TJPA - 0800032-28.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:46
Juntada de Alvará
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31/07/2024 13:09
Baixa Definitiva
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24/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:55
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800032-28.2024.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de declaração inexistência de débito e reparação por danos morais, em que a parte autora alega possuir cartão de crédito do banco réu, e, de forma fraudulenta, foi realizado uma compra no valor total de R$ 994,78 em parcelas que culminaram com uma cobrança de R$ 1.330,34.
Relata que apresentou contestação de tais compras fraudulentas, pois desconhecia as compras.
Afirma, no entanto, que o banco réu não procedeu o cancelamento de imediato e as cobranças foram lançados em suas faturas, causando verdadeiro transtorno em sua vida.
Ao final, pugna pela condenação dos réus por repetição do indébito, além de danos morais.
O réu Bradesco S.A., em contestação, reconhece a falha e diz que estornou os valores cobrados, porquanto a autora não teria direito a qualquer indenização.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
No caso, o autor afirma que o seu cartão foi clonado e a compra realizada no local denominado Laelsonbezeera São José de M BR 00 /01 foi feita mediante fraude.
Não obstante o réu alega a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como a impossibilidade de restituição do indébito e danos morais, tenho que não comprovaram nos autos que solucionaram de forma célere e efetiva a clonagem do cartão que acabou gerando um imenso transtorno financeiro ao autor.
O que resta incontroverso nos autos é que houve fraude com a clonagem do cartão de crédito do autor, o mesmo contestou tais cobranças e o banco réu somente reconheceu a fraude em fevereiro de 2024, conforme colocou na sua própria defesa, ID n. 111302286 - Pág. 8.
Ou seja, resta claro que o autor foi cobrado de forma abusiva e desproporcional por algo que absolutamente não devia comprometendo o seu planejamento orçamentário e quiçá o seu próprio sustento.
Tal ficado provado no fato que o autor não conseguiu pagar o total do valor das faturas cobradas, gerando verdadeira “bola de neve” por culpa exclusiva do banco réu em não ter dado o tratamento adequado ao caso, que, não obstante, lançou automaticamente multas, encargos, IOF sobre o valor fraudulento.
Frise-se que com a tecnologia existente hoje disponível às instituições bancária, não é crível - em hipótese alguma – que uma fraude bancária demore mais de 05 dias para ser identificada e solucionada.
Verifica-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do autor, cabendo ao banco réu o ônus de demonstrar que as transações bancárias não reconhecidas pelo correntista foram realizadas pelo requerente ou terceira pessoa autorizada - tudo dentro de um curto espaço de tempo, o que não ocorreu.
As cobranças de valores indevidos do autor geraram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que a demora para fornecer uma resposta ao autor quanto a fraude, cobrando-lhe valor indevido, aliado a necessidade de ajuizamento de ação judicial para tal fim, evidenciam o descaso e o desrespeito extremo com a pessoa do consumidor.
Os fatos retratados nos autos são juridicamente relevantes, à medida em que privaram o correntista, indevidamente de valores existentes em sua conta bancária, com cobrança de débito indevido uma vez que nem mesmo o banco réu sabia o que estava cobrando, uma vez que não dava solução a fraude perpetrada.
Ou seja, o banco réu atraiu para si todos os riscos e responsabilidades pela sua omissão e posterior ação.
Com efeito, não se pode olvidar que as instituições financeiras como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao cliente em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do CDC).
Noutro giro, cabia a requeridas se desincumbir de sua obrigação, adotando medidas de segurança eficazes no uso do cartão, o que não demonstraram ter feito.
Assim, cabível o pleito de dano moral, tendo em vista que o autor pagou por um débito que não era seu, sofreu a humilhação de ficar à mercê da demora do banco em solucionar um problema de fácil detecção com a tecnologia atual, sendo que tais descontos e cobranças prejudicaram o seu planejamento financeiro.
Postas tais balizas, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois valor menor que o fixado não será suficiente para compelir as rés a reverem o seu posicionamento, passando a respeitar os direitos do consumidor, tratando-o com dignidade e cortesia.
A procedência do pedido de declaração de inexistência do débito é obvio e decorrente da fraude.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para declarar INEXISTENTE o débito oriundo de fraude, R$ 1.330,34 e todos os encargos dele advindos.
Condeno ainda a ré ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença.
Transitada em julgado, deverá a parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via petição, a instauração da fase de cumprimento de sentença, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme preceito do artigo 524 do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Bárbara, 25 de abril de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
30/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 05:59
Decorrido prazo de IVANILZA MARIA DE JESUS em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 10:02
Juntada de identificação de ar
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11/03/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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29/01/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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