TJPA - 0800321-06.2024.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KARLA OLIVEIRA LOUREIRO em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DIEGO QUEIROZ GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE GERALDO COUTINHO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:04
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800321-06.2024.8.14.0063 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ danos morais e tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ GERALDO COUTINHO RODRIGUES, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a emenda da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, “juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação”, a parte autora não cumprira com a obrigação em apreço, em virtude de uma alegada urgência, cuja comprovação não consta nos autos, de maneira que sequer comprovou que teria tentado obter tais documentos por via administrativa.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser indeferida.
Da análise inicial, constatou-se que o petitório vestibular se encontra em desacordo com o normativo legal, posto que não preenche todos os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC.
Isto posto, nos termos do artigo 321 do CPC, a parte autora fora intimada para suprir a falha da inicial, no prazo de 15 (dias).
Contudo, observa-se que a Demandante não atendera a determinação judicial, de forma que deve ser indeferida a petição inicial, com base no art. 321, § único, do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência: “Apelação em ação de restituição de valores descontados em conta Pasep.
Extinção do processo, sem análise meritória, por indeferimento da inicial.
Determinação de emenda da inicial.
Especificação dos anos em que foi realizado crédito a menor.
Apontamento do índice aplicado pela instituição financeira.
Comprovantes do indeferimento do pedido de fornecimento de microfilmagens e extratos PASEP e do pagamento do custo do serviço.
Desatendimento.
Juntada em sede recursal.
Preclusão.
Violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Descabimento da fixação da sucumbência recursal.
Inexistência de condenação em honorários desde a origem.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002735-36.2019.8.17.2218, em que figuram, como apelante, Irany Ramos de Santana, e, como apelado, Banco do Brasil S/A, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, 22 de junho de 2021 Des.
Fernando Eduardo Ferreira Relator”. (TJ-PE - AC: 00027353620198172218, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Gabinete do Des.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira) 3.
DISPOSITIVO Por tais razões, com fundamento no parágrafo único do art. 321, § único, c/c art. 320, c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custa pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve triangularização processual.
Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente decisão, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à UNAJ e intime-se o Executado para que, nos termos do artigo 46, §4º, da Lei Estadual 8.328/2015, efetue o pagamento das custas judiciais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em caso de inadimplemento, ser inscrito o valor na Dívida Ativa do Estado.
Não ocorrendo o pagamento, determino que se expeça a respectiva certidão de débito e encaminhe-a para a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, visando a inscrição na dívida ativa.
Cumpridas as diligências supraindicadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
A presente decisão servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
01/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800321-06.2024.8.14.0063 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ danos morais e tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ GERALDO COUTINHO RODRIGUES, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a emenda da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, “juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação”, a parte autora não cumprira com a obrigação em apreço, em virtude de uma alegada urgência, cuja comprovação não consta nos autos, de maneira que sequer comprovou que teria tentado obter tais documentos por via administrativa.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser indeferida.
Da análise inicial, constatou-se que o petitório vestibular se encontra em desacordo com o normativo legal, posto que não preenche todos os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC.
Isto posto, nos termos do artigo 321 do CPC, a parte autora fora intimada para suprir a falha da inicial, no prazo de 15 (dias).
Contudo, observa-se que a Demandante não atendera a determinação judicial, de forma que deve ser indeferida a petição inicial, com base no art. 321, § único, do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência: “Apelação em ação de restituição de valores descontados em conta Pasep.
Extinção do processo, sem análise meritória, por indeferimento da inicial.
Determinação de emenda da inicial.
Especificação dos anos em que foi realizado crédito a menor.
Apontamento do índice aplicado pela instituição financeira.
Comprovantes do indeferimento do pedido de fornecimento de microfilmagens e extratos PASEP e do pagamento do custo do serviço.
Desatendimento.
Juntada em sede recursal.
Preclusão.
Violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Descabimento da fixação da sucumbência recursal.
Inexistência de condenação em honorários desde a origem.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002735-36.2019.8.17.2218, em que figuram, como apelante, Irany Ramos de Santana, e, como apelado, Banco do Brasil S/A, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, 22 de junho de 2021 Des.
Fernando Eduardo Ferreira Relator”. (TJ-PE - AC: 00027353620198172218, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Gabinete do Des.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira) 3.
DISPOSITIVO Por tais razões, com fundamento no parágrafo único do art. 321, § único, c/c art. 320, c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custa pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve triangularização processual.
Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente decisão, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à UNAJ e intime-se o Executado para que, nos termos do artigo 46, §4º, da Lei Estadual 8.328/2015, efetue o pagamento das custas judiciais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em caso de inadimplemento, ser inscrito o valor na Dívida Ativa do Estado.
Não ocorrendo o pagamento, determino que se expeça a respectiva certidão de débito e encaminhe-a para a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, visando a inscrição na dívida ativa.
Cumpridas as diligências supraindicadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
A presente decisão servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
27/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:10
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0800321-06.2024.8.14.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Autor: JOSE GERALDO COUTINHO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, MARCELO FARIAS GONCALVES REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO Vistos etc.
Determina o art. 320 do CPC que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” e, de acordo com o STJ: (...) 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.) No caso, pretende o autor discutir a existência de relação jurídica que fundamenta os descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, em favor do requerido.
Dessarte, sendo o contrato documento indispensável à propositura da ação, deve ser apresentado juntamente com a petição inicial. É certo que o autor pode requerer cautelar e incidentalmente que o réu apresente o contrato.
Entretanto, para que reste configurado o interesse de agir, deve o autor comprovar a existência de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. É o que decidiu o STJ em recurso especial representativo de controvérsia: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Isto posto, nos termos do art. 320 do CPC, determino: intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato cuja existência pretende discutir ou comprovar a existência de prévio requerimento de fornecimento do contrato em questão à instituição financeira não atendido em prazo razoável, assim como junte o extrato do benefício do INSS devidamente identificado que comprove os descontos mencionados na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré – PA e do Termo Judiciário de Colares – PA -
02/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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