TJPA - 0823390-78.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 05:40
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0823390-78.2023.8.14.0006) Requerente: João Bosco de Paula Cordovil Endereço: Conjunto Uirapuru, nº 14, Rua WE 3, Quadra 04, Icuí-Guajará, Ananindeua/PA - CEP: 67.125-000 Requerida: Clínica Dentária Belém S/S LTDA - EPP.
Adv.: Dr.
Samuel Cunha de Oliveira - OAB/PA nº 16.101 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, aforada por JOÃO BOSCO DE PAULA CORDOVIL, já qualificado, contra CLÍNICA DENTÁRIA BELÉM S/S LTDA. - EPP, já identificada, onde o requerente alega, em síntese, que no dia 08/07/2023, adquiriu uma prótese na requerida, pelo valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), mas que constatou diferença entre o produto adquirido e entregue, requerendo que fosse refeita, sendo-lhe oferecida três próteses, mas nenhuma delas serviu, pugnando o autor pelo reembolso, somente foi lhe oferecido parte do valor pago.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação designada nos autos para o dia 05/03/2024 às 09h00min, conforme atesta o Termo da supracitada audiência, cadastrado sob o Id nº 110227750.
Colhe-se dos autos que o autor estava devidamente intimado para comparecer à audiência supracitada.
Sabe-se que o sistema PJE agenda automaticamente a data e horário da audiência de conciliação no momento da autuação do feito, seja nos processos ajuizados nas dependências da Unidade Judiciária, por meio do jus postulandi, seja nos processos ajuizados pelos procuradores da parte interessada, bem como que o requerente, diante disso, é cientificado acerca da data e hora designados para a sessão, no próprio ato da propositura da ação.
Ademais, o link de acesso à Sessão agendada para se realizar por meio de videoconferência, também foi enviado ao autor, conforme atesta o Id 105253456.
Diante da sistemática acima mencionada, é evidente que o requerente, no ato da propositura da ação, foi devidamente intimado para comparecer à audiência conciliação pautada para o dia 05/03/2024 às 09h00min.
Tendo o requerente deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, este demonstrou o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa, devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado 28 do FONAJE.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação do requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos, promovendo a respectiva baixa processual.
P.R.I.
Ananindeua, 12/04/2024 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 18:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/03/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:39
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAULA CORDOVIL em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:45
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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07/11/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/11/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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