TJPA - 0801815-74.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 03:36
Decorrido prazo de CPC RENATO CHAVES em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:36
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:17
Decorrido prazo de THALISON DA PAIXAO FIGUEREDO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:05
Decorrido prazo de THALISON DA PAIXAO FIGUEREDO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:59
Decorrido prazo de THALISON DA PAIXAO FIGUEREDO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:06
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0801815-74.2024.8.14.0201 Ação Penal - Art. 16, da Lei nº 10.826/03 Autor: Ministério Público Denunciado(a): THALISON DA PAIXÃO FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público para apurar o delito tipificado no Art. 16, da Lei nº 10.826/03, praticado em tese por THALISON DA PAIXÃO FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito juntada ao ID nº 122414728 comprova a morte do agente, não sendo possível mais para o Estado exercer o seu jus puniendi.
Em razão do princípio jurídico mors omnia solvit, a declaração de extinção da punibilidade do réu é imprescindível para a extinção do feito em relação à sua pessoa.
Neste sentido, a doutrina assevera: “Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do CP).
Essa opção legislativa tem dois fundamentos: (1) o princípio da personalidade da pena: a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5.°, XLV, 1ª parte); e (2) o brocardo de justiça pelo qual a morte tudo apaga (mors omnia solvit).” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1 – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
Págs. 776/777).
Ademais, impõe-se o reconhecimento, até ex officio, da extinção da punibilidade, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal: “Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THALISON DA PAIXÃO FIGUEIREDO, brasileiro, paraense, registrado no CPF sob o nº *39.***.*49-24, nascido em 16/03/2000, filho de Josué Oliveira Figueiredo e Maria Cristina de Abreu da Paixão, anteriormente residente no Conjunto Maguari, Alameda 33, Vila Beira Rio, nº 38, bairro Coqueiro, Belém/PA, quanto ao crime tipificado no Art. 16, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no Artigo 107, I, do Código Penal c/c Artigo 61, do Código de Processo Penal.
Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determina o Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Para o caso de valor em dinheiro depositado nos autos, e, não sendo o caso de fiança, determino a devolução a quem direito, observados os procedimentos específicos.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício com assinatura digital.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Icoaraci/PA, 06 de agosto de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
07/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Juntada de Ofício
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07/08/2024 10:34
Juntada de Informações
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07/08/2024 10:00
Juntada de Ofício
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07/08/2024 09:49
Desentranhado o documento
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07/08/2024 09:45
Juntada de Informações
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07/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:25
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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06/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:38
Decorrido prazo de THALISON DA PAIXAO FIGUEREDO em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:19
Juntada de Alvará de Soltura
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25/04/2024 00:00
Intimação
Decisões em anexo. -
24/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 14:00
Recebida a denúncia contra THALISON DA PAIXAO FIGUEREDO - CPF: *39.***.*49-24 (REU)
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23/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:57
Juntada de Informações
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15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 08:55
Declarada incompetência
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12/04/2024 06:19
Conclusos para decisão
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12/04/2024 06:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/04/2024 23:40
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/04/2024 11:48
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/04/2024 11:48
Mantida a prisão preventida
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10/04/2024 11:40
Audiência Custódia realizada para 10/04/2024 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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10/04/2024 08:39
Audiência Custódia designada para 10/04/2024 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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09/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:08
Expedição de Mandado de prisão.
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08/04/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/04/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:19
Juntada de Certidão
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07/04/2024 23:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Citação • Arquivo
Citação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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