TJPA - 0829862-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 02:05
Decorrido prazo de SOL INFORMATICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
23/05/2024 06:28
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MORAIS DE AZEVEDO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MORAIS DE AZEVEDO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SOL INFORMATICA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:03
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:03
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:46
Decorrido prazo de EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:46
Decorrido prazo de EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0829862-20.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARCIA HELENA MORAIS DE AZEVEDO Endereço: Passagem E, Casa B, Fundos (Rua principal pela Enéas Pinheiro, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-260 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: SOL INFORMATICA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Shopping IT CENTER - loja 290, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Endereço: Avenida Tucunaré, 720, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-020 Nome: SEGUROS SURA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, 4 andar, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação indenizatória para reparação de danos materiais e morais c/ pedido de antecipação da tutela.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, cumpre apreciar as questões preliminares e prejudiciais, arguidas ao longo do processo.
Entendo que não deve ser acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em virtude da necessidade de prova pericial, pois o cerne da presente demanda não é propriamente apurar a origem do defeito dos produtos tidos por defeituosos, mas apurar a responsabilidade de cada um dos integrantes da cadeia de consumo, de forma que as provas dos autos, no entendimento deste Juízo, são suficientes para apreciar os pedidos da parte demandante.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelas rés, nesse primeiro momento também não deve ser provida, posto que, todos os réus (fabricante, comerciante e segurador), participaram e se beneficiaram da cadeia de consumo relativa à compra do produto pela parte autora, de forma que poderá ser melhor individualizada a conduta de cada um durante a apreciação de mérito.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir e carência da ação, entendo que os argumentos levantados, respectivamente, pela ré SOL INFORMÁTICA e a corré SEGUROS SURA, confundem-se com o próprio mérito da causa, devendo serem analisados por este Juízo a seguir.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade das rés em razão do suposto defeito apresentado pelo produto adquirido e posteriormente pelo produto objeto de troca, assim como a possibilidade de reparação dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais alegadamente sofridos pela parte demandante.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Analisando as razões e documentações trazidas pelas partes, conclui-se que não assiste direito à parte autora nas razões exaradas na exordial.
De plano, ressalta-se que é inquestionável o defeito apresentado na primeira impressora da marca ré EPSON, adquirida pela parte autora, em 08/03/2020, por R$ 958,22, na loja ré SOL INFORMATICA (ID 54145005).
A parte autora comprova, ainda, que no ato da compra adquiriu garantia estendida de 24 meses perante a ré SEGUROS SURA, além de 1 ano da garantia do fabricante, por R$ 249,75, com início em 08/03/2021 até 08/03/2023 (ID 54145006).
Assim, quanto a esse primeiro momento, observo nos laudos de assistência técnica de ID 54145007 e 54145008, que restou inequívoco o defeito apresentado na impressora EPSON; tanto que, posteriormente, a representante da seguradora ré SEGUROS SURA, entrou em contato e informou a autora que não havia reparo e nem reposição de impressora da mesma marca e modelo, oferecendo então a impressora HP SMART TANK 517 (vide conversa no ID 54145012).
Nesse ponto, é importante salientar que a própria demandante afirma que lhe foi oferecido, pela seguradora, a impressora em questão ou então a devolução em dinheiro, tendo esta optado pela impressora HP SMART TANK 517.
Inclusive, observo na nota fiscal da impressora HP, que esta realmente é um produto compatível/similar em relação à impressora anterior, sendo inclusive mais caro, no valor de R$ 999,00 (ID 54145013).
Assim, no entendimento deste Juízo, tendo a parte autora optado voluntariamente pela substituição do produto defeituoso por um novo, restou atendido os termos do § 1º do art. 18 do CDC: Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos) Ocorre que, a alegação toda da exordial é no sentido de qualidade inferior da nova impressora HP SMART TANK 517, em relação à impressora anterior da EPSON.
No entanto, o fato é que a parte autora – que optou deliberadamente por obter tal impressora e não a restituição – não juntou aos autos elementos que demonstrem real defeito na impressora em questão.
Embora junte documentos visando demonstrar uma eventual menor qualidade de impressão (ID 54145014), o fato é que tais documentos, por si sós, não evidenciam tal disparidade.
Inclusive, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento comprovando que entrou em contato com as rés para questionar a qualidade da impressora nova, o que lhe era perfeitamente possível, já que juntou tais provas em relação à impressora anterior.
O ponto fulcral é no sentido de que não verifico falha na prestação do serviço prestado pelas rés, as quais agiram nos termos do que determina a legislação consumerista, primeiro tentando realizar o conserto da impressora defeituosa e depois, não sendo possível o reparo, ofertando à parte autora a substituição por produto similar ou a restituição de valores (tendo a consumidora optado pela substituição).
Após isso, não identifico motivos para a nova troca do produto, simplesmente porque a demandante aparentemente não se adaptou a outra marca, sobretudo porque não demonstrou nos autos de forma satisfatória eventual defeito ou inferioridade técnica do produto em questão.
Embora o Código de Defesa do Consumidor deixe claro a possibilidade de responsabilização solidária dos integrantes da cadeia produtiva, o mesmo diploma legal é claro ao afastar a responsabilidade do fabricante em caso de inexistência de defeito do produto em si.
Senão vejamos: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, entendo que o conjunto probatório como um todo não evidencia o direito alegado pela parte autora na petição inicial, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) A -
02/05/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:43
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 22:05
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:09
Audiência Una realizada para 23/02/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 00:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 08:41
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/06/2022 11:02
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/05/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 08:55
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MORAIS DE AZEVEDO em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:14
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MORAIS DE AZEVEDO em 07/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:50
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:41
Audiência Una designada para 23/02/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000761-50.2019.8.14.0050
Maristela Nunes Pinto e Silva
Municipio de Santana do Araguaia
Advogado: Flavio Palmeira Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2019 08:30
Processo nº 0000127-39.2009.8.14.0136
Joseilton do Nascimento Oliveira
Municipio de Canaa dos Carajas
Advogado: Joatan Torres Carvalho Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2018 08:25
Processo nº 0803813-58.2022.8.14.0133
Kleber Lobato Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2022 14:54
Processo nº 0834559-16.2024.8.14.0301
Maria Amaro da Silva
Regina Celia
Advogado: Antonio Carlos dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 11:25
Processo nº 0000145-70.2020.8.14.0008
Ministerio Publico
Wilton Franque Barbosa Guedes
Advogado: Laura do Rosario Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2020 09:44