TJPA - 0815290-89.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAGRE em 10/06/2024 23:59.
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18/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o tema em exame (Piso Salarial Nacional), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.326.541 (Tema 1.218) proferido em 27/05/2022, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu por maioria dos votos, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, pela constitucionalidade da equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000, voltada ao exame dos efeitos da decisão oriunda do STF (RE 1362851/PA), determinou, em 12/12/2022, “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
Neste sentido, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte Estadual reconheceu, recentemente, que a tese da Gratificação de Escolaridade integrar o valor do vencimento base, possui identidade com o Tema 1.218 e, consequentemente, deve ser sobrestado até o julgamento do caso, senão vejamos: Trata-se de recurso especial (ID 14291840), interposto por Clauberson Olegário Soares, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 13912600) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, COM O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal afetou, recentemente, ao rito da repercussão geral o recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP como paradigma do Tema 1.218, em que se discute, à luz dos arts. 2.º, 18, 37, X e XIII, e 169, §1.º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor de educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
Com efeito, as teses vertidas no recurso especial interposto possuem identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP, ao norte citado, cujo mérito está pendente de julgamento.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do Código de Processo Civil).
Belém/PA, 31 de julho de 2023. (grifei).
Deste modo, considerando que a demanda possui identidade com o referido tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/04/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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17/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 05:22
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 23:18
Conclusos para decisão
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01/11/2022 23:18
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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