TJPA - 0809661-78.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2025 09:39
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 16:01
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 17:52
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de OSVALDO DA MATA CARDOSO em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de OSVALDO DA MATA CARDOSO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Direito Administrativo.
Agravo Interno.
Contrato Temporário Nulo.
Recolhimento de FGTS.
Constitucionalidade do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade de contrato temporário celebrado sem concurso público e condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS ao trabalhador contratado. 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que prevê o direito ao recolhimento do FGTS em contratos nulos com a Administração Pública, e (ii) se a nulidade do contrato temporário afasta o direito ao FGTS. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478 (Tema 191), declara a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, reconhecendo o direito ao FGTS, mesmo em contratos nulos. 4.
A jurisprudência vinculante do STF (Temas 191, 308, 551, 612 e 916) reafirma que a contratação nula gera apenas o direito ao salário e ao FGTS. 5.
Recurso desprovido.
Decisão monocrática mantida em consonância com a jurisprudência do STF. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Tema 191, Plenário, j. 13.06.2012.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 02/09/2024 a 09/09/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
12/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTAREM - CNPJ: 05.***.***/0009-23 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 00:00
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 00:00
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de OSVALDO DA MATA CARDOSO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809661-78.2022.814.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM APELADO: OSVALDO DA MATA CARDOSO RELATORA: DESA.
CÉLIA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM (Id. 16888502), contra sentença proferida Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por OSVALDO DA MATA CARDOSO, julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando nulo o contrato firmando e condenou o ente federativo ao pagamento de FGTS, observando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação (01/08/2022).
O juízo sentenciante adotou, como principais fundamentos, dispositivos constitucionais relativos aos direitos sociais, o art. 19-A da Lei nº. 8.036/90 e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformado com a sentença, o município de Santarém interpôs apelação, arguindo o incidente de inconstitucionalidade do art. 19- , da Lei Federal nº 8.036/90 e no mérito alega que o apelado não possui direito ao FGTS, considerando que a contratação foi de natureza temporária e precária.
Após expor suas razões recursais, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários.
Certificado a não apresentação de contrarrazões (Id. 16888509).
Ministério se absteve em se manifestar pela falta de interesse público primário e relevância social (Id. 1810968).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
Da arguição do incidente de inconstitucionalidade do art. 19-A, da Lei Federal 8.036/90 O apelante argui o incidente de inconstitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, com redação acrescentada pela Medida Provisória n. 2164-41/2001, por violação ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Na hipótese em exame, nota-se que o cerne da presente discussão reside na declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, de seguinte teor: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal quando mantido o direito ao salário.” Consigne-se, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à matéria, em decisão proferida em sede da ADI 3127, tendo pautado entendimento de que os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), porquanto a norma legal questionada não contraria qualquer preceito constitucional, portanto, manifestado pela constitucionalidade do referido dispositivo.
A teor do exposto, resta prejudicada a arguição de inconstitucionalidade.
Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença na qual o Município de Santarém foi condenado ao pagamento de FGTS, em decorrência da nulidade da contratação temporária da apelada.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato temporário firmado pelas partes e reconhecer o direito do autor ao percebimento do FGTS, calculado com base na sua remuneração, observando a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação (01/08/2022), a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, desde o inadimplemento e até 08/12/2021, a partir de quando incide apenas a taxa SELIC.
Em relação aos juros de mora, estes serão calculados pelo percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da citação até 08/12/2021, momento em que passa a incidir a taxa Selic.
Tendo em conta que a sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
O réu é isento do pagamento de custas, art. 40, inciso I, da Lei 8.328/2015.
Deixo de aplicar ao caso a remessa necessária, prevista na súmula 490 do STJ, uma vez que, em que pese esta sentença ser ilíquida, entende este julgador que o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação, é inferior ao previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.” A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição, tem como requisito a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se verifica no presente caso, evidenciando verdadeira violação da obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos, prevista no art. 37, II, da CF.
Constata-se que o Município, ao contratar a requerente em caráter temporário, sem especificar o excepcional interesse público e sem justificar o prolongamento do contrato, praticou ato ilegal, em total afronta direta aos mandamentos constitucionais insculpidos no art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da Carta Magna. “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (Grifo nosso).
Sendo ilegal, o ato de contratação é nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, devendo, sob o aspecto da teoria das nulidades, gerar efeitos ex tunc.
Não obstante a nulidade da contratação sem o necessário concurso público, os princípios constitucionais que integram os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, especificamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos, III e IV, da CF), bem como os demais direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição, exigem que os trabalhadores públicos irregularmente contratados tenham a devida proteção jurídica, de modo que não sofram inadmissível discriminação.
Por força do referido arcabouço constitucional, embora a contratação descrita na inicial seja nula, os efeitos dessa nulidade não podem ser absolutos, sob pena de confronto com a própria Constituição, sendo imperioso o reconhecimento de que o apelado faz jus às contraprestações decorrentes de seu trabalho.
Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da Administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”. (Original sem destaques).
No julgamento do RE n. 596.478 RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 191 do STF): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”. (Grifo nosso).
Posteriormente, a Suprema Corte apreciou diversas questões constitucionais relacionadas à nulidade de contratações temporárias e às verbas devidas nesses casos.
Tais julgamentos resultaram na fixação das seguintes teses com repercussão geral: “Tema 308 do STF - Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.
RE 705140.
Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”(Grifo nosso). “Tema 551 do STF - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
RE 1066677.
Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”(Grifo nosso). “Tema 612 do STF - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
RE 658026.
Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”(Grifo nosso). “Tema 916 do STF - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
RE 765320.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.’ (Grifo nosso).
Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo está em plena conformidade com os precedentes obrigatórios acima citados e com as provas documentais apresentadas pela recorrida, estando demonstrada a nulidade da contratação temporária, em razão de sucessivas e injustificadas prorrogações.
Logo, tenho que, in casu, não restou demonstrado que o apelante respeitou a temporariedade adequada ao modo excepcional, máxime que a contratação perdurou por 3 (três) anos (período de abril de 2013 a dezembro de 2016).
Nesse contexto, em aplicação dos Temas 191, 308, 551, 612 e 916 do STF, a apelação do ente federativo não merece acolhimento, sendo imperiosa a preservação da sentença recorrida.
Verbas honorárias Conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, a majoração de verba honorária sucumbencial é cabível nos casos em que: a decisão recorrida tenha se dado sob a égide do novo CPC; ocorra o não conhecimento ou o não provimento do recurso; exista condenação em honorários advocatícios desde a origem.
O apelante não obteve êxito e a sentença contempla condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Tendo em conta que a sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC”.
Nos termos da fundamentação supra, sendo desconhecido o montante que resultará da condenação, também não há como estimar a verba honorária sucumbencial recursal, pois o percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7.
Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
JUÍZO DE ORIGEM DEVE DEFINIR O VALOR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Inviável a esta Corte Superior a majoração dos honorários advocatícios na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a jurisprudência do STJ orienta não ser "[...] devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador" ( REsp 1.749.892/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 2.
Por ocasião da liquidação da sentença, o juízo de origem deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento.(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1307267 RS 2018/0139070-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)”.
Sendo o caso dos autos, não há como majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também o art. 85, §4º, II, do CPC, deve ser observado, inclusive pela instância superior.
Dessa forma, deve o juízo de origem por ocasião da liquidação da sentença, fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o disposto no art. 85, §§2º a 6º, do CPC e respeitado os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É voto.
Belém/PA, 18 de abril de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/04/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTAREM - CNPJ: 05.***.***/0009-23 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:45
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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