TJPA - 0808218-36.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 03:40
Decorrido prazo de WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:56
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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24/08/2024 09:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:31
Juntada de Alvará
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12/08/2024 04:18
Decorrido prazo de WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808218-36.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 121727239, considerando que a procuração constante nos autos ID 84140936 lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação .
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
06/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808218-36.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR registrado(a) civilmente como WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos do extrato de subconta de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, informando a conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores.
Em caso de solicitação de levantamento dos valores em nome do patrono, tal pedido fica condicionado à apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e o valor autorizado a ser levantado em seu nome, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, às 07:51:33h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
29/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:52
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 07:50
Juntada de extrato de subcontas
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27/07/2024 10:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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13/07/2024 11:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:25
Decorrido prazo de WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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01/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808218-36.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 2.361,45 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
27/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:33
Deferido o pedido de WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR registrado(a) civilmente como WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR - CPF: *29.***.*48-53 (AUTOR)
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17/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 16:53
Baixa Definitiva
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11/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808218-36.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Considerando a certidão retro, bem como que o feito já se acha julgado, sentença de ID 114188979, ARQUIVE-SE E BAIXE-SE, com as cautelas e anotações legais.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
08/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:44
Determinação de arquivamento
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07/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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04/06/2024 13:36
Decorrido prazo de WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808218-36.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR registrado(a) civilmente como WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, promova a instrução do pedido executivo com a planilha de débito atualizada, bem como atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024, às 15:17:04h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
17/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 04:15
Decorrido prazo de WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808218-36.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR em face da reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em síntese, o autor requereu indenização por danos morais e materiais, em razão do extravio de bagagem.
Decido.
A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final, harmonizando-se com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor e alcançando os interesses do constituinte.
Contudo, deixo de inverter o ônus da prova no que tange à efetiva ocorrência de danos morais, haja vista se tratar de prova diabólica e entender ausente a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência (é plenamente capaz de demonstrar os fatos alegados).
Após análise detida das alegações das partes e dos documentos apresentados, considero que assiste razão à parte autora no que se refere à falha na prestação de serviço por parte da requerida, isto é, ao extravio da bagagem, o que deu causa à propositura desta demanda.
Inicialmente, quanto à indenização por dano moral, embora a reclamada alegue a inexistência de dano moral indenizável, deve-se ressaltar que houve, sim, falha na prestação do serviço, pois cabe ao fornecedor e, no caso, cabia à ré, garantir a confiabilidade do serviço prestado, de modo a não causar transtornos ao consumidor, sendo direitos básicos deste a efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, VI, CDC).
O mínimo que o consumidor pode esperar é que os serviços sejam ofertados no mercado com zelo e confiabilidade, de modo a evitar a ocorrência de situações como a presente.
Desse modo, o autor se sentiu impotente diante da situação que lhe foi imposta pela requerida, ante falta de colaboração desta última para a melhor solução do conflito.
Destarte, diante da falha na prestação do serviço, a requerida tem o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização, não havendo o que se falar em culpa de terceiros.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque o autor, pessoa física, encontra-se em condição de vulnerabilidade perante a ré.
Ademais, a Boa-Fé Objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289).
Nesse diapasão, assiste direito ao reclamante no tocante ao pleito de indenização por danos morais, em virtude do extravio da bagagem, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, bem como considerando as peculiaridades da situação, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, em relação ao dano material, o autor não informa o quantum devido e junta conjunto probatório de gastos de sua advogada constituída, terceira aos fatos, cuja relação não é mencionada nos autos.
Diante disso, não há nexo de causalidade, requisito obrigatório ao direito à indenização, entre o comprovante de pagamento de vestuários juntados aos autos com o transtorno ocorrido em razão do extravio da bagagem do Requerente.
Ante o exposto, julgo a presente demanda nos seguintes termos: 1 – JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE A DEMANDA PARA CONDENAR a reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1%a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); 2 – Quanto ao requerimento de indenização por dano material, julgo o pleito IMPROCEDENTE.
Assim, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:45
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
20/03/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 09:31
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
20/03/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 05:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:51
Decorrido prazo de WALDECIR ARANHA MAIA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
11/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
11/01/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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