TJPA - 0802732-65.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FROES em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de LORISMAR CRUZ FROES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de LOIDE FROES LIMA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de LOIDIRENE CRUZ BOGEA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de ELIS REGINA CRUZ FROES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de CERLEIRE FROES RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de ELISVAN CRUZ FROIS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de QUERLIANE CRUZ FROES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de KERLANDIA CRUZ FROS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de LORISLENE CRUZ FROES em 03/06/2025 23:59.
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0802732-65.2022.8.14.0039 REQUERENTE: MANOEL RAIMUNDO FROES Nome: MANOEL RAIMUNDO FROES Endereço: Rua Sebastião de Deus, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-464 REQUERIDO: LORISMAR CRUZ FROES, LOIDE FROES LIMA, LOIDIRENE CRUZ BOGEA, ELIS REGINA CRUZ FROES, CERLEIRE FROES RODRIGUES, ELISVAN CRUZ FROIS, QUERLIANE CRUZ FROES DA SILVA, KERLANDIA CRUZ FROS, LORISLENE CRUZ FROES Nome: LORISMAR CRUZ FROES Endereço: tv ourem, 41, novo tailandia, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: LOIDE FROES LIMA Endereço: Rua das Palmeiras, 106, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-090 Nome: LOIDIRENE CRUZ BOGEA Endereço: rua jose joaquim batalha, 26, centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Nome: ELIS REGINA CRUZ FROES Endereço: Rua Marcelino Venturine, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-539 Nome: CERLEIRE FROES RODRIGUES Endereço: Rua Firmino Reis, 65, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-462 Nome: ELISVAN CRUZ FROIS Endereço: Rua das Alpínias, 182, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-094 Nome: QUERLIANE CRUZ FROES DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 459, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-170 Nome: KERLANDIA CRUZ FROS Endereço: Rua 228, Setor Leste Vila Nova, GOIâNIA - GO - CEP: 74645-200 Nome: LORISLENE CRUZ FROES Endereço: Av Fortaleza, 68, centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário por Arrolamento Sumário proposta por MANOEL RAIMUNDO FROES, cônjuge supérstite, na condição de inventariante, e seus filhos LORISMAR CRUZ FROES, LOIDE FROES LIMA, LOIDIRENE CRUZ BOGEA, LORISLENE CRUZ FROES, ELIS REGINA CRUZ FROES, CIRLEIRE FROES RODRIGUES, ELISVAN CRUZ FROIS, QUERLIANE CRUZ FROES DA SILVA e KERLANDIA CRUZ FROS, objetivando a partilha dos bens deixados por JOANA CRUZ FROES, falecida em 03/01/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
O inventariante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a nomeação para o cargo de inventariante e a homologação do plano de partilha apresentado.
Foi juntada aos autos a documentação pertinente, incluindo: procurações, documentos pessoais das partes, certidão de óbito, documentos comprobatórios da propriedade dos bens e certidões negativas.
Os bens a serem partilhados consistem em: a) um imóvel situado na cidade de Paragominas-PA, Lote 06, Quadra 38, Laércio Cabelino, conforme matrícula 26.336, ficha 101, avaliado em R$ 79.834,31 (setenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos); b) um imóvel situado na cidade de Paragominas-PA, Lote 11, Quadra 28, loteamento Laércio Cabelino, Bairro Jardim Atlântico, avaliado em R$ 9.568,74 (nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Em decisão proferida no ID 105354671, foi determinado o processamento do feito na forma de arrolamento sumário, a nomeação do requerente como inventariante e a intimação das Fazendas Públicas para manifestação.
A Fazenda Nacional (ID 126637963), a Fazenda Estadual (ID 126821756) e a Fazenda Municipal (ID 138444896) manifestaram-se nos autos, sendo que a Fazenda Nacional e a Fazenda Municipal informaram expressamente não possuir interesse na causa, esclarecendo a inexistência de débitos tributários em nome da falecida.
Foram recolhidas as custas processuais, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 72981280 e ID 115076259). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O procedimento de arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 a 667 do Código de Processo Civil, é destinado à partilha amigável, como é o caso dos autos, em que todos os interessados são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha proposta.
Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos necessários à homologação da partilha, tendo sido observadas as exigências legais, com a juntada da documentação pertinente e o recolhimento das custas processuais.
As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre eventuais pendências tributárias, tendo a Fazenda Nacional e a Fazenda Municipal informado expressamente a inexistência de débitos em nome da falecida.
Nos termos do art. 662 do CPC, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio".
Desse modo, eventuais questões relativas aos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis deverão ser resolvidas administrativamente, após a homologação da partilha, nos termos do §2º do art. 662 do CPC.
Quanto ao plano de partilha, verifica-se que, nos termos da inicial e das declarações prestadas, os bens serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge supérstite MANOEL RAIMUNDO FROES, a título de meação, e os 50% (cinquenta por cento) restantes divididos em partes iguais entre os filhos da falecida e o cônjuge sobrevivente.
O plano de partilha apresentado está em conformidade com as disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à sua homologação, nos termos do art. 659 do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada nestes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados por JOANA CRUZ FROES, atribuindo aos interessados os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, nos termos do plano de partilha constante dos autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que todas as partes são representadas pelo mesmo advogado, considero-as intimadas desta sentença com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Expeça-se o formal de partilha, intimando-se o Fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 659 e do §2º do art. 662, ambos do CPC.
Sem custas remanescentes, por se tratar de jurisdição voluntária.
Declaro o trânsito em julgado da presente sentença, por ausência de interesse recursal.
Certifique-se.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
09/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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14/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:46
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FROES em 21/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FROES em 26/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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11/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802732-65.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas-PA, 6 de maio de 2024.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível de Paragominas -
06/05/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, procedo por meio desta, com fulcro no art. 290 do CPC, à intimação da parte requerente, através de seu advogado (a), para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais da presente ação, BOLETO NOS AUTOS ,procedendo a juntada do Boleto, relatório de custas do processo e comprovante de pagamento, sob pena de a inércia ocasionar o cancelamento da distribuição.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
22/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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07/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 22:44
Juntada de Certidão
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12/08/2022 05:18
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FROES em 10/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 18:45
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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22/07/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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