TJPA - 0816719-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte executada citada para pagar o valor da execução apresentou Exceção de Pré Executividade a qual não fora recebida.
Diante do não recebimento da Exceção e do não pagamento do valor exequente, fora realizada a ordem de bloqueio.
Antes da confirmação da ordem, o executado opôs Embargos à Execução.
Os autos vieram conclusos para verificar a ordem de bloqueio e em razão da oposição dos Embargos.
A tentativa de bloqueio fora infrutífera, tendo sido bloqueado um valor ínfimo comparado ao valor total do débito, já que o valor bloqueado não corresponde nem a 10% do valor da execução, razão pela qual realizei a ordem de desbloqueio, conforme telas em anexo.
Passo a análise dos Embargos à Execução.
A presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No presente caso verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*98-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*32-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” Assim, deixo de receber os presentes embargos por não atender aos requisitos prévios e mínimos para recebê-lo.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
12/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:51
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente.
Neste ato, procedo a intimação da parte embargada/exequente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. 17 de março de 2025. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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06/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 01:42
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO/DESPACHO Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 dias apresentar planilha atualizada do débito.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
10/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:30
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE FIGUEIREDO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:50
Decorrido prazo de JEOVANE PALHETA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 14:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/09/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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10/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, que considerando que a parte executada interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, assim, a parte exequente será intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Belém, 19 de abril de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:03
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE FIGUEIREDO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 20:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:33
Audiência Una cancelada para 14/08/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:17
Audiência Una designada para 14/08/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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