TJPA - 0801520-85.2023.8.14.0067
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 22:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 22:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:56
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ERIK VASCONCELOS MOREIRA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801520-85.2023.8.14.0012 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de inquérito policial instaurado em 25 de agosto de 2023, destinado a apurar possível crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006 – tráfico ilícito de entorpecentes.
Narra o Boletim de Ocorrência Policial (ID 99464621) que, na data 24 de agosto de 2023, em rondas pela Rua 13 de Maio com a Rua Canta Galo, a Polícia Militar, encontrou 1 (uma) embalagem de entorpecente com ERIK VASCONCELOS MOREIRA.
O Laudo de Constatação Provisória (ID 99464621) atestou positivo para substância maconha, tratando-se de 01 (uma) “trouxa mediana”.
O Inquérito Policial ainda não foi concluído. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Consoante orientação jurisprudencial pacificada, o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a futura acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
No caso em exame, não estão presentes indícios capazes de fundamentar futura acusação, haja vista que os depoimentos prestados em sede policial não foram suficientes para caracterizar que o investigado de fato estivesse praticando o tráfico de entorpecentes.
Ademais, em análise do ocorrido, verifica-se que a quantidade de entorpecentes apreendida, constatada pelo laudo provisório de ID 99464621 e pela imagem de ID 99464622, demonstra que presumir que o tráfico de drogas é irreal, levando em consideração que a pequena porção apreendida é tipicamente caracterizadora da posse para consumo próprio.
Contudo, entendo que a criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o princípio da alteridade, na medida em que pune conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, lesando, outrossim, o direito fundamental à liberdade, já que subtrai do indivíduo a prerrogativa inalienável deste de gerenciar sua própria vida da maneira que lhe aprouver, independentemente da invasiva e moralista intervenção estatal.
Dito como princípio autônomo ou nascido do princípio da ofensividade, a alteridade ou transcendentalidade da conduta é assim resumida por Luiz Flávio Gomes, em obra coletiva na qual é também um dos coordenadores: Só é relevante o resultado que afeta 4terceiras pessoas ou interesses de terceiros.
Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais, não há crime (não há fato típico).
Exemplos: tentativa de suicídio, autolesão, danos a bens patrimoniais próprios e etc. (Legislação Criminal Especial.
Coleção Ciências Criminais, Volume 6.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.009, p. 174).
Nesse contexto, destaca-se o julgamento em andamento no ano de 2024 do RE 635659, com repercussão geral - Tema 506 - pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Atualmente, há cinco votos declarando inconstitucional enquadrar como crime unicamente o porte de maconha para uso pessoal e somente um voto que considera válida a regra da Lei de Drogas.
Faz-se mister frisar o voto no Ministro Relator Gilmar Mendes, que se posicionou pela inconstitucionalidade do porte de drogas para uso pessoal: Nesse contexto, a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afigura-se excessivamente agressiva à privacidade e à intimidade.
Além disso, o dependente de drogas e, eventualmente, até mesmo o usuário não dependente estão em situação de fragilidade, e devem ser destinatários de políticas de atenção à saúde e de reinserção social, como prevê nossa legislação – arts. 18 e seguintes da Lei 11.343/06.
Dar tratamento criminal a esse tipo de conduta, além de andar na contramão dos próprios objetivos das políticas públicas sobre o tema, rotula perigosamente o usuário, dificultando sua inserção social. (...) Assim, tenho que a criminalização da posse de drogas para uso pessoal é inconstitucional, por atingir, em grau máximo e desnecessariamente, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, em suas várias manifestações, de forma, portanto, claramente desproporcional. (...) Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para: 1 – Declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de forma a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal.
Todavia, restam mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, com natureza administrativa; 2 – Conferir, por dependência lógica, interpretação conforme à Constituição ao art. 48, §§1º e 2º, da Lei 11.343/2006, no sentido de que, tratando-se de conduta prevista no art. 28 da referida Lei, o autor do fato será apenas notificado a comparecer em juízo; 3 – Conferir, por dependência lógica, interpretação conforme à Constituição ao art. 50, caput, da Lei 11.343/06, no sentido de que, na prisão em flagrante por tráfico de droga, o preso deve, como condição de validade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ser imediatamente apresentado ao juiz; 4 – Absolver o acusado, por atipicidade da conduta (Voto proferido pelo Min.
Rel Gilmar Mendes, RE 635.659, descriminalização de drogas para uso próprio).
Ainda, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o porte de pequena quantidade de entorpecentes passou, em muitos casos, a ser qualificado como tráfico, o que torna a punição mais rígida e aumenta significativamente o número de presos por tráfico, consequência do excesso de discricionariedade para diferenciar usuários de traficantes.
Isto posto, devem ser presumidas como usuárias as pessoas flagradas com 25g a 60g de maconha ou que tenham seis plantas fêmeas: (...) Dessa maneira, fixo a seguinte TESE: 1.
Não tipifica o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a substância entorpecente “maconha”, mesmo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; 2.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, será presumido usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo, uma faixa fixada entre 25,0 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, dependendo da escolha mais próxima do tratamento atual dados aos homens brancos, maiores de 30 anos e com nível superior; 3.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo quando a quantidade de maconha for inferior à fixada, desde que, de maneira fundamentada comprovem a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes; 4.
Nas hipóteses de prisão em flagrante por quantidades inferiores a fixada no item 2, para afastar sua presunção relativa, na audiência de custódia, a autoridade judicial, de maneira fundamentada, deverá justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e a manutenção da persecução penal, apontando, obrigatoriamente, outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes, tais como a forma de acondicionado, a diversidade de entorpecentes, a apreensões de outros instrumentos como balança, cadernos de anotação, celulares com contatos de compra e venda (entrega “delivery”); locais e circunstâncias de apreensão, entre outras características que possam auxiliar na tipificação do Em tráfico; 5.
Nas hipóteses de prisão em flagrante por quantidades superiores a faixa de 25,0 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, dependendo da escolha mais próxima do tratamento atual dados aos homens brancos, maiores de 30 anos e com nível superior, na audiência de custódia, a autoridade judicial deverá permitir ao suspeito a comprovação de tratar-se de usuário (Voto proferido pelo Min.
Alexandre de Moraes, RE 635.659, descriminalização de drogas para uso próprio).
Sendo assim, embora ainda não finalizado, o julgamento do RE 635659 pelo STF sinaliza importante marco para a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas.
Diante do exposto, ressalto me filiar ao entendimento de que, a conduta prevista no art. 28 da Lei n°11.343/2006 não é crime e nem contravenção penal, por afrontar os princípios da ofensividade, da alteridade ou transcendentalidade.
Outrossim, em outros processos em trâmite nesta Vara, já consideramos que a pequena quantidade de drogas não caracterizadora do tráfico de drogas, principalmente quando não há outros elementos no processo que demonstrem indícios de traficância, impõe a absolvição, por ser considerada como porte de entorpecente para consumo próprio. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO para trancar o procedimento e DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito policial. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ciência ao Parquet.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Gabinete do Juiz em Cametá-PA, data e hora da assinatura eletrônica (GM).
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-PA -
23/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:22
Desentranhado o documento
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23/01/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 04:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAMETA em 18/12/2023 23:59.
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28/08/2023 17:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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27/08/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/08/2023 14:15
Juntada de Decisão
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26/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
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26/08/2023 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2023 21:38
Declarada incompetência
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25/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
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25/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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