TJPA - 0800753-94.2023.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/12/2024 11:59
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:07
Sentença confirmada
-
04/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800753-94.2023.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, 0, SETOR BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV DA NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do município de Ourilândia do Norte e do Estado do Pará.
Na decisão de ID 95279896, foi deferido o pedido de tutela antecipada, para fim de determinar que o ente municipal disponibilizasse as vagas em creches públicas municipais de todas as crianças entre 0 (zero) e 3 (três) anos de idade, notadamente das 09 famílias que estão aguardando matrícula, inclusive da criança PEDRO CASTRO NASCIMENTO.
Citado, o ente municipal não apresentou contestação [106733430].
Juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico, inicialmente, que não há necessidade de produção de outras provas.
O art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, diz promover o abreviamento do processo que está maduro para receber o julgamento da causa, devendo, pois, o Juiz, fazê-lo incontinente.
Em outras palavras, pode-se ler a regra sob a perspectiva seguinte: prosseguir implicará em promover retardo indevido na entrega da tutela jurisdicional, o que, no fim de contas, vulnerará o princípio do devido processo legal.
Quanto ao mérito, observo inicialmente que o pedido é procedente. É cediço que a educação é direito fundamental, garantido pela Constituição Federal e que é obrigação do Estado prover-lhe, inclusive com vaga em creche. É o que lemos no artigo 6°, inciso IV do ECA Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Ademais, o direito a educação encontra ampla acolhida na jurisprudência pátria, conforme a seguir Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
GARANTIA DE VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE.
AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CF/88.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de zero a cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (art. 208, IV, da Constituição Federal). 2.
O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo, sanável pela via judicial.
Precedentes: ARE 639.337-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/9/2011; AI 592.075-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/6/2009, e RE 384.201-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 3/8/2007. 3.
O Poder Judiciário pode impor à Administração Pública a efetivação de matrícula de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil, sem haja violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 4.
Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Criciúma. 5.
A tese da repercussão geral fica assim formulada: 1.
A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2.
A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos).
Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3.
O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. (RE 1008166, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023) Com efeito, o requerido não contestou a ação, assim, reconhecendo a obrigação da prestação do serviço público.
Desnecessárias demais considerações. 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para tornar definitiva a tutela concedida no ID 95279896, condenando o Município de Ourilândia do Norte a disponibilizar vaga em creche e, por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei n. 8.328/2019.
Sem honorários sucumbenciais.
Deixo de determinar a remessa de ofício com base no art. 496, par. 3º, III do CPC Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Serve a presente Sentença, em via digitalizada, como Mandado, Ofício e Comunicação, nos termos do Provimento 003/2009 da Douta Corregedoria do TJPA.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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