TJPA - 0803399-89.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:43
Decorrido prazo de INAN SABINO DE BRITO em 21/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:56
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO São embargos de declaração tempestivamente opostos nos autos mencionados na epígrafe.
Os embargos possuem efeito infringente, sendo, em regra, incabível.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Eventual compensação deveria ter vindo em forma de reconvenção, inclusive com o recolhimento de custas, não tendo o réu apresentado o pedido na forma legal.
Por estas razões, rejeito os embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença prolatada.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
22/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:06
Decorrido prazo de INAN SABINO DE BRITO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:30
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 05:13
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803399-89.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: INAN SABINO DE BRITO Endereço: Avenida Minas Gerais, 2699, Francilandia, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, TORRE A E TORRE B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por INAN SABINO DE BRITO em face de CLARO S.A.
Alega o requerente, em suma, que realizou a consulta do seu nome no Serasa e constatou a existência de dívidas vencidas há mais de cinco anos.
Assevera ainda que não se trata de negativação ou anotação restritiva do seu CPF, mas tão somente apontamento acerca da existência de débito aberto.
Em face disso, a parte autora requereu, dentre outras coisas, que a Requerida seja “obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva”.
Em decisão inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, deferido o pedido formulado em sede de tutela antecipada, bem como determinada a citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 78708624).
Réplica à contestação (ID 80010586).
Por derradeiro, as partes foram intimadas para informarem acerca da existência de outras provas, ocasião em que a parte autora quedou-se inerte e a demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva,14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, Resp. 2.832-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 04/12/91).
De início, quanto às questões preliminares ventiladas, rejeito a impugnação à Justiça gratuita, pois a impugnante nada trouxe aos autos para infirmar a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados pela parte autora, ônus que lhe incumbia.
Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual mantenho a Gratuidade da Justiça outrora deferida.
Rejeito, ainda, a preliminar consistente na falta de interesse processual.
O interesse da parte é identificado por meio da necessidade da atuação jurisdicional para a obtenção do resultado pretendido.
Neste prisma, a insurgência da parte ré mediante a apresentação de contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido do autor, caracteriza a pretensão resistida.
Além disso, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento da demanda, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito e, neste ponto, a ação é procedente.
Quanto às dívidas indicadas na exordial, os extratos juntados não comprovam a negativação de seu nome (ID 43783575), mas mera inserção do débito para cobranças extrajudiciais, em plataforma de cobranças denominada “Serasa Limpa Nome”.
Portanto, não houve apontamento negativo registrado em nome da parte autora, mas apenas cobranças administrativas, para obtenção de acordo.
Por serem dívidas do ano de 2014, restam prescritas, o que acarreta a inexigibilidade do valor.
Conquanto a dívida exista, ela não pode ser exigida, seja judicial ou extrajudicialmente, tornando-se meramente obrigação natural, já que o débito não se extinguiu.
O STJ recentemente assentou a impossibilidade de cobrança, mesmo extrajudicial, de dívidas prescritas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 04/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/09/2022 e concluso ao gabinete em 03/08/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.(...) 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. (STJ.
Resp. nº 2.088.100-SP 2023/0264519-5.
Relator(a): MINISTRANANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 17/10/2023.
Data de Registro: 20/10/2023).
Dessa forma, inexiste o débito, ante o reconhecimento da prescrição, sendo de rigor a cessação de quaisquer atos de cobrança por parte da requerida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o exato fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO e a consequente INEXIGIBILIDADE os débitos indicados na exordial, bem como CONDENAR a parte ré a excluir os dados do requerente da plataforma “Serasa Limpa Nome”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa-diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo, em caso de inércia, da adoção de outras medidas que se façam necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (arts. 139, IV, e 497, ambos do CPC).
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA -
22/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 07:01
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:01
Decorrido prazo de INAN SABINO DE BRITO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 23:10
Conclusos para despacho
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01/03/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 01:59
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:25
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 18/10/2022 23:59.
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21/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 04:21
Decorrido prazo de INAN SABINO DE BRITO em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 03:15
Decorrido prazo de INAN SABINO DE BRITO em 29/09/2022 23:59.
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04/10/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 03:56
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 15:15
Conclusos para decisão
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02/12/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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