TJPA - 0832265-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:32
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, após encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por LÉA MARIA FRANCO RAMOS em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, na qual a autora afirma que juntamente com seu falecido marido, Guilherme Joaquim Costa Ramos, era sócia da empresa G.
J.
Costa Ramos e Cia Ltda, que firmou com o banco Sudameris o contrato de cheque empresa nº 014/98, onde foi oferecido como garantia o imóvel localizado na Avenida Serzedêlo Corrêa, nº 68 (antigo nº 34).
Revela que o contrato foi objeto de uma ação executiva extinta por abandono da causa em dezembro de 2009, razão pela qual pretende a declaração de extinção do crédito pela prescrição, uma vez que o credor não pratica qualquer ato visando à cobrança da dívida há mais de 14 anos.
Desta forma, requer o reconhecimento da extinção da obrigação e, consequentemente, o levantamento da hipoteca constante do imóvel O réu apresentou contestação arguindo: - a inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo; - a ausência de ato ilícito; - a impossibilidade da declaração de inexistência de débitos; - a ausência de responsabilidade do réu.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, resta indeferida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito.
Aliás, o entendimento firmado de nossos tribunais é no sentido de que a parte não está obrigada a esgotar a via administrativa para exercer o seu direito de ingressar em juízo, sob pena de violação da garantia do acesso à Justiça prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I - Preliminar de falta de interesse de agir.
Não constitui condição da ação, tampouco pressuposto processual, o prévio esgotamento da via administrativa anteriormente ao ingresso na via judicial.
Tal exigência implica afronta ao Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
II - Preliminar de nulidade da sentença.
Conquanto a exibição do documento original seja indispensável à realização de perícia, com o objetivo de analisar a autenticidade de assinatura, sendo certo que o fato de o processo tramitar de forma eletrônica não obsta a entrega pelo banco da via original em Cartório, neste caso a perícia resta prejudicada, diante dos demais elementos existentes nos autos que comprovam, com suficiência, a contratação.
Preliminar prejudicada.
III - Inviabilidade de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
Embora seja da parte requerida o ônus de demonstrar a autenticidade de assinatura lançada em contrato por ela juntado aos autos, quando houver impugnação pelo consumidor, conforme Tema 1.061 do STJ, firmado no REsp 1846649/MA, tal prova na hipótese dos autos é irrelevante, porquanto os demais elementos contidos nos autos evidenciam, com segurança, a contratação pela parte impugnante.
Assim, comprovadas a relação jurídica e a existência de débito inadimplido, a anotação do nome da parte autora em rol de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor, não havendo, portanto, ato ilícito nem dever de indenizar.
Recurso provido.
APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR REJEITANDO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, O DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, ACOMPANHANDO QUANTO À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO AO APELO.
O DESEMBARGADOR JORGE MARASCHIN DOS SANTOS ACOMPANHOU O RELATOR.
EM PROSSEGUIMENTO, SEGUNDO A TÉCNICA DO ART. 942, CPC, VOTOU O DESEMBARGADOR FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
O JULGAMENTO RESTOU SOBRESTADO PARA AGUARDAR O VOTO DO DESEMBARGADOR JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC.
RETOMADO O JULGAMENTO, O DESEMBARGADOR JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA.
RESULTADO, À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JORGE MARASCHIN DOS SANTOS E ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR.
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA.(Apelação Cível, Nº 50011116020208210134, , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Redator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 27-09-2023).
Superada as questões preliminares, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a ausência de ato ilícito; - a existência da prescrição ; -a impossibilidade da declaração de inexistência de débitos; - a ausência de responsabilidade do réu.
Desta forma, quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a Teoria Estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e a parte ré com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora.
Por fim, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:36
Decorrido prazo de LEA MARIA FRANCO RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 12:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:08
Juntada de identificação de ar
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20/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:17
Decorrido prazo de LEA MARIA FRANCO RAMOS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 1 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS; Belém, 23 de abril de 2024.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
23/04/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:06
Entrega de Documento
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15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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