TJPA - 0008418-57.2014.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0008418-57.2014.8.14.0005 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte Apelada, por seu advogado, para que apresente contrarrazões a apelação, no prazo legal.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 20 de junho de 2024.
Eu, VANE MARIA ARAUJO LIMA, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
VANE MARIA ARAUJO LIMA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
22/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:31
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:30
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0008418-57.2014.8.14.0005 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RODRIGUES DE SOUSA REU: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA SENTENÇA/MANDADO I.
RELATÓRIO JOÃO RODRIGUES DE SOUSA, titular da conta contrato nº 81170444, ajuizou Ação por cobrança indevida c/c reparação por danos materiais e morais em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (atualmente denominada Equatorial).
Alega o requerente que é cliente da empresa requerida e que fora surpreendido com uma cobrança indevida de consumo não registrado no importe de R$ 2.370,00, referente ao período de 09/03/2013 a 01/07/2014, que foi obrigado a pagar para não ter seu nome inserido no sistema de restrição ao crédito.
Impugna, também, as faturas de R$ 827,12 (mês 09/2014) e R$470,51 (mês 10/2014), emitidas nesse valor após a troca do medidor da residência, que precisou ser realizada diante das inúmeras quedas de energia no município.
Relata, inclusive, que as constantes quedas de energia causaram ao requerente um prejuízo de R$ 200,00, em razão da queima de seu eletrodoméstico.
Requereu a repetição em dobro dos valores pagos no importe de R$ 7.335,26 (demonstrativo de débito no ID 43458623 - Pág. 2), além de indenização por danos materiais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) e danos morais.
Foram juntados aos autos documentos hábeis à propositura da ação, dentre os quais, suposta defesa administrativa do requerente no ID 43458725 - Pág. 6.
Entretanto sem recibo da CELPA.
E contrato de locação, com início em 23/10/2013.
A requerida, regularmente citada, sustentou a legalidade da cobrança no ID 43458730.
Todavia, a intempestividade da Contestação foi certificada no ID 43458831 - Pág. 6.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada no ID 43458837 - Pág. 1.
Não houve pedido de produção de provas.
A requerida juntou alegações finais no ID 43458838 e o requerente no ID 43458840.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.II.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Declaro a revelia da requerida, porque intempestiva a Contestação por ela apresentada.
Atenho-me ao caso dos autos.
In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo, pois, de um lado, está a concessionária de energia elétrica (fornecedor), disponibilizando determinado produto e, de outro lado, o consumidor (art. 2º, do CDC).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC.
Com efeito, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC, assiste a parte autora, na qualidade de consumidor por excelência, à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC).
A alteração do ônus probatório se justifica à luz da hipossuficiência técnica e vulnerabilidade fática.
A ré detém o controle e possui equipamentos e conhecimentos técnicos do serviço prestado, exigindo conceder ao consumidor tratamento privilegiado, visando resguardar o equilíbrio na relação jurídica.
Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tal como o da inversão do ônus da prova, a parte reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito.
O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria.
Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica.
Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos.
Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme se observa a seguir.
Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.
No caso dos autos, desnecessário entrar no mérito do procedimento administrativo, isto porque embora a requerida tenha apresentado Contestação essa é intempestiva, conforme certificado no ID 43458831 - Pág. 6, devendo ser desconsiderados os documentos por ela juntados com a peça de Defesa, porquanto atingidos pelo fenômeno da preclusão temporal.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia.
Assim, embora seja fato incontroverso que as faturas apresentadas pelo requerente nos ID’s 43458625 - Págs. 4 e 5 mereçam ser reformadas porquanto digam respeito apenas a cobrança mínima pelo custo de disponibilização do sistema, certo que, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do procedimento utilizado para apurar esse consumo não registrado.
DANOS MATERIAIS Incabível a condenação em danos materiais, tendo como base apenas a nota fiscal de serviços juntada no ID 43458727 - Pág. 1, eis que o Autor não demonstra ter acionado administrativamente a concessionária do serviço, dando-lhe conhecimento do ocorrido.
Quiçá foi colacionada aos autos qualquer informação acerca do dia e horário em que teriam ocorrido as quedas de energia, de forma a possibilitar a ampla defesa e contraditório da ré.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentindo de incabível tal indenização quando em situações em que apenas ocorre a cobrança indevida.
No caso em tela, vejo que a situação delineada não ultrapassa o mero dissabor, posto que não houve negativação do nome do autor ou interrupção no fornecimento de energia antes do ajuizamento desta demanda.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: a) condenar a Reclamada a devolver em dobro o valor pago pelo autor, referente às faturas dos meses de 07, 09 e 10/2014, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com termo inicial a partir dessa sentença; b) declarar a inexistência das faturas e determinar o consequente cancelamento do débito referentes aos meses 07, 09 e 10/2014.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, conforme fundamentação supra.
Como houve divergência entre o objeto pretendido e o da condenação, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, razão pela qual CONDENO a parte Autora ao pagamento de 15% do proveito econômico obtido em favor do patrono da parte requerida, a título de honorários, e esta, por sua vez, fica condenada ao pagamento de 85% dos mencionados valores em favor do patrono daquela.
As custas deverão ser pagas pelas partes na mesma proporção em que fixados os honorários.
Considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário.
ESCLARECIMENTOS Para fins de eventuais embargos de declaração, destaco que incumbe ao órgão julgador decidir o litígio segundo o seu livre convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Assim, o julgador não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
De fato, a função teleológica da decisão judicial é solucionar controvérsias e compor litígios, razão pelo qual não constitui peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse (STJ. 2ª Turma, EDcl no REsp 675.570/SC.
Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1.
Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; 2.
ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 3.
Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 4.
Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões; 5.
Inexistindo irresignação recursal, a ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe imposta multa de 10% sobre o seu valor.
DEFIRO O PEDIDO DE ID 92468040.
Providencie a Secretaria a devida alteração cadastral antes de intimar as partes acerca dos termos da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 01 -
16/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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30/11/2021 10:53
Processo migrado do sistema Libra
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30/11/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 08:14
MIGRACAO
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17/11/2021 10:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00084185720148140005: - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CO
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27/10/2021 10:41
OUTROS
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06/06/2019 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/06/2019 13:13
SUSPENSO EM SECRETARIA
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28/05/2019 09:36
OUTROS
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24/05/2019 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/05/2019 14:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/05/2019 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/04/2019 09:09
CONCLUSOS
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12/09/2018 12:33
CONCLUSOS
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12/09/2018 12:33
CONCLUSOS
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30/08/2018 13:53
CONCLUSOS
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03/04/2018 12:47
CONCLUSOS
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24/10/2017 13:37
CONCLUSOS
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05/06/2017 13:07
CONCLUSOS
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05/06/2017 13:06
CONCLUSOS
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24/04/2017 09:38
CONCLUSOS
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20/04/2017 14:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/04/2017 08:52
CONCLUSOS
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11/04/2017 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/04/2017 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/04/2017 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2017 10:18
AGUARDANDO JUNTADA
-
10/04/2017 09:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4043-53
-
10/04/2017 09:47
Remessa
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10/04/2017 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2017 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/03/2017 11:02
VISTAS AO ADVOGADO - Ao advogado,contendo 117 fls. numeradas e rubricadas.
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25/07/2016 13:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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14/07/2016 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/07/2016 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2016 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2016 13:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/07/2016 14:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4742-40
-
11/07/2016 14:40
Remessa
-
11/07/2016 14:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2016 14:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2016 11:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/06/2016 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/06/2016 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/06/2016 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2016 08:30
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/06/2016 08:30
Julgamento em Diligência - Julgamento em Diligência
-
14/06/2016 12:09
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
05/04/2016 14:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
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10/03/2016 13:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/03/2016 13:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2016 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2016 16:39
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
15/02/2016 08:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/02/2016 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2016 08:59
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/02/2016 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2016 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2016 08:58
Julgamento em Diligência - Julgamento em Diligência
-
04/02/2016 10:09
Remessa
-
04/02/2016 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2016 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2016 11:52
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
28/10/2015 08:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/10/2015 14:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/10/2015 11:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR (4070018), que representa a parte JOAO RODRIGUES DE SOUSA (8850280) no processo 00084185720148140005.
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26/10/2015 11:29
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante RAQUEL SILVA FERREIRA, que representava a parte JOAO RODRIGUES DE SOUSA no processo 00084185720148140005.
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13/10/2015 08:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/10/2015 12:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/10/2015 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2015 10:32
PRELIMINAR - PRELIMINAR
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08/10/2015 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2015 10:29
Mero expediente - Mero expediente
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06/10/2015 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/10/2015 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2015 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/09/2015 11:48
CONCLUSOS
-
23/09/2015 11:47
CONCLUSOS
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21/08/2015 09:34
Remessa
-
21/08/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/08/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/06/2015 14:37
CONCLUSOS
-
01/06/2015 14:15
CONCLUSOS
-
28/05/2015 13:40
CONCLUSOS
-
27/05/2015 13:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/05/2015 12:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO (4063957), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA (8102541) no processo 00084185720148140005.
-
26/05/2015 12:18
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA no processo 00084185720148140005.
-
26/05/2015 12:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAQUEL SILVA FERREIRA (8498063), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA (8102541) no processo 00084185720148140005.
-
18/05/2015 11:53
CONCLUSOS
-
24/04/2015 12:09
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/04/2015 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/04/2015 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2015 12:34
AGUARDANDO JUNTADA
-
18/03/2015 11:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/03/2015 09:55
Remessa
-
16/03/2015 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2015 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2015 12:41
AGUARDANDO PETICAO
-
23/02/2015 11:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/02/2015 11:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/02/2015 09:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : DECIO DE LIMA OLIVEIRA para : DOMINGOS ALMEIDA SILVA
-
19/02/2015 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/02/2015 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : DECIO DE LIMA OLIVEIRA
-
11/02/2015 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/02/2015 11:25
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/02/2015 11:24
AGUARDANDO MANDADO
-
10/02/2015 10:45
Citação CITACAO
-
10/02/2015 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2015 08:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/02/2015 12:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/02/2015 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/02/2015 13:46
CONCLUSOS
-
14/01/2015 09:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/12/2014 11:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/12/2014 09:52
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
02/12/2014 11:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/12/2014 18:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2014 18:51
Mero expediente - Mero expediente
-
25/11/2014 09:55
CONCLUSOS
-
24/11/2014 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2014 08:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/11/2014 10:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/11/2014 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ TITULAR: CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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