TJPA - 0804228-35.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0804228-35.2021.8.14.0017 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Endereço: AVENIDA CAIAPÓS, 3336, SÃO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 POLO PASSIVO: Nome: FABIO RIBEIRO DA SILVA Endereço: AC CONCEICAO DO ARAGUAIA, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de FABIO RIBEIRO DA SILVA indiciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II do CPB.
Após, vistas o Ministério Público requereu a devolução dos autos à Autoridade Policial para realização de novas diligências ID 50986636.
Sendo o pedido deferido conforme decisão ID 57366789.
No ID 82673526 fora certificado pela secretaria judicial que o prazo das diligências se esgotou sem qualquer manifestação da Autoridade Policial.
O Ministério Público ID 84680966 requereu o retorno dos autos à Autoridade Policial para cumprimento das diligências sob pena de adoção das medidas cabíveis ao descumprimento de ordem judicial.
Deferido o pedido conforme despacho ID 93600055, os autos retornaram à Autoridade Policial que novamente deixou escoar o prazo sem manifestação conforme ID 103394399.
Novamente em manifestação o representante do Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos à Delegacia para realização das diligências requeridas ID 104854692.
Em 20/03/2024 foi comunicada a prisão de FABIO RIBEIRO DA SILVA, a qual ocorreu na data de 19/03/2024, em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva oriundo dos Autos do Processo 0802850-44.2021.8.14.0017.
Foi realizada audiência de custódia, conforme informações contidas no ID 111885730.
Em 26/03/2024 a Autoridade Policial comunicou a impossibilidade de cumprimento das diligências requeridas pelo representante do Ministério Público ID 112045338.
Posteriormente na data de 01/04/2024, ID 112315445 o representante do Ministério Público requereu o retorno dos autos à Autoridade Policial para realização das diligências por diversas vezes requeridas.
No ID 112587847 consta pedido de habilitação de patrono do réu e juntada de procuração e documentos pessoais do réu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o inquérito policial fora concluído no ano de 2021 ID 45432731, sendo que o Ministério Público pugnou pela realização de diligências às quais nunca foram finalizadas.
Verifico no dia 20/03/2024 foi comunicada a prisão do réu.
Com a chegada da informação da prisão do réu Fábio Ribeiro da Silva ocorrida no dia 19/03/2024 a qual se deu em cumprimento ao mandado expedido nos autos da representação nº 0802850-44.2021.8.14.0017, fora realizada audiência de custódia nos referidos autos na data de 22/03/2024, bem como juntadas as informações da prisão nestes autos no dia 25/03/2024, tendo o Ministério Público se manifestado posteriormente, ou seja, 01/04/2024 ID 112315445, pugnando pela realização de novas diligências.
Analisando os documentos constantes dos autos, percebe-se que restaram ultrapassados 38 (trinta e oito) dias desde a prisão do réu, e 24 (vinte e quatro) dias desde a última manifestação do Ministério Público nestes autos.
Com a manifestação ID 112315445 realizada na data de 01/04/2024 o órgão acusador teve acesso às informações destes autos, tomando ciência da prisão do indiciado bem como do prazo para oferecimento da denúncia.
Acrescente-se que o Ministério Público se limitou a requerer novas diligências não apresentando qualquer razão para a delonga, o que incorre em constrangimento ilegal que macula a prisão cautelar do Indiciado, ensejando a possibilidade de relaxamento.
A Constituição Federal prevê que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, consoante o teor do artigo 5º, LXV.
Saliente-se que a demora constatada no deslinde do feito não pode ser atribuída à defesa, nem à complexidade do caso.
Demais, frise-se que muito embora os prazos para a formação da culpa não serem rígidos, devendo a sua análise ser feita sobre toda conjuntura, especialmente em atenção ao princípio da razoabilidade, isso não pode significar total liberalidade acerca do momento de interposição, principalmente, quando se tratar de réu preso, uma vez que a pessoa segregada, encontra-se privada de seu direito constitucional de locomoção, de modo que a denúncia deve ser apresentada o mais breve possível, dentro do lapso temporal previsto, sendo justificado o seu atraso nas hipóteses em que não for possível o seu cumprimento.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
DELONGA NÃO JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2.
A chamada reforma do Judiciário, vazada na Emenda Constitucional n° 45/2004, erigiu à categoria de direito fundamental "a razoável duração do processo" (art. 5°, inciso LXXVIII). 3.
Na hipótese em comento, a segregação provisória que resvalou 9 meses, sem que sequer houvesse acusação formal, afigura-se como ensejadora de coação ilegal, malferindo os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade (art. 5°, LXXVIII, da Constituição da Republica). 4.
O oferecimento da denúncia após 9 meses de segregação cautelar - posteriormente ao ajuizamento da presente impetração e à prolação da decisão deferitória da liminar, frise-se - não exclui o injustificado andamento do feito, que não se revela compatível com as particularidades da causa, havendo de se tributar aos órgãos estatais a indevida letargia processual. 5.
Ordem concedida para, confirmando a liminar, relaxar a prisão preventiva do paciente. (HABEAS CORPUS N° 405-243 - SP (2017/0151693-8) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Data do Julgamento 07/11/2017, Sexta Turma.
Data da ublicação 09-04-2018.
EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCAMINHO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. - Estando o paciente preso há mais tempo que o prazo determinado por lei, sem que tenha sido oferecida a denúncia até a presente data, necessário se faz o relaxamento da prisão preventiva. (TJ-MG - HC: 10000220645949000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/04/2022) (grifei) Desta forma, constatada a ilegalidade da manutenção da prisão, em virtude da não apresentação da denúncia ou de justificativa para seu atraso, cabe tão somente a restituição do status de liberdade à indivídua segregada, com o relaxamento da prisão preventiva outrora decretada. 3.
DISPOSITIVO Em virtude do que acima foi exposto e do que consta nos autos: a) RELAXO A PRISÃO do Indiciado FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, posto que a denúncia não fora apresentada e já transcorrera mais do que o justificável para sua apresentação, motivo pelo qual determino que o Autuado seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo se encontrar preso; e b) APLICO ao Indiciado FÁBIO RIBEIRO DA SILVA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP: I) Não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca onde residir, sem prévia autorização judicial; II) Comparecer mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês de maio de 2024, de forma pessoal e obrigatória perante a perante o Juízo fiscalizador, para informar e justificar suas atividades; III) Atender a todas as comunicações judiciais; IV) Abster-se do uso de bebidas alcoólicas ou substâncias análogas; V) Não frequentar bares, clubes noturnos, casas de jogos ou bordeis; VI) Não trazer consigo armas ou objetos capazes de ofender a integridade física; e VII) Comparecer aos demais atos processuais, quando intimado o for, tudo sob pena de revogação da liberdade provisória. 4.
PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Encaminhe-se os autos à Autoridade Policial para cumprimento das diligências requerida pelo Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias, consignado que eu caso de não cumprimento desta ordem será comunicada a Corregedoria da Polícia Civil para as providências cabíveis.
A presente decisão TEM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, que apresentada à autoridade policial ou que fizer suas vezes, deverá por imediatamente o Réu em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso, servindo também de mandado de intimação para que compareça ao fórum desta Comarca, nas condições determinadas nesta decisão, visando efetivar a assinatura do termo de compromisso.
O Réu também deverá ser cientificado que, em caso de descumprimento das medidas acima, o benefício poderá ser revogado.
Comunique-se à Delegacia de Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar, para que tome conhecimento desta decisão e determine ao Comando do Destacamento da Polícia Militar, neste município para ciência e fiscalização das condições imposta ao Autuado.
Intime-se o Ministério Público, a defesa e o Indiciado.
Serve a presente decisão como mandado de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura no sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
26/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:37
Revogada a Prisão
-
12/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 08:38
Juntada de Informações
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 09:29
Juntada de Informações
-
25/03/2024 09:14
Apensado ao processo 0802850-44.2021.8.14.0017
-
25/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:11
Juntada de Mandado de prisão
-
20/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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