TJPA - 0819472-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:27
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:27
Decorrido prazo de LIONETE VELOSO em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0819472-20.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: LIONETE VELOSO Endereço: Tayo Costa Res Costa Brasil, 79, parque verde, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado: Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE CARLOS LUZ, 3001, LOJAS T113, ANDAR 1, CAICARAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4 ANDAR - SALA 28 (SãO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Avenida Brasil, 1.491, sala 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIONETE VELOSO (Id. 134527392), sob a alegação de que a sentença de mérito contém omissão e contradição e merece correção.
A parte embargada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 136356685 e 136668164).
Relatei.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Nos presentes Embargos Declaratórios, a embargante alega que a omissão se pauta sobre a ausência de análise das provas do dano, ao passo que a contradição decorre da não aplicação da inversão do ônus da prova, argumentando que apresentou as provas que possuía à disposição, e atribui ao caso a aplicação de efeitos infringentes.
A parte Embargada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA sustenta que os Embargos evidenciam mera irresignação, razão pela qual não devem ser acolhidos; e, ainda, de acordo com FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, não há vicio a ser sanado.
Da análise, afere-se que a sentença acertadamente reconheceu a fragilidade das provas autorais, eis que insuficientes para consubstanciar o reconhecimento da verossimilhança de suas alegações, especialmente quanto à tese de que foi vítima de golpe.
Asseverou que não foi apresentado o suposto anuncio atribuído à 123milhas, com promessa de produto ou vantagem na compra de bilhete aéreo, e, quanto ao requerido facebook, ressaltou que sequer figura entre as provas, não havendo evidencia de que participou dos fatos.
Acerca do dano material, afirmou a inexistência de COMPROVANTE DE PAGAMENTO/pix, prejuízo ou DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA.
Portanto, afasta-se a omissão, pela clareza da sentença em reconhecer a ausência de conjunto probatório mínimo, bem como afasta-se a contradição, conforme destacado no início dos fundamentos da decisão, pela determinação de que a inversão do ônus da prova se aplica em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir, tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Não havendo que se falar em obscuridade, omissão, contradição ou erro material, resta reconhecer que a embargante busca tão somente o reexame da sentença, por mero inconformismo em relação ao julgado, o que é incabível na via eleita.
ISTO POSTO, deixo de ACOLHER dos Embargos de Declaração, confirmando o decisum vergastado por seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém, 15 de abril de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
16/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:27
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0819472-20.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Embargado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] - 
                                            
31/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0819472-20.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: LIONETE VELOSO Endereço: Tayo Costa Res Costa Brasil, 79, parque verde, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado: Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE CARLOS LUZ, 3001, LOJAS T113, ANDAR 1, CAICARAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, Nº 98, 4º ANDAR, SALA 28, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Avenida Brasil, 1.491, sala 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por LIONETE VELOSO, em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A parte autora alega que, após visualizar anuncio de passagens realizado pela 123 milhas, através do facebook, adquiriu bilhetes aéreos para realizar viagem com destino a Belém, pelo valor de R$ 799,00, pago por pix.
Após o pagamento, relata que recebeu mensagem, informando a confirmação da compra e prometendo envio das passagens por e-mail, no entanto, nunca as recebeu.
Requer indenização por danos materiais de R$ 799,00 e por danos morais de R$ 5.000,00.
Em contestação, o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA alega a ilegitimidade passiva, afirmando que atua como plataforma digital que se limita a vender espaço publicitário e não detém responsabilidade pelo conteúdo dos anúncios, nem participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Sustenta a ausência de provas as alegações autorais, incorrendo na falha na constituição do direito.
No mérito, sustenta que a autora não foi diligente em verificar a veracidade do negócio e ao realizar a transferência de valores, aduzindo que o dano ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.
Afasta a responsabilidade e o dever de indenizar por danos materiais ou morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação, o requerido 123 VIAGENS E TURISMO LTDA alega que houve golpe, destaca que o pagamento foi realizado em favor de terceiros e que a compra não foi realizada por meio do site da 123milhas.
Afirma estar em recuperação judicial, requerendo a suspensão do feito e alega a ilegitimidade passiva, destacando o pix para terceiro.
Afasta a falha na prestação de serviços e o nexo de causalidade em relação ao dano.
Aduz que não estabeleceu relação jurídica com a autora, que não se aplica a teoria do risco ao caso e impugna o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Alega que não localizou cadastro com o CPF da autora ou bilhete com o localizador, reitera que comercializa os bilhetes somente através de site oficial e que fornece os esclarecimentos necessários sobre canais de atendimento e vendas, destacando que o facebook não é um canal de vendas.
Requer a expedição de oficio ao banco recebedor do pix e a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva de 123 MILHAS e FACEBOOK, há de ser considerado o relato da autora na inicial, de que verificou anuncio de passagens aéreas realizado pela 123 Milhas, através do facebook, razão pela qual realizou negócio, mas não recebeu o produto da compra.
A partir disto, esclareço que o ordenamento jurídico pátrio exige as condições da ação para que a ação tenha possibilidade de existência, quais sejam: o interesse de agir, a legitimidade para a causa e a possibilidade jurídica do pedido.
Sobre a legitimidade, afirma Arruda Alvim: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
O art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor determina que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se sua relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.
Ainda, a legitimidade não se confunde com a responsabilidade e as alegações referentes a falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminares, uma vez que se referem ao mérito da causa.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de todos os requeridos.
Quanto à insuficiência das provas, a análise do conjunto probatório se reserva ao mérito, bem como a discussão acerca da responsabilidade, cuja ponderação é inoportuna ainda em preliminar.
Rejeito.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço é aferida independente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
A parte autora LIONETE VELOSO pretende o reconhecimento da má prestação do serviço e conduta ilícita perpetrada pelos requeridos, em razão do anuncio da comercialização de passagens aéreas pela 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA/ 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, através da rede social FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, e da celebração do negócio, no entanto, sem o adequado fornecimento do produto, culminando em prejuízos materiais e morais.
Em que pese as alegações formuladas pela autora LIONETE VELOSO, verifico que foram anexadas à inicial apenas um print de tela, que informa período de viagem para Belém e suposto código de reserva, sem informação do site ou aplicativo do qual foi extraído, nem mesmo informação de companhia aérea, voo e horário, ou identificação de titular.
Ainda, um print de conversa por aplicativo, constando QRcode para pix, supostamente em favor de 123milhas, no valor de R$ 799,00 (Id. 110191036).
Vislumbro a inexistência de condições para reconhecimento da verossimilhança das teses autorais, eis que sequer foi apresentado o suposto anuncio atribuído à 123milhas, contendo promessa de produto ou vantagem na compra de bilhete aéreo. À mingua de evidencias do contexto fático do suposto golpe, não merece prosperar o relato de que a autora foi levada a acreditar na veracidade do negócio e/ou ludibriada.
Ademais, o requerido facebook não figura entre as provas, nem aparece em qualquer dos prints, restando presumir que não participou dos fatos.
Avançando na análise, verifico a ausência de provas do suposto dano material, eis que não foi apresentado comprovante de pagamento/pix, que poderia evidenciar que a autora pagou, que suportou prejuízo ou diminuição do seu patrimônio pela compra de bilhete ou em decorrência de fraude.
Resta considerar que a autora, que se encontra nos autos acompanhada de advogado, profissional técnico habilitado para a escolha das provas imprescindíveis para a constituição do direito pretendido, deixou de evidenciar suficientemente a pretensão deduzida.
E, ainda, ressaltar que tal comprovação não poderia ser exigida dos requeridos, tampouco objeto da inversão do ônus da prova.
Por fim, não há como reputar verossímeis as alegações autorais, nem reconhecer o dano material ou extrapatrimonial, pelo que, incabível a pretensão indenizatória por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora LIONETE VELOSO, em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pelas razões e fundamentos acima expostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Belém, 11 de dezembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
16/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/11/2024 16:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
 - 
                                            
05/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2024 10:46
Audiência Una realizada para 04/11/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
01/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/10/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/10/2024 13:59
Expedição de Carta.
 - 
                                            
21/10/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
26/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2024 11:27
Audiência Una designada para 04/11/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
26/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 06/05/2024.
 - 
                                            
04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
 - 
                                            
03/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0819472-20.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisados os autos, verifico que se trata de reajuizamento de ação anteriormente distribuída sob o n. 0800678-82.2023.8.14.0301 para a 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém e que foi extinta sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 286 do CPC: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I-quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;".
Isto posto, considerando a prevenção do juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, determino a redistribuição dos presentes autos àquela Vara.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
02/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2024 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
02/05/2024 10:52
Audiência Una cancelada para 20/03/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
02/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
04/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/03/2024 15:09
Audiência Una designada para 20/03/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
04/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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