TJPA - 0801524-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 23:46
Baixa Definitiva
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30/07/2025 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO IVAN FONSECA BENTES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO IVAN FONSECA BENTES em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0801524-70.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: SEBASTIAO IVAN FONSECA BENTES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB e do Ofício nº 008/2025-GAB-1VEF, subscrito pelo Exmo.
Dr.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ, juiz de direito titular da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, ficam as partes desta demanda judicial, por intermédio de seu(s) advogado(s) e/ou representante(s) legal(is), devidamente INTIMADAS a participarem da II Semana Nacional de Regularização Tributária, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que ocorrerá no período de 17 a 21 de março de 2025, ocasião em que as partes poderão fazer uso de meios consensuais de solução de litígios em matéria tributária, conforme previsto no Ofício Circular nº 85/2024/SG do CNJ.
Ademais, seguem abaixo as informações relativas ao endereço onde se realizará o evento em destaque, data e horário específico para este processo.
Local: Salão Nobre Conselheiro Rui Barbosa, situado na Rua Cel.
Fontoura, s/n, Pça.
Felipe Patroni, Bairro Cidade Velha, Fórum Cível de Belém, 3º andar, Belém/PA.
Data: 20/03/2025 Horário: 11h10min.
Belém/PA, 11 de março de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: ROGERIO RONALDO ALMEIDA LIMA -
11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO IVAN FONSECA BENTES em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO IVAN FONSECA BENTES em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº: 0801524-70.2021.8.14.0301 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 563, Espaco Cosmorama, Comercio, BELéM - PA - CEP: 66010-145 EXECUTADO (A): Nome: SEBASTIAO IVAN FONSECA BENTES Endereço: TR S FRANCISCO,437, 437, 14 BL 7 CJ D FRANC, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Vistos os autos.
Após a finalização da diligência citatória, não ocorrendo a hipótese de pagamento ou parcelamento do débito, o exequente postulou que fossem realizados atos de constrição por intermédio dos sistemas disponíveis, atualmente ao Poder Judiciário, iniciando-se pelo bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até a consulta da existência de veículos via RENAJUD e imóveis e/ou outros bens via sistema INFOJUD, inclusive com a alimentação do sistema SERASAJUD.
Sucintamente relatado.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de ação de execução fiscal na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de IPTU, apresentando-se manifestação, por parte do exequente, com predileção de constrição via SISBAJUD, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro (art.835, CPC) e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vide Recurso Especial nº 1.159.807 - ES 2009 ⁄0144540-0.
Ou seja, ainda que se cogitasse a hipótese de que outros bens fossem plenamente aptos a respaldar a segurança do Juízo, em termos de gravame, a Corte Superior pacificamente estabelece que o Fisco poderá exercer a indicação preferencial de valores disponíveis em conta para garantir o adimplemento da dívida.
De outro lado, verifica-se que a decisão puramente administrativa (do Município de Belém) em manter um teto extremamente baixo para o ajuizamento de execuções fiscais tem se apresentado como um fator de dificuldade para a operacionalidade e êxito da medida de constrição via SISBAJUD.
Explico: Com efeito, a maioria esmagadora das execuções fiscais em tramitação nesta unidade judicial, que já contabiliza um acervo de mais de 126 mil processos de acordo com os dados da plataforma IEJUD, apresenta valor inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante disso, duas dificuldades se apresentam: a primeira a necessidade de realização de milhares de ordens de bloqueio que não podem ser realizadas em lote e diante da inexistência neste TJ, até aqui, de ferramentas de inteligência artificial, demandam a intervenção individual do juiz, único habilitado no sistema para com sua senha, pessoal e intransferível, dar o comando para ordem de bloqueio.
A segunda dificuldade está visceralmente ligada ao baixíssimo teto para as execuções promovidas, pelo município, a saber: I. devido ao baixo poder econômico dos executados, é extremamente significativo o número de ordens de bloqueio inexitosas; II. as ordens de bloqueio exitosas muitas das vezes acabam por ser objetados pelos executados, uma vez que se encontram escudados ora no art.833, inciso IV, ora no inciso X, ambos do CPC.
Optou o legislador por eleger circunstâncias que respaldam a impossibilidade de constrição em sede de procedimentos executivos, estabelecendo-se, na norma acima citada, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do art. 833 do CPC.
No que tange ao inciso X do art.833 do CPC, o próprio Superior Tribunal de Justiça ampliou a força protetiva deste, com o intuito de aplicar a regra de impenhorabilidade para toda e qualquer forma de depósito em reserva única, seja ela mantida em conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso.
No Julgamento do paradigmático Resp. 1.812.780, de acordo com o relator, Ministro Benedito Gonçalves, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimo depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada”.
Essa posição está consolidada no âmbito da Corte Especial.
Não se ignora a existência de inúmeros julgados no próprio Superior Tribunal de Justiça nos quais o cerne decisório se baseia na franca possibilidade de não se aplicar cegamente referido entendimento, de acordo com precedentes anteriores, com o intuito de permitir ao julgador a análise de casos de fraude, abuso ou má fé.
Todavia, a maioria esmagadora das execuções fiscais manejadas para satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU, apontam para executados, muitas vezes, com nuance de franca vulnerabilidade econômica e social, muitas vezes perceptível pela própria característica do bem imóvel e o seu respectivo valor venal, atingindo-se valores recebidos por meio de salários, aposentadorias ou manutenção de recursos de menor patamar em contas.
No presente caso, percebe-se que se trata exatamente do mesmo contexto, motivando a compreensão de que há franca possibilidade de se obter bloqueio infrutífero ou se obter bloqueio de valores de quem muitas vezes não possui condições sequer de buscar patrocínio de Advogado para obter um pronunciamento judicial de impenhorabilidade, concentrando na Defensoria Pública Estadual centenas de pleitos dessa natureza.
Essa logística processual tem proporcionado elevada taxa de congestionamento na unidade judicial, paralisando todos os trabalhos de gabinete para realização de desbloqueios em larga escala, quer pelo bloqueio de valores de aposentadoria, quer pelo bloqueio de rendimentos inferiores ao teto legal, ocasionando graves transtornos ao jurisdicionado que, muitas vezes, não consegue com celeridade um pronunciamento de impenhorabilidade para fins de desbloqueio de valores.
Ou seja, o indistinto uso de SISBAJUD, acaba por ter efeito contrário ao pretendido que seria a celeridade processual e a recuperação do crédito da fazenda.
Nas circunstâncias, analisando o caso concreto e as peculiaridades que envolvem o valor da dívida e as circunstâncias do imóvel objeto do fato gerador, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD com o intuito de preservar a tutela protetiva do artigo 833, incisos VI e X, ambos do CPC, bem como com o objetivo de garantir a integridade e harmonia do precedente fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Saliento, ainda, que as operações de consulta RENAJUD e INFOJUD, acaso restem positivas, redundarão em obrigatória realização de diligências por Oficial de Justiça.
Na hipótese do RENAJUD, para avaliação do bem a fim de se obter, de forma correta, segura e de acordo com o valor de mercado, o valor ideal do bem, ainda que se pudesse meramente alimentar a vedação de alienação do bem no sistema.
Na hipótese de INFOJUD, a busca por outros bens é desnecessária, tendo em vista que o próprio imóvel pode ser penhorado.
No que tange ao pedido para alimentação do SERASAJUD, ainda que o precedente do TEMA 1026 do STJ seja expresso em não vincular a alimentação do sistema ao esgotamento de todas as hipóteses de constrição, é válido ressaltar que a medida seria desproporcional quando sequer é disponibilizado ao Poder Judiciário a perspectiva de buscar tentativas não tão invasivas de satisfação da dívida.
Por essa razão, deixo de alimentar o sistema.
Por fim, considerando a tônica procedimental a ser seguida, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, para cumprimento por oficial de justiça, na forma disposta no despacho inicial do presente feito executório, devendo, contudo, ser observado os termos constantes do acordo de cooperação técnica nº0067/2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
30/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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15/05/2022 01:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO IVAN FONSECA BENTES em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/11/2021 12:58
Conclusos para decisão
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16/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 13:18
Expedição de Carta.
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20/01/2021 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2021 11:37
Conclusos para decisão
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11/01/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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