TJPA - 0802118-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/11/2024 04:05
Decorrido prazo de BRUNA BASTOS CAMARA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 04:05
Decorrido prazo de BRUNA BASTOS CAMARA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:53
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 04:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0866520-77.2021.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamante afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
31/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 03:40
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802118-79.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BRUNA BASTOS CAMARA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0802118-79.2024.8.14.0301, em que BRUNA BASTOS CAMARA move em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 128148913, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 23 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Via PJE e DJE -
23/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2024 06:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2024 01:52
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802118-79.2024.8.14.0301 AUTORAS: BRUNA BASTOS CÂMARA RÉ: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
A autora alega que foi impedida por um dos prepostos da ré de viajar acompanhada de seu pet pelo não preenchimento dos requisitos contratuais, tendo efetuado gastos a fim de realizar o percurso no dia dos fatos por outra companhia aérea, e danos morais na monta de R$ 5.000,00.
A ré GOL LINHAS AÉREAS arguiu, como preliminar, a incompetência territorial em função do endereço residencial da autora pertencer à Comarca diversa, pugnando, no mérito, pela improcedência da demanda diante da ausência de provas acerca do alegado ato ilícito atribuído à empresa.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Não merece acolhida , já que, além do fato ter ocorrido nesta cidade e Comarca de Belém, o reclamado também mantém endereço comercial nesta cidade.
Passando ao mérito, o pedido é improcedente.
Com efeito, as telas colacionadas à peça de defesa comprovam que as informações acerca das regras para transporte de animais de estimação encontram-se disponíveis no portal da empresa aérea reclamada, sendo que a própria autora informa, na peça de ingresso, que o pet a ser transportado contava 5 meses e 10 dias de vida à época dos fatos, pelo que, assim entendo, não há como prosperar a tese de desconhecimento de informações essenciais do serviço por ela adquirido.
Assim, por não vislumbrar ilicitude na conduta da reclamada, o inacolhimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar a autora, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a baixa processual, também, em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
25/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:50
Audiência Una realizada para 08/08/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 07:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:34
Decorrido prazo de BRUNA BASTOS CAMARA em 09/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:30
Decorrido prazo de BRUNA BASTOS CAMARA em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0802118-79.2024.8.14.0301 Reclamante: BRUNA BASTOS CAMARA Reclamado: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/08/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M5Mjk5YTEtZmY5My00YzVjLWE5YzctNjgxNWMwMDYxN2Qx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 16 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: BRUNA BASTOS CAMARA Destinatário: REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011511585853000000100644990 01 Petição Petição 24011511585872700000100645010 01 Petição Petição 24011511595551900000100644991 02 OAB Documento de Identificação 24011511585947700000100645011 03 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24011511590007900000100645012 04 Fatura - Compra - Passagem Gol Documento de Comprovação 24011511590081600000100645013 05 Bilhetes - Passagens - Gol - Bruna e Arthur Documento de Comprovação 24011511590152300000100645014 06 Pasagem - Gol - Bruna - Macapá Documento de Comprovação 24011511590209500000100645015 06 Pasagem - Gol - Bruna - Macapá Documento de Comprovação 24011512000915000000100644998 07 Passagem - Gol - Arthur - Macapá Documento de Comprovação 24011511590276400000100645016 07 Passagem - Gol - Arthur - Macapá Documento de Comprovação 24011512001876900000100644999 08 Atestado Veterinário - Arrascaeta Documento de Comprovação 24011511590345000000100645017 09 Carteira de Vacinação - Arrascaeta Documento de Comprovação 24011511590408900000100645018 10 Fatura - Compra - Taxa Pet - Gol Documento de Comprovação 24011511590458100000100645019 10 Fatura - Compra - Taxa Pet - Gol Documento de Comprovação 24011512002912300000100645004 11 Bilhete - Passagem Latam - Macapá Documento de Comprovação 24011511590523200000100645020 12 Fatura - Compra - Passagem Latam Documento de Comprovação 24011511590579700000100645021 -
16/04/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:01
Audiência Una designada para 08/08/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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