TJPA - 0802842-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/12/2024 03:33
Decorrido prazo de ISMAR GIMENEZ NETO em 12/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:33
Decorrido prazo de ISADORA CAPRI RAPOSO SANTOS DA SILVA GIMENEZ em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ISADORA CAPRI RAPOSO SANTOS DA SILVA GIMENEZ em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ISMAR GIMENEZ NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:14
Juntada de identificação de ar
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21/11/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0802842-83.2024.8.14.0301 AUTORES: ISADORA CAPRI RAPOSO SANTOS DA SILVA GIMENEZ e outros RECLAMADO: WALK ABROAD INTERCAMBIO LTDA - ME AÇÃO: [Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
O critério para a fixação da competência territorial (absoluta) se dá pelo domicílio da parte Ré (art. 4º, incisos I, da Lei nº 9.099/95).
Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado ou do devedor, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou, ainda, a ação de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
A respeito, temos o entendimento do STJ, que exposto no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 104.044/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009, no sentido de que, “exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do "domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Tendo em vista que, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial, em sede de Juizados Especiais, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Assim, uma vez observada a incompetência, não deve o magistrado protelar o andamento do feito, até mesmo para viabilizar a propositura da ação no foro competente.
Ocorre que este Juizado Especial é competente, apenas, para as demandas ajuizadas em face de partes cujo domicílio seja na cidade de Belém e, neste caso, a parte Requerida tem domicílio em município e Comarca diversa.
Demais disso, o contrato assinado pelas partes contém a cláusula de eleição de foro, o qual previa a eleição do foro da Comarca de Recife como competente para dirimir quaisquer controvérsias atinentes ao referido instrumento.
Ainda, diferentemente do processo civil comum (NCPC, art. 64, § 3°), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos são extintos e não remetidos para o juízo competente.
ISSO POSTO, reconheço a incompetência territorial desta 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 4º, inciso I, c/c art. 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado nº 89 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem recurso, arquivar.
Intime-se a parte Autora.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 10:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:54
Decretada a revelia
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28/08/2024 10:28
Audiência Una realizada para 13/08/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 02:44
Decorrido prazo de WALK ABROAD INTERCAMBIO LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 07:25
Decorrido prazo de ISMAR GIMENEZ NETO em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:02
Decorrido prazo de ISMAR GIMENEZ NETO em 10/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:02
Decorrido prazo de ISADORA CAPRI RAPOSO SANTOS DA SILVA GIMENEZ em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:02
Decorrido prazo de ISADORA CAPRI RAPOSO SANTOS DA SILVA GIMENEZ em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
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18/04/2024 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0802842-83.2024.8.14.0301 Reclamante: ISADORA CAPRI RAPOSO SANTOS DA SILVA GIMENEZ e outros Reclamado: WALK ABROAD INTERCAMBIO LTDA - ME CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3ZmZmNDgtZTRlMy00OTI1LWIyMTEtZTNmZjUwNzBjNDkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 16 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ISADORA CAPRI RAPOSO SANTOS DA SILVA GIMENEZ, ISMAR GIMENEZ NETO Destinatário: REU: WALK ABROAD INTERCAMBIO LTDA - ME Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011716161816800000100802258 RG Isadora Documento de Identificação 24011716161867800000100802261 ID ISMAR Documento de Identificação 24011716161924800000100802263 Certidão de casamento Documento de Identificação 24011716161957100000100802264 Comprovante de residência Documento de Identificação 24011716162011600000100802266 PASSAPORTE Documento de Identificação 24011716162062600000100802267 procuraCao-1 Procuração 24011716162133600000100804366 procuracaao isadora Procuração 24011716162167500000100804369 CARTA DE CReDITO ISADORA CAPRI Documento de Comprovação 24011716162223500000100802277 CONTRATO ISMAR NETO NOVO [conformidade] (1) Documento de Comprovação 24011716162279200000100802278 CONTRATO ISADORA GIMENEZ NOVO [assinado] Documento de Comprovação 24011716162311900000100804329 E-mail com envio de docs solicitados pré intercambio Documento de Comprovação 24011716162347600000100804330 Reserva Ryanair Madrid x Malta - Isadora e Ismar Documento de Comprovação 24011716162390300000100804331 Resposta Carta de crédito Isadora 2022 Documento de Comprovação 24011716162424500000100804334 Email comunicação cancelamento Isadora Documento de Comprovação 24011716162463300000100804336 E-mail documentação intercambio Club Class Isadora Documento de Comprovação 24011716162516300000100804337 WA - Isadora Capri Da Silva Gimenez - LOA Documento de Comprovação 24011716162560400000100804338 Wa Intercambio - Isadora Capri Da Silva Gimenez - ATV Documento de Comprovação 24011716162614400000100804339 boletos e comprovantes isadora 2020 Documento de Comprovação 24011716162666100000100804342 boletos e comprovantes 2021 Documento de Comprovação 24011716162708400000100804343 boletos e comprovantes isadora 2022 Documento de Comprovação 24011716162756500000100804344 boletos e comprovantes isadora 2023 Documento de Comprovação 24011716162887300000100804345 CNPJ Documento de Comprovação 24011716162958700000100804346 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 24011716162995400000100804347 Gmail - Fwd_ [Wa Intercâmbio] - Nota ao Público comunicando o encerramento das atividades Documento de Comprovação 24011716163032200000100805433 print da pagina do instagram Documento de Comprovação 24011716163076800000100804349 ultra da gravidez Documento de Comprovação 24011716163133500000100804350 Certificado - Isadora Capri Raposo Santos da Silva Gimenez Documento de Comprovação 24011716163163600000100804351 Invoice 2008-23 Documento de Comprovação 24011716163223000000100804352 Reserva 1 - Malta Documento de Comprovação 24011716163273700000100804353 Reserva 2 - Malta Documento de Comprovação 24011716163328000000100804356 Reserva 3 - Malta Documento de Comprovação 24011716163363100000100804355 Reserva 4 - Malta Documento de Comprovação 24011716163416700000100804358 print de conversa Documento de Comprovação 24011716163469300000100804359 print de conversa Documento de Comprovação 24011716163521300000100804360 print de conversa Documento de Comprovação 24011716163591200000100804365 Petição Petição 24011817010984700000100877510 isadora gimenez 1 Documento de Comprovação 24011817011024700000100877512 isadora gimenez 2 Documento de Comprovação 24011817011061200000100877514 ismar gimenez 1 Documento de Comprovação 24011817011095700000100877515 ismar gimenez 2 Documento de Comprovação 24011817011148900000100877516 -
16/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:33
Audiência Una designada para 13/08/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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