3 (três) anos de idade, notadamente das 09 famílias que estão aguardando matrícula, inclusive da criança PEDRO CASTRO NASCIMENTO.
Citado, o ente municipal não apresentou contestação [106733430].
Juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico, inicialmente, que não há necessidade de produção de outras provas.
O art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, diz promover o abreviamento do processo que está maduro para receber o julgamento da causa, devendo, pois, o Juiz, fazê-lo incontinente.
Em outras palavras, pode-se ler a regra sob a perspectiva seguinte: prosseguir implicará em promover retardo indevido na entrega da tutela jurisdicional, o que, no fim de contas, vulnerará o princípio do devido processo legal.
Quanto ao mérito, observo inicialmente que o pedido é procedente. É cediço que a educação é direito fundamental, garantido pela Constituição Federal e que é obrigação do Estado prover-lhe, inclusive com vaga em creche. É o que lemos no artigo 6°, inciso IV do ECA Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Ademais, o direito a educação encontra ampla acolhida na jurisprudência pátria, conforme a seguir Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
GARANTIA DE VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE.
AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CF/88.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de zero a cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (art. 208, IV, da Constituição Federal). 2.
O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo, sanável pela via judicial.
Precedentes: ARE 639.337-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/9/2011; AI 592.075-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/6/2009, e RE 384.201-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 3/8/2007. 3.
O Poder Judiciário pode impor à Administração Pública a efetivação de matrícula de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil, sem haja violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 4.
Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Criciúma. 5.
A tese da repercussão geral fica assim formulada: 1.
A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2.
A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos).
Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3.
O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. (RE 1008166, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023) Com efeito, o requerido não contestou a ação, assim, reconhecendo a obrigação da prestação do serviço público.
Desnecessárias demais considerações. 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para tornar definitiva a tutela concedida no ID 95279896, condenando o Município de Ourilândia do Norte a disponibilizar vaga em creche e, por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei n. 8.328/2019.
Sem honorários sucumbenciais.
Deixo de determinar a remessa de ofício com base no art. 496, par. 3º, III do CPC Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Serve a presente Sentença, em via digitalizada, como Mandado, Ofício e Comunicação, nos termos do Provimento 003/2009 da Douta Corregedoria do TJPA.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 06:00
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:00
Decorrido prazo de JHONATHAN PABLO DE SOUZA OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 03/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841254-83.2024.8.14.0301
Adrianne Raposo Ponte
Advogado: Tiago do Prado Siqueira Gueiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 23:01
Processo nº 0000138-23.2007.8.14.0012
Leonira Valente Andrade
Ney Goncalves Brito
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 13:21
Processo nº 0842919-37.2024.8.14.0301
Helenai Amim do Nascimento
Luan
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 12:42
Processo nº 0801188-37.2024.8.14.0115
Ketlin de Freitas Stefan
Elton Dietrich Stefan
Advogado: Andreia Goncalves Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 10:43
Processo nº 0808654-80.2024.8.14.0051
Lucas S Ferraz
Big Mar Shows e Eventos LTDA
Advogado: Gustavo Igor Silva Montalvao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 18:25