TJPA - 0801009-10.2024.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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07/07/2024 01:07
Decorrido prazo de NIRLENE APARECIDA PINTO em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:00
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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20/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801009-10.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIRLENE APARECIDA PINTO Advogado do(a) AUTOR: PAULO AFONSO ALVES DA SILVA - RJ71079 REU: TAM LINHAS AEREAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA18736, FABIO RIVELLI - PA297608 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais”, proposta por NIRLENE APARECIDA PINTO, em face de MAXIMILHAS TURISMO e LATAN S/A, partes qualificadas nos autos.
Segundo a peça ingresso, in verbis: “Excelência, a Autora é pessoa honrada, direita, que sempre cumpriu com suas obrigações e nunca tivera nenhuma atitude que manchasse sua honra e imagem, motivo este que recorre ao judiciário a fim de que seus direitos sejam garantidos.
Conforme documentos anexos, a Requerente adquiriu ONLINE passagem aéreas junto a Primeira Requerida no dia 31 de agosto de 2023, para realizar uma viagem nacional, minunciosamente programada de Belém para Rio de Janeiro x Rio de Janeiro x Belém, saindo de Belém no dia 17/09/2023 e retorno dia 31/10/2023, pelo valor de R$.1.995,75 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) conforme documento anexo.
Ocorre que na véspera de seu retorno para Belém no dia 30/10/2023, a segunda requerida cancelou o trecho São Paulo X Belém, deixando a autora numa situação desconfortável, porque já tinha informado sua família que estaria em Belém no dia 31 de outubro, sendo surpreendida com o cancelamento da passagem de volta, sem qualquer motivo aparente.
Diante do cancelamento inesperado e em cima da hora, não restou outra solução a autora comprar outra passagem, já que tinha compromisso na cidade paraense e sua família já estava avisada de sua chegada, quando foi obrigada a comprar outra passagem junto a 2ª requerida CODIGO DE RESERVA JEHTBY LA9571551EGRW para o dia 31 de outubro saindo do Rio de Janeiro x São Paulo x Belém, no valor de R$. 1.297,19 conforme documento anexo.
A autora diante do cancelamento tentou resolver a pendenga fazendo ligações para as rés no sentido de ser ressarcida do valor desprendido junto a MAXIMILHA E LATAN, como se verifica pelos vários protocolos anotados na própria folha anexa, sem qualquer êxito, a firmando as rés que não teria direito porque as a passagem era de promoção, o que não justiça a tese das rés devendo assim ser compelidas a devolver o valor de R$. 1.995,75 porque a 2ª ré cancelou a passagem sem qualquer explicação, demostrando assim a má prestação de serviços ofertados pelas requeridas.
A situação vivida pela Autora é muito dolorosa em todo os sentidos, tava programa com retorno previamente definido e foi surpreendida com o cancelamento de seu voo para sua terra natal.
Diante de todos os fatos narrados, a parte autora sofreu psicologicamente em não poder chegar no dia programado, sendo obrigada a gastar um valor de com uma nova passagem que não estava na sua programação, além do cansaço e a agonia, suportado pelo cancelamento inesperado.
Vale esclarecer que, de fato a falta de prestação de serviços das Rés e não assistência para com a autora, bem como a não solução administrativa, ultrapassou o limite do mero aborrecimento, acarretando frustração e desvio de seus compromissos, atrapalhando e gerando problemas de ordem física e mental, transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral e material.
Assim sendo, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo DANO MATERIAL sofrido pela má prestação de serviço ofertado pelas Rés, devendo este juízo condenar as rés de forma SOLIDARIA, a indenizar a autora a titulo de DANOS MATERIAS o valor desprendido na compra da passagem junto a MAXMILHAS E LATAN no valor de R$ 1.995,75, por ter as rés cancelado seu voo marcado para seu retorno no dia 31/10/2023, conforme se vê no documento anexo.
A hipótese não trata de mero aborrecimento, porquanto revela frustrações, chateações e perda de tempo útil do consumidor, tampouco se restringiu à esfera patrimonial, uma vez que a prestação deficiente do serviço pela ré, abalou a integridade psicofísica da parte autor, devendo as rés serem compelidas a indenizar a autora a TÍTULO DE DANOS MORAIS acima indicado por se tratar de justiça.” Nesse cenário, requestou: a) Justiça Gratuita; b) A inversão do ônus da prova; c) Indenização por danos materiais (R$ 1.995,75) e morais (R$ 14.120,00).
A reclamada MAXMILHAS (MM TURISMO & VIAGENS S.A), em contestação apresentada no id n. 115676315, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pleiteou a improcedência do pedido.
Por sua vez, a reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A., em contestação apresentada no id n. 115676315, também arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência, alegando culpa exclusiva de terceiro.
A autora, em réplica a contestação apresentada no id n. 115712639 e 116148227, refutou os argumentos das reclamadas.
Em audiência, conforme termo de id n. 116215681, a conciliação resultou infrutífera.
Após, as partes requestaram o julgamento do mérito, informando inexistir mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
I – Preliminares a) Da Justiça Gratuita DEFIRO a justiça gratuita, pois presentes os requisitos para sua concessão (art. 98 do CPC), não havendo elementos a ilidir tal benefício.
Advirta-se, desde já, que a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, eventual multa imposta, conforme previsão expressa no art. 98, §4º, do CPC. b) Da Ilegitimidade Passiva Descabida a pretensão de afastamento da responsabilidade por ilegitimidade passiva, tendo em vista a cadeia de consumo evidenciada entre os envolvidos, nos moldes dos artigos 7º , § único , 14 , 25 , § 1º e 34 , todos do CDC.
Recursos inominados.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Cadeia de consumo.
Parceira comercial.
Inteligência do art. 7º, § único do CDC.
Cancelamento do voo.
Responsabilidade civil objetiva da companhia aérea e da empresa que comercializou os bilhetes aéreos.
Danos materiais devidamente comprovados.
Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Danos morais configurados.
Valor da indenização corretamente fixado.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (Grifo Nosso). (TJ-SP - RI: 10408953820228260576 São José do Rio Preto, Relator: Diego Goulart de Faria, Data de Julgamento: 28/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2023) II – Mérito Vê-se que se trata de típica relação de consumo em que a parte promovente é consumidora e hipossuficiente e, desta forma, com base no art. 6º, VIII do CDC, ocorrendo a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações formuladas na exordial e a hipossuficiência técnica da parte requerente na produção de provas.
Sobre a controvérsia trazida, é importante destacar o posicionamento consolidado do Tribunal da Cidadania (STJ) no sentido que em hipótese de cancelamento de voo, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência de eventuais transtornos suportados.
Não basta, assim, a simples ocorrência do cancelamento do voo para configuração dos danos morais, sendo necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) No caso dos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar o suposto dano moral, limitando-se a referir que sua família a aguardava sua chegada no dia até então previsto.
Embora os fatos narrados na inicial tenham causado aborrecimento e frustração a parte autora, inclusive sensibilizando este Juízo, não se vislumbra que ultrapassaram a esfera do mero dissabor e aborrecimento cotidiano, pelo que não há como viabilizar o pedido do autor quanto à indenização por dano moral.
Noutro giro, percebe-se que os documentos produzidos pela autora não se mostram suficientes para comprovação de que o dano patrimonial a fim de justificar o pedido de indenização.
Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora e, assim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
17/06/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:04
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:40
Audiência Una realizada para 23/05/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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23/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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02/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801009-10.2024.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 23/05/2024 11:30 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDFkMGFmMDktMTQ4NC00MzM2LThjYjctNDcyMjVkYzBmMWRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 24 de abril de 2024.
JOSE RAIMUNDO PRAZERES DOS SANTOS ROCHA Auxiliar de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
24/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:58
Expedição de Carta.
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24/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:30
Audiência Una designada para 23/05/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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17/04/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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