TJPA - 0803813-58.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:45
Desentranhado o documento
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23/07/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:19
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:12
Desentranhado o documento
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18/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803813-58.2022.8.14.0133 DECISÃO 1.
Nomeado(a) perito(a), que aceitou o encargo e não foi impugnado(a) por qualquer das partes, bem como passado o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, dou andamento à prova pericial. 2.
INTIME-SE o(a) perito(a) para proceder ao início dos trabalhos, para indicar dia e hora para realização da perícia, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência ao ato, a fim de viabilizar a intimação das partes, CIENTIFICANDO-O do inteiro teor da presente. 3.
Fixo o prazo de 30(trinta) dias para a apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia. 4.
Advirto expressamente o(a) perito(a) de que o laudo deverá respeitar todas as disposições estabelecidas pelo art. 473 do CPC, in verbis: “Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” 5.
Ressalto, ademais, que, na forma do §2º do art. 466 do CPC, o(a) perito(a) deverá assegurar ao(s) assistente(s) o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os com antecedência prévia de 5(cinco) dias, para ciência e, querendo, acompanhamento, sob pena de em não o fazendo ser determinada a repetição da diligência. 6.
Advirto, ainda, às partes de que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, os quais deverão ser respondidos pelo perito no respectivo laudo pericial (art. 469 do CPC). 7.
Recebida a data informada pelo(a) perito(a), a Secretaria deverá cientificar imediatamente as partes, mediante ato ordinatório, para comparecimento ao ato, as quais deverão informar seus assistentes, se houver, sob pena de preclusão. 8.
Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15(quinze) dias, prazo também em que o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, deverá apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC). 9.
Em não havendo pedido de esclarecimentos ao(à) perito(a), requisite-se o pagamento ao(à) perito(a) e, uma vez quitados os honorários, retornem conclusos para decisão.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
24/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:15
Juntada de Ofício
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10/02/2023 06:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
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16/12/2022 18:19
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:33
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
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18/09/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 18:02
Nomeado perito
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19/08/2022 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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25/07/2022 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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