TJPA - 0836062-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 01:24
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA PORTAL PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:55
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA PORTAL PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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31/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA PORTAL PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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21/12/2024 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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21/12/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0836062-72.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: DIANA CLAUDIA PORTAL PEREIRA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 12 de dezembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
12/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 01:59
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0836062-72.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIANA CLAUDIA PORTAL PEREIRA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e outros, Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Nazaré, 361, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Impetrante : DIANA CLAUDIA PORTAL PEREIRA.
Impetrado : PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIANA CLAUDIA PORTAL PEREIRA, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que pertence ao quadro de servidores públicos efetivos do Grupo Magistério, com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
Afirma que sua admissão no cargo ocorreu em 01/08/2000, conforme os documentos funcionais emitidos por seu órgão de lotação.
Alega que não recebe a Progressão Funcional por Antiguidade, direito que é violado mês a mês.
Aduz que, de acordo com os contracheques que acompanham a inicial, resta comprovado que não houve lançamento em sua remuneração da parcela relativa à progressão prevista na Lei Municipal nº 7.507/1991 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém).
Deste modo, diante da alegada lesão a direito expressamente previsto na legislação municipal, pleiteia a concessão de segurança para obter a implementação da progressão funcional, com os devidos efeitos financeiros e funcionais.
Requer a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a liminar pleiteada.
Notificada, a parte Impetrada não apresentou informações.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela concessão parcial da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante requer a concessão de progressão funcional em seus vencimentos, com fundamento nas Leis municipais nº. 7.502/90, 7.507/91, 7.546/91 e 7.528/91. É sabido que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem – grifei.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei) Logo, de fato, não haveria que se falar em decadência nem em prescrição da pretensão total da parte impetrante, restringindo-se essa apenas à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Prejudicial, portanto, afastada.
Sigo para o exame do mérito da causa.
A parte impetrante busca o direito à concessão sobre seu vencimento-base, da elevação de nível de progressão, no percentual que acredita fazer jus conforme seu tempo de serviço, correspondendo aos níveis de referência da parcela denominada “progressão funcional”, alegando que o ente municipal não teria procedido ao seu devido enquadramento para tais fins, na forma das Leis Municipais nº. 7.502/90, nº 7.507/91 e nº 7.673/93, não havendo sido implantado o Plano de Carreira previsto em tais normas.
Ou seja, segundo parte impetrante, não foi aplicada em seus vencimentos a escala progressiva de vencimentos por promoção, com variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra, com interstício de 2 (dois) anos.
Passo, então, a abordar a questão relativa à implementação da progressão funcional aos vencimentos da Impetrante.
Com efeito, a Constituição Federal consagra em seu art. 37, os princípios que regem a Administração Pública, que deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sobre o tema, cabe mencionar a lição de HELY LOPES MEIRELLES: A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa "poder fazer assim" para o administrador público significa "deve fazer assim" (in: Direito administrativo brasileiro. 23ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 1998.p. 85). (Grifei).
Assim, não pode a Administração Pública desrespeitar o direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal, não havendo margem para a discricionariedade, ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve a Administração remunerar o servidor calculando corretamente seus vencimentos.
Quanto ao ponto fulcral em análise, o direito à Progressão Funcional, a Lei nº. 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, em seu art. 19, assim dispõe: Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Nesse sentido, da análise do artigo 11 da referida lei, somado aos art. 1º, incisos I e III da Lei nº. 7.546/91 (que alterou a redação de dispositivos vetados da Lei nº. 7.507/91, especificamente, quanto aos arts. 12 e 16), entendo que a seguinte progressão funcional deveria ter sido aplicada na carreira do Impetrante, senão vejamos: Art. 11 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 1º (omissis) I - O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém. (...) III - O art. 16 terá a seguinte redação: Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado.
Quanto a tal ponto, de forma ainda mais específica, a Lei nº. 7.528/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, em seu art. 19 (entendimento que se observa também da leitura do art. 2º da Lei nº 7.673/93), assim dispõe: Art. 19 - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém – grifei.
Nesse sentido, da análise dos artigos 11 e 18 da referida lei, entendo que a seguinte progressão funcional deveria ter sido aplicada na carreira do Impetrante: Art. 11 – Para cada categoria do Grupo Magistério corresponderão referências indicadas por algarismos arábicos de um a treze, diferenciadas por um acréscimo de cinco por cento. (...) Art. 18 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo os critérios de antiguidade ou merecimento.
Os aludidos artigos demonstram que a progressão horizontal por antiguidade será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência de dois anos e o efetivo exercício no Município.
Cumprido isso, nasce o direito subjetivo à progressão.
No caso dos autos, verifico possuir a parte impetrante direito líquido e certo às progressões, visto que a lei supra confere aos servidores públicos municipais (notadamente do Magistério) o direito à progressão, na forma nela estabelecida.
Por outro lado, conforme se pode constatar dos documentos dos autos, parte impetrante foi enquadrada no cargo de PROFESSOR, pelo que ora requer enquadramento em razão da sua progressão funcional, na referência e nos percentuais de acréscimo que julgava corretos quando da impetração desta ação, com reflexo em seus vencimentos, pela incorporação de tal vantagem.
Ademais, acerca da progressão funcional dos servidores públicos municipais, a Lei nº 7.507/91 estabelece em seu art. 19 que: “a cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra”.
Assim, demonstrado está o direito do impetrante de ser reenquadrado, aplicando-se a diferença salarial de 5% (cinco por cento) para cada referência, sendo considerado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício para a progressão por antiguidade.
Nesse sentido já se manifestou a Corte de Justiça do Estado do Pará, vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CABIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 7.507/1991.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 01.
A progressão funcional incorpora-se aos proventos do servidor inativo. 02.
Direito líquido e certo vislumbrado. 03.
Correção monetária a contar da impetração do mandamus por se tratar de prestação de trato sucessivo. 04.
Apelação e Reexame conhecidos, mas não providos.
Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA.
Processo nº. 2003.3.005.433-4.
Relatora: Dr.ª Vera Araújo de Souza, julgado em 10.07.2008).
Dessa forma, o tempo de serviço prestado pela parte impetrante não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para o servidor.
Com isso, destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Os fatos deduzidos na inicial quanto a esse ponto, portanto, não encontraram resistência.
Destarte, o comando legal determina que, completado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício do Magistério no Município, incluindo-se o tempo de serviço exercido sob as regras da lei trabalhista comum, ainda que anterior a Lei Municipal n°. 7.453/89 (“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis do Município e suas autarquias e fundações, previstos no art. 39 da Constituição e dá outras providências”), os servidores públicos efetivos terão direito à elevação à referência imediatamente superior na escala da categoria funcional a que pertençam (arts. 11 e 12, caput, da Lei Municipal n° 7.507/91, com redação alterada pela Lei Municipal n° 7.546/91).
Tal elevação terá reflexos financeiros na base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por referência elevada, dentro de uma escala de 19 referências (art. 19, da Lei Municipal n° 7.507/91).
A progressão funcional é cogente, vinculando a Administração e deve ser cumprida de modo automático quando o servidor implementa os requisitos objetivos: interstício de 2 (dois) anos no efetivo exercício de cargo público municipal de magistério, ainda que exercidos anteriormente a publicação da Lei Municipal n° 7.453/89, não sendo lícito defini-la como norma de eficácia limitada, tampouco a depender de requerimento administrativo do interessado, pois nela já se encontram todos os elementos capazes de gerar os efeitos a que se propôs.
No caso dos autos, pois, verifico possuir a parte impetrante direito às progressões, visto que a lei supra confere aos servidores públicos municipais o direito à progressão, na forma nela estabelecida.
Ainda na esteira deste raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se posicionou sobre a aplicabilidade concreta da Lei Municipal n° 7.507/91, que regulamenta a progressão funcional dos servidores públicos municipais, como a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA – MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA – REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação em Ação de Cobrança para Pagamento de Progressão Funcional por Tempo de Serviço decorrentes do Plano de Carreira: 2.
Recursos interpostos tanto pelo autor quanto pelo réu.
Análise dissociada pela não coincidência das matérias. 3.
Recurso do Município de Belém: 4.
A questão principal versa acerca da Progressão de Servidora Pública Municipal pelo Critério Antiguidade. 5.
Prejudicial de Mérito: prescrição trienal, rejeitada.
A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias, ressaltando que o referido dispositivo legal faz referência à reparação civil, incompatível, portanto, com o caso vertente, com a ressalva de que a ação fora ajuizada em 30/11/2012, contando-se daí o quinquídio a que se refere o verbere sumular n.° 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Mérito: 7.
A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros 8.
O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8° da referida Lei. 9.
O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n.° 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro. 10.
Do recurso da autora: 11.
O MM.
Juízo ad quo condenou o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que, à luz do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, não se afigura adequado, uma vez que o valor principal da condenação fora remetido à liquidação de sentença.
O advogado é essencial à administração da Justiça.
Art. 133 da Constituição Federal. 12.
Reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13.
Correção de erro material, devendo passar a constar no dispositivo da sentença o Município de Belém, sendo, assim, retirado o IPAMB – Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. 14.
Recursos conhecidos, negando provimento ao interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e DANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA AUTORA, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de corrigir erro material, consistente na exclusão do dispositivo da sentença do IPAMB e inclusão do MUNICÍPIO DE BELÉM. 15.
Reexame de Sentença: manutenção os demais termos da sentença atacada.
Decisão unânime. (TJPA – Acórdão n° 167.946, DJe 24/11/2016, 4ª CCI) Impende frisar a alegação do Município de Belém em outros casos acerca da inconstitucionalidade nas progressões funcionais.
Quanto a isso, vejo que se trata de impedimento nas situações em que tal progressão se dá de maneira vertical e não horizontal, como em verdade, requer o impetrante. É o que se depreende do Acórdão 66.700, em julgado proferido pelo E.
TJE/PA, cuja ementa transcrevo: Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei municipal de Belém nº 7.673, de 21.12.1993 - Ascensão funcional - Grupo ocupacional magistério do município - Progressão funcional vertical - inconstitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º - Procedência parcial - Decisão unânime.
Estabelecendo a constituição do Estado do Para de 1989 em seu art. 34, § 1º, reproduzindo ipsis litteris, o princípio da Constituição Federal de 1988, de investidura de cargo ou emprego público, através de concurso público de provas e títulos, a ascensão funcional vertical, prevista nos arts. 1º, 4º e 5º, da Lei 7.673/93, está afrontando de forma direta dispositivo da carta constitucional do estado, merecendo que sejam declarados inconstitucionais.
Ação julgada parcialmente procedente.
Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 66700 / Nº DO PROCESSO: 200530025277 / RAMO: CIVEL / RECURSO/AÇÃO: AÇÃO DIR.
INCONSTITUCIONALIDADE / ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO / COMARCA: BELÉM / PUBLICAÇÃO: Data: 04/06/2007 Cad.2 Pág.7/ RELATORA: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE) Tal entendimento, conforme o voto da relatora, foi delimitado em relação à progressão vertical, uma vez que traduzia mudança de cargos sem o devido concurso público, motivo que levou à declaração de sua inconstitucionalidade.
Esse não foi o destino da progressão horizontal, a qual permanece vigente atualmente.
Assim, enquadrado pelo próprio ente municipal no cargo de PROFESSOR, em que se encontra e à luz do disposto art. 15, I, da Lei Municipal nº. 7.528/91 (e também da Lei nº Municipal 7.673/1993, em seu art. 2º), entendo cabível o pleito do Impetrante para que sua progressão funcional se dê de acordo com a qualificação profissional, sendo aplicável a diferença entre as referências de 5% a cada dois anos de efetivo exercício, como amparado em sede jurisprudencial.
Em consonância com tal entendimento, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01).
Ademais, a própria Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no caput do Art. 5º, o tratamento desigual para os iguais.
Importante observar que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, esta vedação é sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF), tampouco a parte impetrante busca esse fim.
O que se quer, em verdade, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais do servidor, a fim de que sejam incorporados em seus vencimentos.
Logo, considerando que parte impetrante é servidor público estatutário, nomeado em vista de aprovação em concurso público, sendo a progressão funcional exclusiva dos servidores efetivos, entendo que deve ser contemplado pela Lei do Plano de Cargos e Salários, fazendo jus à progressão, de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiver completado o interstício de 2 anos, considerando, ainda, que a Lei do Plano de Cargos e Salários, a Lei nº. 7.528, é datada de 1991.
Reconhecido, portanto, o direito da parte impetrante, faz-se mister que se determine a incorporação da Progressão Funcional.
Frise-se que quanto à possibilidade de pagamento dos valores retroativos a contar da data de impetração desta ação, entendo como incabível pela via do mandamus, por não ser o instrumento processual cabível para pleitear valores patrimoniais retroativos, sendo, por consequência, inviável a sua impetração como substituto da ação de cobrança. É o que preceituam as Súmulas nº 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, in verbis, respectivamente: SÚMULA Nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
SÚMULA Nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Coadunando com o entendimento do STF: Processo: AgRg no RMS 34334 SP 2011/0089586-4 Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES Julgamento: 09/09/2014 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 17/09/2014 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT CONTRA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM).
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DA VERBA.
ALVARÁ JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 269 DO STF. 1.
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, postulando em nome próprio direito alheio (substituição processual), contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário dos recorrentes em face das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. 2.
Como prova documental, os impetrantes valem-se de alvará de levantamento expedido pela 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo-SP (fl. 12) em processo de arrolamento (arts. 1.031 e seguintes do CPC).
Não se pode cogitar na existência de direito líquido e certo ao: "pagamento imediato dos valores devidos" quando os insurgentes procuram fundamentar sua pretensão em alvará expedido em procedimento de jurisdição voluntária, além de encontrar as pretensões recursais os óbices das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. 3.
Agravo regimental não provido.
Frise-se ainda que a parte impetrante não fez tal pedido à peça inaugural.
Por fim, convém registrar acerca do suscitado pelo Ministério Público no parecer de ID. 120006998, quanto à aplicação da Lei Complementar n. 173/2020, sancionada durante o Programa Federativo de Enfrentamento do Covid-19, e que determinou a vedação a todos os entes da federação da contagem do tempo de serviço prestado para fins de pagamento de vantagem até o dia 31 de dezembro de 2021.
Veja-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Assim, considerando que o MUNICÍPIO DE BELÉM declarou calamidade pública durante a constância da Pandemia (Decreto Municipal nº 95.968/2020, de 23 de março de 2020; Decreto nº 99.976/2021, de 04 de março de 2021 e Decreto Nº 101939, de 31/08/2021), deverá ser suspendo do cômputo da progressão funcional da parte impetrante o entretempo de 2020 e 2021.
Ante todo o exposto, tenho que a concessão parcial da segurança é a medida que se impõe, ante a violação ao direito líquido e certo do impetrante de progredir na carreira.
Desse modo, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para determinar à Autoridade Impetrada que imediatamente conceda sobre os vencimentos da parte Impetrante, a elevação de nível de progressão funcional no percentual a que faz jus, conforme seu tempo de serviço e documentos dos autos, correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa, aplicando-se os devidos reflexos em sua remuneração em decorrência da progressão (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito), excluindo-se desse cômputo os anos de 2020 e 2021, como já explanado, pelo que julgo extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública e pela impetrante, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
05/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:06
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:35
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA PORTAL PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:34
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA PORTAL PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0836062-72.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIANA CLAUDIA PORTAL PEREIRA AUTORIDADE: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e outros, Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Nazaré, 361, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIANA CLAUDIA PORTAL PEREIRA, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que pertence ao quadro de servidores públicos efetivos do Grupo Magistério, com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
Afirma que sua admissão no cargo ocorreu em 01/08/2000, conforme os documentos funcionais emitidos por seu órgão de lotação.
Alega que não recebe a Progressão Funcional por Antiguidade, direito que é violado mês a mês.
Aduz que, de acordo com os contracheques que acompanham a inicial, resta comprovado que não houve lançamento em sua remuneração da parcela relativa à progressão prevista na Lei Municipal nº 7.507/1991 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém).
Deste modo, diante da alegada lesão a direito expressamente previsto na legislação municipal, pleiteia a concessão de segurança para obter a implementação da progressão funcional, com os devidos efeitos financeiros e funcionais.
Requer a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almeja a impetrante a implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade, com atualização da Referência nas parcelas que compõe a sua remuneração, a cada 2 anos de exercício no cargo ocupado, a contar de 01/08/2000.
Vejamos.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença de dois elementos fundamentais: o relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. É importante ressaltar que, embora concedida, a medida liminar não equivale à antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se, na verdade, de uma cautela para proteger um possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada quando a relevância dos fundamentos estiver comprovada, demonstrando-se a necessidade da medida e o risco de que a eficácia da decisão final possa anular o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não tem o propósito de prejulgar a questão em litígio, mas sim de analisar os pressupostos que justificam sua concessão.
Neste momento, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, ao fumus bonis iuris, além da demonstração necessária de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no final.
No entanto, no caso, não identifico requisito legal para a concessão da medida liminar.
Não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à impetrante até o julgamento de mérito, especialmente considerando a natureza da ação e sua instrução concisa.
A urgência necessária para deferir liminarmente o pleito não foi demonstrada nos autos e, considerando que os pressupostos para sua concessão devem ser preenchidos simultaneamente, a denegação do pedido antecipatório é a medida adequada.
Parte superior do formulário Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
03/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 06:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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