TJPA - 0834786-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:51
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:51
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/01/2025 23:59.
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04/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 19:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 03:54
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:35
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 07:21
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:29
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834786-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICLO CAIRU LTDA REU: ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA Vistos, etc.
CICLO CAIRU LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
A autora atua no ramo do comércio atacadista de peças e acessórios de motocicletas e motonetas.
Narra ter sido autuada sob a alegação de ter deixado de recolher ICMS relativo às operações de comercialização de produtos no período de 06/2019 a 06/2021.
Auto de Infração e notificação Fiscal nº 032021510000178-6.
Alega que o requerido a enquadra como substituto tributário pelas operações internas, nos moldes do art. 652 do RICMS/PA.
Findo o processo administrativo subsistiu o valor de R$ 46.059.330,85 (quarenta e seis milhões e cinquenta e nove mil e trezentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos).
Visa com a presente ação a desconstituição do crédito tributário lançado no auto de infração citado, assim como a declaração de sua nulidade face supostas irregularidades durante a ação fiscalizatória, principalmente pela ausência de responsabilidade do substituído autuado, uma vez que inaplicável a cláusula nona do Convênio 142/2018, art. 2º, inciso I c/c 643 do RICMS/PA, segundo os critérios de recolhimento do art. 642 do mesmo Diploma, com os efeitos desonerativos do art. 664 do Regulamento.
Requer em sede de tutela de urgência o reconhecimento da garantia do juízo mediante apresentação de Carta Fiança Bancária Nº 4893929, no montante de R$ 74.250.000,00 (setenta e quatro milhões e duzentos e cinquenta mil de reais), com a finalidade de que o débito não cause qualquer entrave ou impedimento à regularidade das operações da Autora advindas com o débito em aberto. É o breve relatório.
Decido.
No art. 301 do CPC, temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que dentre outras, pode ser efetivada mediante quaisquer medidas idôneas para asseguração do direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente.
Isso porque, é flagrante a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade, que esta poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do credito para consequentemente obter certidão negativa.
Ademais, a parte autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de carta fiança do valor cobrado, a fim de que o referido débito não seja óbice a expedição de certidão de regularidade.
Sobre o tema, Paulsen, Leandro em Curso de direito tributário, p. 444, 7.
Ed., 2015, esclarece que: “não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao depósito com vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos de ação em que discutida a obrigação tributária.
Mas, com vista a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal.” Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, com a finalidade receber a Carta Fiança Bancária Nº 4893929, no montante de R$ 74.250.000,00 (setenta e quatro milhões e duzentos e cinquenta mil de reais), a fim de garantir a totalidade dos débitos tributários consubstanciados no Auto de Infração e notificação Fiscal nº 032021510000178-6; determino, ainda, que a SEFA/PA expeça a Certidão positiva com efeito de negativa, quando requerida pela autora, nos termos do art. 206 do CTN, como também obedecendo à jurisprudência pacificada do STF (Súmula n. 547 do STF).
P.R. e Intimem-se a autora e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente -
06/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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