TJPA - 0805015-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 12/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:20
Baixa Definitiva
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30/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0805015-13.2024.8.14.0000) interposto por ROBERTA NAZARETH DE ARAUJO VAZ PEREIRA contra o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória ajuizada pela Agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) "Em relação ao pedido do item “e” de ID nº 110736406, página 29, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Com efeito, ausente o requisito da probabilidade do direito.
Nesse sentido, não há nos autos prova de que os descontos em contracheque ultrapassem a margem consignável.
Vale frisar que não há limitação legal em relação a valores descontados diretamente em conta bancária (...) Em suas razões, a Agravante sustenta que os descontos realizados pelo Agravado comprometem cerca de 50% de sua renda mensal, inviabilizando a subsistência digna, e que o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.085 não contempla situações de superendividamento, como a sua.
Aponta que sua renda mensal líquida é de R$ 941,19, após os descontos, quantia inferior ao salário-mínimo vigente, o que a coloca em situação de vulnerabilidade financeira.
A Agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os descontos ou, subsidiariamente, limitá-los ao percentual de 30% de sua renda mensal líquida, de modo a preservar o mínimo existencial.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso, para confirmar a tutela provisória nos termos requeridos.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se a Agravante preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida na Ação principal (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – artigo 300 do CPC/15), capaz de determinar a suspensão ou limitação de descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida do Agravante, após deduzidos os descontos obrigatórios, para todos os empréstimos bancários, ou seja, consignáveis ou não.
Sobre a tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil e 2015, dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifos nossos).
Com efeito, verifica-se que os requisitos previstos no referido artigo são CUMULATIVOS, de modo que, não restando preenchido um dos requisitos, não há que se falar em concessão da tutela de urgência.
No caso em análise, não há probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido de urgência, pois constata-se que os descontos referentes às consignações em folha de pagamento efetuados pelo BANPARÁ, totalizam o valor de R$ 262,46, que não ultrapassa o limite de 30% do rendimento líquido do Agravante (id. 18769111), após deduzidos os descontos obrigatórios (previdência social e imposto de Renda).
Sobre a situação em epígrafe, A lei estadual nº 10.287/2023, que alterou a lei estadual nº 5.810/1994 – Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Pará, elevou a margem consignável do funcionalismo público para 50%.
Vejamos: Art. 126.
As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta, assim entendido o montante calculado na forma do art. 118 desta Lei.
Em âmbito federal, A Lei nº 10.820/2003, que trata sobre a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento, no regime celetista, foi alterada pela lei nº 14.431/2022, passando a dispor: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Conforme contracheques anexados aos autos, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento não ultrapassam 30% do rendimento líquido mensal do servidor.
O referido percentual visa preservar o mínimo existencial, conforme leciona Claudia Lima Marque: Hoje, indiretamente, por se permitir a consignação de apenas 30% do salário do funcionário público, imagina-se que o mínimo existencial é de 70% do salário ou pensão.
Em outras palavras, com os 70% a pessoa pode continuar a escolher quais dos seus devedores paga mês a mês e viver dignamente com sua família, mesmo que ganhe pouco, sem cair no superendividamento". (MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno (Orgs.).
Doutrinas essenciais, Direito do consumidor: vulnerabilidade do consumidor e modelos de proteção.
Vol.
II.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 584). (grifo nosso).
Depreende-se ainda que, de forma diversa, inexiste previsão legal acerca da extensão desta limitação aos empréstimos bancários de natureza diversa.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que os empréstimos pessoais, tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, não se enquadram na limitação de 30%, pois, a natureza diversa do empréstimo bancário (previsão contratual para desconto em conta corrente, realização de desconto em momento posterior ao recebimento dos vencimentos, etc.) inviabiliza a aplicação analógica da limitação legal referente ao empréstimo consignado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1.586.910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 29/8/2017, DJe 3/10/2017, sem destaque no original). (grifo nosso).
Em situação análoga, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRENTE DE EMPRESTIMO CONSIGNADO E DE NATUREZA PESSOAL.
TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE.
DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSA DA CONSIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. (TJPA, Processo nº 0805132-77.2019.8.14.0000 – PJE, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, componente da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 04 de julho de 2019). (grifo nosso).
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0803476-55.2019.8.14.0301 proposta por CELIANY RIBEIRO DE QUADROS. (...) In casu, em sede de cognição não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos mencionados, uma vez que é legítima a atuação da instituição bancária em proceder aos descontos na conta corrente do agravado, visto que o mesmo firmou vários contratos com o Banco do Estado do Pará entre (BANPARACARD, CREDICOMPUTADOR E CONSIGNADO) de forma livre e consciente, conforme Docs nº 10282517, 10282520, 10282523 destes autos. (...) Em que pese os descontos realizados comprometerem grande parte dos rendimentos do recorrido, não há como, neste momento, imputar qualquer abusividade por parte da instituição bancária.
Isto porque, impende esclarecer que, a legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados, não sendo a referida norma aplicável aos demais descontos que incidem na conta corrente. (...) Assim, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, presente os requisitos permissivos da tutela pretendida, mais especificamente a plausibilidade nas alegações do recorrente, concedo o efeito suspensivo ao recurso. (TJPA, Processo nº 0804388-82.2019.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, componente da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 05 de junho de 2019). (grifo nosso).
Portanto, neste momento processual, não há que se falar em aplicabilidade da previsão legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
02/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:48
Conhecido o recurso de ROBERTA NAZARETH DE ARAUJO VAZ PEREIRA - CPF: *29.***.*18-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0805015-13.2024.8.14.0000) interposta por ROBERTA NAZARETH DE ARAUJO VAZ PEREIRA contra o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo e Repactuação da Confissão de Dívida (processo nº 0824390-67.2024.8.14.0301), ajuizada pela Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Em relação ao pedido do item “e” de ID nº 110736406, página 29, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Com efeito, ausente o requisito da probabilidade do direito.
Nesse sentido, não há nos autos prova de que os descontos em contracheque ultrapassem a margem consignável.
Vale frisar que não há limitação legal em relação a valores descontados diretamente em conta bancária. (...) (grifei).
Em suas razões, a Agravante afirma, em síntese, estar sofrendo descontos excessivos em seu contracheque, decorrentes de empréstimos que ultrapassam o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos.
Aduz que há época da celebração dos contratos exercia a função comissionada, no cargo DAS 4, onde cumulava com seu vencimento um valor de R$4.063,71 (quatro mil e sessenta e três reais e setenta e um centavo) o que lhe garantia condições financeiras de arcar com os empréstimos.
No entanto, em fevereiro de 2023, foi exonerada do cargo, sendo-lhe descontado aproximadamente 50% de seus vencimentos, vindo a retornar ao serviço publico em março de 2023, com o cargo DAS 3 de remuneração menor.
Atualmente o salário da Agravante é de R$ 4.564,25 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), sendo descontado R$2.206,01 (dois mil e duzentos e seis reais e um centavo), tendo um desconto cumulado de aproximadamente 50%.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a suspensão dos descontos do termo de confissão de dívida e a limitação dos descontos direto na conta corrente da Agravante, que ultrapasse o limite de 30% de seus rendimentos, até o deslinde da causa.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O Banco Apelado não apresentou contrarrazões.
Coube-me o feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei).
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá o agravante trazer evidências que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, capazes de suspender a determinação contida na decisão agravada, qual seja, que a limitação de 30% do vencimento líquido da Agravante também se estenda aos descontos efetuados na conta corrente.
No caso dos autos, constata-se que os descontos referentes ao consignado em folha de pagamento, efetuados pelo BANPARÁ, totalizam o valor de ao montante de R$ 262,46 (duzentos e sessenta e dois e quarenta e seis centavos), que não ultrapassa o limite de 30% do rendimento líquido da Agravante R$4.564,25 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) – (Id. 18769111 - Pág. 3), após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda), de modo que, só seria ultrapassado o referido limite na hipótese de somatória dos empréstimos consignados (efetuados na folha de pagamento) com os empréstimos de natureza diversa (efetuados na conta corrente).
Sobre o assunto, impende transcrever o teor do artigo 126 da Lei nº 5.810/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará e, dos artigos 2º, inciso II e, 5º, do Decreto n.º 2.071/06, que dispõe sobre a regulamentação das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado do Pará, in verbi: Art. 126.
As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração. (grifei).
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se: (...) II - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste; (grifei).
Como se observa, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento não poderão exceder 30% do rendimento líquido mensal do servidor após deduzidos os descontos obrigatórios, com vista a preservar o mínimo existencial.
Inobstante, inexiste previsão legal acerca da extensão desta limitação aos empréstimos bancários de natureza diversa.
Corroborando com esse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os empréstimos pessoais, tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, não se enquadram na limitação de 30%, pois, a natureza diversa do empréstimo bancário (previsão contratual para desconto em conta corrente, realização de desconto em momento posterior ao recebimento dos proventos, etc.) inviabiliza a aplicação analógica da limitação legal referente ao empréstimo consignado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1.586.910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 29/8/2017, DJe 3/10/2017, sem destaque no original). (grifei).
Em situações análogas, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DE CARÁTER PESSOAL.
LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS AO TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
DESCABIMENTO.
A PREVISÃO DO TETO ÀS CONSIGNAÇÕES NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES DISTINTAS DESTA MODALIDADE.
RETENÇÃO DE SALÁRIO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – A legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem diretamente na conta corrente.
Precedente do STJ no Resp. 1586910/SP. 2 – No presente caso, é legítima a atuação da instituição bancária apelada em proceder os descontos na conta corrente do apelante, visto que os contratos que originaram os descontos foram firmados de forma livre e consciente, tendo o contratante pleno conhecimento de sua capacidade financeira e do nível de comprometimento de sua renda mensal, e ainda assim, realizou contratações sucessivas e autorizou os descontos mensais em sua conta.
Ainda, em que pese os descontos realizados comprometerem grande parte dos rendimentos do agravante, não há como, neste momento, imputar qualquer abusividade por parte da instituição bancária.
Isto porque, impende esclarecer que, a legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados, não sendo a referida norma aplicável aos demais descontos que incidem na conta corrente. 3 - Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 4 – Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJPA, processo n.º 0832927-62.2018.8.14.0301 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 15 de junho de 2021). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS LIMITADOS A 30% DE SEUS PROVENTOS.
PRECEDENTES STJ.
LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE NATUREZA PESSOAL DESCONTADO EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA DISTINTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DESCABIDA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP.
Nº 1.586.910/SP.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Insurge-se o apelante contra a sentença de piso que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento e conta corrente do autor à 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
II.
O empréstimo consignado, cujo desconto é realizado em folha de pagamento do servidor público, autorizado pela Lei Estadual nº 5.810/94 - RJU, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.071/2010, prevê que a soma mensal das consignações facultativas, entre elas os empréstimos bancários, não poderão exceder 30%(trinta por cento) da remuneração do servidor; III.
Já o empréstimo bancário com débito de parcelas em conta corrente não é objeto de legislação específica.
Contudo, dúvida não há de que constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira, devendo ser respeitada a autonomia das partes na celebração desses contratos; IV.
No caso concreto, do cortejo dos documentos carreado aos autos, constata-se que os descontos dos empréstimos consignados não ultrapassam a aludida margem legal de 30%(trinta por cento).
V. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" VI.
O apelante também contraiu empréstimos junto ao banco requerido de natureza pessoal, operação denominada BANPARACARD, CREDICOMPUTADOR e Antecipação de 13º salário, cujas parcelas incidem diretamente em sua conta corrente.
VII.
Sobre o tema, a Quarta Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.586.910/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que “não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado”; VIII.
Nesse passo, a limitação de descontos só poderá recair sobre os empréstimos consignados contratados com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, e não sobre os empréstimos em que as parcelas são quitadas mediante débito em conta corrente; IX.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPA, processo n.º 0002151-32.2015.8.14.0006 – PJE, Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 21 de abril de 2021). (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a agravada para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
02/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/04/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
01/04/2024 20:40
Declarada incompetência
 - 
                                            
01/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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