TJPA - 0805893-35.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:20
Baixa Definitiva
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de WILLIANNE DA CONCEICAO MENDES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de GEISE MACHADO DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por W.D.C.M. representada por GEISE MACHADO DA CONCEIÇÃO, com esteio no art. 1.015 do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO nº 0825314-78.2024.8.14.0301, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Em síntese, consta dos autos que a autora requereu o benefício de pensão por morte junto ao INSS em 10/12/2021, em decorrência do falecimento do seu genitor, o Sr.
Salvio William Sousa Mendes, falecido em 26/03/2021, vítima de parada cardiorrespiratória ao ser atingido por descarga elétrica por raio - CID X33 durante o expediente de trabalho para empresa A Freire da Silva, onde laborava como motorista.
O requerimento foi indeferido em 04/09/2022 sob a motivação de “perda da qualidade de segurado” Narra a inicial que a admissão do segurado ocorreu em 18/03/2021, e a rescisão do contrato de trabalho se deu pelo falecimento do empregado, conforme faz prova a sentença trabalhista da 7ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, ATSum 0016880-97.2021.5.16.0022.
Em vistas disso, a ação ordinária movida visa a implementação do benefício requerido.
O magistrado de piso, por sua vez, declinou da competência para a para a Justiça Federal.
Face a decisão, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento visando o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, evidencia-se a incompetência da Justiça Estadual na espécie.
Há tempos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, e ainda que decorrentes de acidente de trabalho, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
DEMANDA QUE OBJETIVA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da da súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, de minha relatoria, DJU 26.03.2007, p. 200). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no CC: 108477 MS 2009/0201709-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2010) PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL EJUSTIÇA FEDERAL.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
ACIDENTE DETRABALHO.
AÇÃO REVISIONAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 15/STJ.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES. - Conforme o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte,compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando aconcessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado. (STJ - CC: 119921 AM 2011/0273454-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 10/10/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2012) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DEBENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na linha dos precedentes da Terceira Seção do STJ, a concessão ea revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ ( CC 62.531/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, DJU 26/03/2007, entre outros).
II.
Decisão do Relator que conheceu do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial de Ribeirão Preto, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante.
III.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no CC: 113675 SP 2010/0151501-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2012) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal. 2.
A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie. 3.
Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão.
Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf.
CC 62.531/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; e AgRg no CC 113.675/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC: 139399 RJ 2015/0068510-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/02/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho.
A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel.
Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2.
Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (STJ - CC: 166107 BA 2019/0155147-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Ressalte-se, ainda, que nos termos do §1º do artigo 64 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Desta feita, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém-Pa, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:27
Conhecido o recurso de GEISE MACHADO DA CONCEICAO - CPF: *27.***.*25-02 (REPRESENTANTE), INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL DO PARÁ (INTERESSADO) e W. D. C. M. - CPF: *71.***.*94-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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