TJPA - 0809885-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:10
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:23
Decorrido prazo de JARDIANE VIANA PINTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BASSALO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0809885-72.2022.8.14.0000- PJE) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra JARDIANE VIANA PINTO e OUTROS, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Faro/PA, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (processo nº 0800008-21.2020.8.14.0084-PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público defendeu a irretroatividade da referida Lei, haja vista que os atos aconteceram sob a vigência da Lei 8.429/92, sem as alterações trazidas pela Lei 14.230/21. (...) Portanto, defiro o pleito ministerial (sic) para converter esta ação de Improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, §16, da LIA, assim, intime-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste a respeito da conversão e, querendo, proceda conforme dispõe art. 17, §17, da Lei 8.429/92. (...). (grifei).
Em suas razões, a Ministério Público do Estado do Pará defende a irretroatividade da nova lei de improbidade administrativa, sob pena de violação aos princípios da irretroatividade das leis, segurança jurídica e ato jurídico perfeito, bem como, ao direito fundamental da anticorrupção.
Ao final, requer o conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Os agravados não apresentaram contrarrazões.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, ratificou todos os atos praticados pela Promotoria de Justiça. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, inciso XI, alíneas d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se deve ser revogada a decisão que converteu a Ação de Improbidade em Ação Civil Pública, nos termos do art. 17, §16, da Lei n.º 14.230/2021.
Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) §16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (grifei).
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, publicada no dia subsequente, fez diversas alterações na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, dentre elas a possibilidade prevista na decisão agravada.
Quanto a sua aplicabilidade, o art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) c/c artigo 5º, inciso XL, da CF/88, estabelecem o seguinte: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) §4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). (grifei).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (grifei).
Denota-se da norma, que o microssistema da Lei de Improbidade Administrativa, encontra-se inserido no Direito Administrativo Sancionador, estando sujeita a retroatividade somente quando a alteração da norma beneficiar o réu e mantida quando prejudicá-lo.
Por esta razão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, aplica-se às normas do direito administrativo sancionador: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls.40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.Precedentes.VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (STJ, RMS 37.031/SP, Rel.
Mina.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 8-2-2018). (grifei).
Destacam-se precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PELA PRÁTICA DO ATO TIPIFICADO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992 ( LIA).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.320/2021, QUE ESTABELECEU ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NO TEXTO DA LEI N. 8.429/1992.
INSUBSISTÊNCIA.APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DA LIA A FATOS PRETÉRITOS.
PRINCÍPIO DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 5º, XL, DA CF/1988.
GARANTIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PARA BENEFICIAR O RÉU.
PRECEDENTES.
NO CASO, IMPUTADAS AOS RÉUS CONDUTAS GENÉRICAS DO CAPUT DO ART. 10 LEI DA N. 8.429/1992, QUE SE ENQUADRAM NA TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, I, DA MESMA LEI.
REVOGAÇÃO DO TIPO.
TAXATIVIDADE DO ROL DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 17, § 16, DA LIA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA. (...) Nesse norte, merece parcial provimento o recurso, para converter a presente em ação civil pública, conforme previsão do § 16 do art. 17, da LIA, e determinar que a causa prossiga quanto à perspectiva de ressarcimento. (TJ-SC - APL: 50163391720218240018, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 16/03/2023, Quarta Câmara de Direito Público).
EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
IMPROBIDADE.
LEI N. 14.230/21.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REDAÇÃO DADA AO ART. 11, DA LEI N. 8.429/92.
ROL TAXATIVO DE CONDUTAS ÍMPROBAS QUE VIOLAM PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou liminarmente a indisponibilidade de bens e eventuais contratações mantidas entre os Réus de ação de improbidade e o Município de Guaíra. b) Após a interposição do recurso, a Lei n. 8.429/92 foi alterada pela Lei n. 14.230/21. c) A norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso.
Vige atualmente vedação expressa de indisponibilidade de valor relacionado à multa civil em perspectiva (art. 16, § 10 da LIA). d)
Por outro lado, incabível a indisponibilidade de patrimônio da empresa com base no art. 19, §º, da Lei 12.846/13, tendo em vista que indicado o valor integral do contrato administrativo sem que demonstrado seu inadimplemento integral. e) A alteração legislativa (Lei n. 14.230/21)é mais benéfica ao réu.
A jurisprudência de obediência obrigatória (através do Tema 1.199 de Repercussão Geral) caminha no sentido de aplicar no julgamento dos processos em curso as alterações realizadas na Lei n. 8.429/92. f) O ato jurídico perfeito e a retroatividade da lei mais benéfica são garantias individuais, de modo que a primeira não pode ser oponível à última, sob pena de subvertê-las em favor do poder punitivo estatal, o que é contrassenso principiológico. g) A coisa pública é objeto de microssistema de tutela coletiva, de modo que a ação de improbidade tem função eminentemente, senão exclusivamente, punitiva. h) Daí não se pode compreender que qualquer redução da capacidade punitiva estatal implicará em retrocesso, proteção deficiente do patrimônio público, material ou imaterial. i) Mesmo as funções supostamente preventivas da ação de improbidade administrativa, neste caso, não se revelam imprescindíveis. j) A função retributiva da ação de improbidade administrativa deve sofrer as limitações decorrentes da alteração legislativa, a fim de não subverter a ordem entre garantias individuais do Réu e o poder estatal de punir. k) Se a conduta atualmente não é mais tipificada como ímproba, mas persiste pretensão de responsabilização objetiva de empresa por prejuízos causados, em tese, ao erário, a conversão em ação civil pública é medida que se impõe. (TJ-PR - AI: 00649154220208160000 Guaíra 0064915-42.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 24/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022). (grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 17, § 16, DA LEI 8.429/92 - AUTORIZAÇÃO LEGAL - INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA PROCEDIMENTAL QUE NÃO IMPLICA PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. - Induvidosamente, a Ação de Improbidade Administrativa e a Ação Civil Pública possuem objetivos e procedimentos diversos, pelo que inadequada a utilização do procedimento previsto na Lei 8.429/92 quando não se pretende a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade - Nos termos do art. 17, § 16, da Lei 8.429/92, é possível, a qualquer momento, a conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública - Conforme tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". (TJ-MG - AI: 10000220626493001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022). (grifei).
Deste modo, não há como ser acolhida a Tese de irretroatividade da lei.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:32
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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22/05/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de JARDIANE VIANA PINTO em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de BASSALO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/02/2023 23:59.
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13/12/2022 12:32
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:00
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
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19/11/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2022 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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