TJPA - 0825721-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:08
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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07/02/2025 20:43
Decorrido prazo de ARUAN DUARTE GUERRA FONTELES DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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23/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0825721-84.2024.8.14.0301.
SENTENÇA ARUAN DUARTE GUERRA FONTELES DE LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO C6 S.A., alegando falha na prestação de serviços decorrente de parcelamento unilateral e automático de fatura de cartão de crédito, sem prévia comunicação e em condições financeiras desvantajosas.
Pleiteou o cancelamento do parcelamento e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, Id.116415950, sustentando a regularidade do procedimento adotado, baseado no contrato firmado entre as partes e na regulamentação vigente do Banco Central.
Houve réplica, Id.116538157. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC.
Aplicam-se os princípios da transparência e da informação adequada.
O autor sustenta que o parcelamento foi imposto unilateralmente, sem sua anuência ou comunicação prévia.
Todavia, a análise dos documentos acostados revela que as cláusulas contratuais previam a possibilidade de parcelamento automático em caso de inadimplência, conforme autorização do Banco Central por meio da Resolução nº 4.549/17 e da Carta Circular nº 3.816/17.
A Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil (BC) e a Carta Circular nº 3.816/17 do BC estabelecem diretrizes para o financiamento de saldos devedores de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento pós-pagos: Resolução nº 4.549/17 Estabelece diretrizes para o parcelamento automático de dívidas, também conhecido como parcelamento compulsório.
O objetivo é proteger o consumidor de crédito e combater o superendividamento.
A resolução também estabelece que os valores financiados devem ser considerados na avaliação de risco de crédito.
Carta Circular nº 3.816/17 Estabelece que as instituições emissoras de instrumentos de pagamento pós-pagos devem informar aos clientes as opções disponíveis para liquidação das obrigações financeiras.
A carta circular também estabelece que as instituições devem garantir condições para que o cliente possa liquidar a fatura a qualquer momento antes do vencimento.
Além disso, o contrato firmado é expresso quanto às consequências do não pagamento da fatura na data de vencimento, prevendo encargos e possíveis refinanciamentos.
A ausência de comunicação específica para cada refinanciamento não configura prática abusiva, uma vez que essa possibilidade já constava no instrumento contratual.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL NO VENCIMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE - REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA - RESOLUÇÃO Nº 5429/2020 BACEN - CABIMENTO - PREVISÃO EM NORMA LEGAL.
I- O refinanciamento automático do saldo remanescente de fatura de cartão de crédito quitada parcialmente é admitido pela Resolução nº 5429/2020 do Banco Central, de modo que não há falar-se em falha na prestação de serviço quando, demonstrada a inadimplência, a Instituição Financeira incluiu o parcelamento da dívida nas faturas subsequentes.
II- Diante da ausência de quitação do saldo remanescente do crédito rotativo no mês subsequente, o consumidor automaticamente adere ao financiamento do saldo devedor, mostrando-se lícito o refinanciamento do saldo por iniciativa do Banco apelado, que agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo o ilícito ou falha na prestação dos serviços que justifique sua responsabilização civil e o consequente dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 50043461320218130105, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 16/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022).
O mero parcelamento de dívida e a incidência de encargos não configuram, por si só, dano moral indenizável.
Para tanto, seria necessária a demonstração de abalo relevante à dignidade do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
O autor não comprovou situações vexatórias ou prejuízos efetivos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano ou os riscos inerentes às relações contratuais bancárias.
Ademais, da análise do documento de Id.116415957, verifica-se que o autor tem pendências bancárias com instituições diversas (Bco Original, Banpará e Banco do Brasil).
Nada constando, portanto, com relação a parte requerida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
17/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:03
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0825721-84.2024.8.14.0301 AUTOR: ARUAN DUARTE GUERRA FONTELES DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
DESIGNAÇÃO - VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO & I SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da Exma.
Juíza Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível – ANA LÚCIA BENTES LYNCH – em cumprimento ao Ofício Circular nº 43/2024-GP referente a VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO E I SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; Após triagem processual / requisição das partes, fica o presente feito selecionado para participação no evento acima identificado, com a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29/05/2024 às 11 horas, que se realizará de forma VIRTUAL / PRESENCIAL / HIBRÍDA, Na sede do Juizado na Avenida Tamandaré nº 873, esquina da Travessa São Pedro, bairro da Campina – CEP 66023-000, OU, através da Plataforma do Microsoft Teams, conforme link e diretrizes a serem disponibilizados por ato ordinatório nos autos (até o dia anterior a data designada) Eventual impossibilidade de comparecimento ou acesso deve ser justificada por petição protocolada nos autos.
Contatos da Vara – Telefone: (91) 3110-7446 / (91)99233-0834 (WhatsApp) O referido é verdade e dou fé.
Belém,2 de maio de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
02/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 22:39
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 20:59
Audiência Una designada para 25/09/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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