TJPA - 0801457-85.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JEFFERSON FELGUEIRAS DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JEFFERSON FELGUEIRAS DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 23:50
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2024 07:36
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
08/05/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:31
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0801457-85.2022.8.14.0070 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REUS: MARIA MADALENA GOMES DE ALMEIDA, DALCYLEA CORREA PINHEIRO, JEFFERSON FELGUEIRAS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
I – DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS: Passo a analisar o pedido liminar pendente.
Acerca da indisponibilidade de bens, reza o art. 16, caput e § 3º, da Lei nº 8.429/92: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (destaquei) Sopesando os fatos narrados na inicial com as disposições legais de referência, não diviso a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens.
Com efeito, além de não haver elementos nos autos que apontem que os réus estão se desfazendo de seu patrimônio, não há prova cabal de que concorreram dolosamente para a prática do ato apontado como ímprobo.
De fato, pela novel legislação, a decretação da indisponibilidade de bens é medida excepcionalíssima e só se legitima com a demonstração da prática de conduta dolosa e do enriquecimento ilícito do agente público, bem como de provas contundentes de que o réu está se desfazendo de seu patrimônio, o que não se observa, a priori, na hipótese dos autos, reclamando a devida instrução processual.
Desse modo, não identificando a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro a medida cautelar de indisponibilidade de bens requestada.
II – DA CORRETA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA REQUERIDA DALCYLEA CORREA PINHEIRO: Diante do teor da certidão de Id 78939918, intime-se o Ministério Público a fim de que indique o endereço correto para citação da requerida DALCYLEA CORREA PINHEIRO, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular quanto à demandada.
III – DA CITAÇÃO PARA CONTESTAR: Havendo manifestação positiva do Ministério Público, no prazo assinalado, considerando que a Lei nº 14.230/2021 extirpou a necessidade de prévio exame de admissibilidade da ação de improbidade, para, então, citar o réu para contestar, com vistas à garantia do contraditório e da ampla defesa plenos, citem-se os demandados, o requerido JEFFERSON FELGUEIRAS DE CARVALHO por seu patrono habilitado, para apresentarem, propriamente, sua contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arcarem com os efeitos da revelia.
Os requeridos não representados por advogado deverão ser citados pessoalmente, observando-se os novos endereços informados pelo Parquet.
Oferecidas as contestações, ou decorrido o prazo legal, abra-se vista ao Ministério Público para réplica em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente por mandado/carta de citação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
03/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2022 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2022 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 08:44
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
30/04/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867257-12.2023.8.14.0301
Jurandir Morais de Oliveira
Advogado: Mariana Soraya Mendonca Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 10:01
Processo nº 0013179-02.2012.8.14.0006
A Uniao
Rodomaster Transportes LTDA - EPP
Advogado: Thais Lima dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2012 15:27
Processo nº 0002889-25.2017.8.14.0111
Jose Lino Gambarini
Moacir Angelo Balestreri
Advogado: Eugenio Coutinho de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2017 12:39
Processo nº 0825721-84.2024.8.14.0301
Aruan Duarte Guerra Fonteles de Lima
Advogado: Aruan Duarte Guerra Fonteles de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 20:59
Processo nº 0800321-06.2024.8.14.0063
Jose Geraldo Coutinho Rodrigues
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2024 16:34