TJPA - 0810862-82.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 00:53
Decorrido prazo de L. G. M. S. TRANSPORTES LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 00:48
Decorrido prazo de L. G. M. S. TRANSPORTES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:10
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:37
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
07/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810862-82.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-902 Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ - PA27611 Nome: L.
G.
M.
S.
TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua III, 19, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-852 Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo formulado por BANCO BRADESCO S.A em face de L.
G.
M.
S.
TRANSPORTES LTDA sob o argumento de que o réu se encontra em mora no pagamento das prestações referente à contrato avençado entre as partes.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão colacionada em ID 105573620, foi liminarmente deferida a medida pleiteada, tendo sido efetivada a busca e apreensão do bem (ID 111025818).
Requerido juntou petição requerendo purgação da mora, ID 111439770.
A requerente concordou com a purgação da mora, ID 111810372. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou a demanda, alegando que a ré foi constituída em mora, ao deixar de quitar com as prestações do contrato convencionado entre as partes.
Citada, a ré purgou a mora, sustentando ter efetuado o depósito total do valor, com a concordância da autora.
Quanto ao direito, estabelece o art. 3°, §§1° e 2° do Decreto Lei n° 911/69, que cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, observa-se que a ré pagou a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, tendo o autor se manifestado favorável à purgação da mora e restituição do bem.
A purga da mora em ação de busca e apreensão ocorre com o pagamento da integralidade do débito, mas não devem ser incluídos honorários advocatícios, nem custas, pois inexiste a sucumbência, sendo estes devidos ao final.
Nesse sentido, é firme o posicionamento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo.
Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão. 4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 882.384/GO, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/02/2010, DJe 01/03/2010) (Grifei) BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - SUFICIÊNCIA - EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
Purgar a mora, nos termos da decisão que defere a liminar de busca e apreensão refere-se ao pagamento das parcelas em atraso, pois através de tal conduta o devedor remedia as situações causadas, evitando os efeitos do inadimplemento. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0687.08.067813-3/001, rel.
Desembargador NILO LACERDA, j. em 18.03.2009, publ. em 30.03.2009). (Grifei) Em vista disso, e levando-se em consideração que a ré efetuou todos os pagamentos vencidos, conforme constou na inicial, considero purgada a mora, devendo o bem ser restituído à parte ré, o que já foi realizado conforme documento id21226710.
Relevante destacar que a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, como já decidiu o TJMG: BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PURGA DA MORA - EFEITOS.
Em sede de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido e, como tal, desafia extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, II, do CPC, devendo apenas o réu responder pelos consectários financeiros do processo.
A alienação do bem promovida pelo credor demandante mesmo depois de realizada a purga da mora impõe perdas e danos, todavia, a serem enfrentadas em ação própria. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.08.192874-9/002, rel.
Des.
SALDANHA DA FONSECA, j. em 09/02/2011, publ. em 28/02/2011) (Grifei) BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESE DO ART. 269, II, DO CPC. - CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Em ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º-10-1969, a purga da mora equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, e enseja a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, impondo-se correção de ofício do dispositivo da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Recurso não provido. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0003.02.004201-0/001, rel.
Des.
GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, j. em 25/08/2009, publ. em 14/09/2009) (Grifei) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA PENDENTE - RECONHECIMENO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - VOTO VENCIDO. (...).
A purga da mora resulta em reconhecimento da procedência do pedido, com a conseqüente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269,II, do CPC.
Preliminares rejeitadas, apelação parcialmente conhecida e provida. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0596.06.036714-8/002, rel.
Des.
CABRAL DA SILVA, j. em 11/09/2007, publ. em 27/09/2007) (Grifei) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -ARTIGO 269, INCISO II DO CPC.
A purgação da mora pelo devedor implica no reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II do CPC. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0512.05.025109-3/001, rel.
Des.
ALVIMAR DE ÁVILA, j. em 18/04/2007, publ. em 28/04/2007) (Grifei) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por ter a ré purgado sua mora.
Revogo a medida liminar concedida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorário advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, e art. 86, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor do banco.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
29/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 08:58
Decorrido prazo de L. G. M. S. TRANSPORTES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:40
Decorrido prazo de L. G. M. S. TRANSPORTES LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810862-82.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-902 Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ - PA27611 Nome: L.
G.
M.
S.
TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua III, 19, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-852 Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ DECISÃO Tendo em vista a comprovação da purgação da mora, intime-se a parte autora para devolução do bem à Requerida.
Certifique-se o transcurso do prazo para contestação.
Expeça-se alvará de levantamento à autora.
Após, retornem conclusos os autos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
24/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 05:59
Decorrido prazo de L. G. M. S. TRANSPORTES LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:56
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811997-13.2024.8.14.0301
Francisco das Chagas Cardoso da Costa
Advogado: Francisco das Chagas Cardoso da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2024 11:36
Processo nº 0800779-77.2024.8.14.0045
Sociedade de Educacao, Cultura e Tecnolo...
Italo Raony dos Santos de Almeida
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 16:22
Processo nº 0800846-94.2024.8.14.0060
Miguel Gomes da Silva
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2024 16:54
Processo nº 0800313-95.2024.8.14.0138
Delegacia de Policia Civil de Anapu
Roberto Silva Souza
Advogado: Jacqueline Maximo Fernandes Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 20:01
Processo nº 0802361-81.2019.8.14.0015
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Gilvana Maria Conceicao de Araujo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2019 11:28