TJPA - 0006398-15.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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04/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/09/2024 13:53
Baixa Definitiva
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de EDSON LIMA FRAZAO em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:09
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006398-15.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: EDSON LIMA FRAZAO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL CONSTATADO – INCIDÊNCIA DO ART. 1022, III, DO CPC – NECESSIDADE CORREÇÃO DA PORCENTAGEM DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS – CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA – RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº. 19080305), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v.
Acórdão ID nº. 18857925, da lavra deste signatário, cuja ementa é a seguinte, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO DO APELADO PELO BANCO APELANTE – CLIENTE PRECISOU UTILIZAR VALORES DE “CHEQUE ESPECIAL” – EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 479 DO STJ – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – COMPROVADA A MÁ FÉ DO BANCO APELANTE – DANO MORAL COMPROVADO – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – PRECEDENTES DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Alega o embargante que houve erro material no seguinte trecho do voto: “Majoro a condenação dos honorários de sucumbência para 20% (quinze por centro) sobre o valor da condenação”.
Requereu que o erro material seja sanado, com esteio no art. 1022, III, do CPC.
Intimada a apresentar contrarrazões (ID nº. 19560252), a parte contrária alegou que, de fato, há erro material na decisão guerreada, pugnando-se por sua correção, fazendo constar, por extenso, o percentual majorado a título de honorários de sucumbência, qual seja: (vinte por cento) e NÃO (quinze por cento). É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
MÉRITO Como é cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”.
De fato, quando este signatário registrou, no acórdão impugnado, os seguintes dizeres: “majoro a condenação dos honorários de sucumbência para 20% (quinze por centro) sobre o valor da condenação”, na verdade quis dizer “majoro a condenação dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação”.
O erro material restou insofismável, uma vez que a sentença de 1º Grau condenou o Banco apelante em honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por óbvio, se este signatário estava majorando, não manteria mesmo valor arbitrado pelo Juízo primevo.
Assim, verifica-se que há um erro material no que tange à majoração de honorários, cabendo correção, com esteio no art. 1.022, inciso III, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir erro material no dispositivo do Acórdão.
ONDE SE LÊ: “majoro a condenação dos honorários de sucumbência para 20% (quinze por centro) sobre o valor da condenação”, LEIA-SE: “majoro a condenação dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 06/08/2024 -
07/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
07/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EDSON LIMA FRAZAO em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:23
Publicado Acórdão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006398-15.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: EDSON LIMA FRAZAO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO DO APELADO PELO BANCO APELANTE – CLIENTE PRECISOU UTILIZAR VALORES DE “CHEQUE ESPECIAL” – EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 479 DO STJ – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – COMPROVADA A MÁ FÉ DO BANCO APELANTE – DANO MORAL COMPROVADO – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – PRECEDENTES DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-PA, a qual julgou procedente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAS, movida em seu desfavor por EDSON LIMA FRAZÃO.
O juízo a quo proferiu sentença (fls. 78/79), julgando procedentes os pedidos da parte autora, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$362,90 (trezentos e sessenta e dois e noventa centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso de apelação (fls. 80 e ss.).
Alegou-se que o caso em questão não se revela como passível de indenização, uma vez que o Banco devolveu os valores questionados pelo autor e não se encontram, nos autos, provais dos “reais dissabores vivenciados pelo autor”.
Alegou-se, também, que o valor fixado a título de danos morais se mostra excessivo.
Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões recursais, pugnou-se pela manutenção da sentença de 1º Grau.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos recursos, passando a proferir voto.
DO MÉRITO No presente feito, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
No presente feito, ao utilizar indevidamente o numerário do autor/apelado, o Banco praticou o chamado “fortuito interno”, que atraiu sua responsabilidade objetiva no presente feito, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (grifos nossos), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Transferência bancária via PIX contestada pela autora.
Valor debitado indevidamente de sua conta corrente.
Falha na prestação de serviço.
Réu não comprovou que a transação bancária se deu de forma regular.
Ausente culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, I e II do CDC.
Responsabilidade objetiva do requerido por fortuito interno decorrente de fraude.
Súmula 479, do STJ.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Agravada pelo desvio produtivo da consumidora.
Valor arbitrado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017661520218260009 SP 1001766-15.2021.8.26.0009, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5127209-31.2020.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: TÂNIA MARIA FERREIRA DE LIMA APELADOS: BANCO ITAU - UNIBANCO S/A E BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA.
FORMA SIMPLES.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na forma do artigo 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes. 3.
O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4.
Falha de segurança interna do banco, que não identificou e nem bloqueou as compras efetuadas com o cartão da consumidora por terceiros, possuindo condições de análise do padrão de gastos de seus clientes. 5.
Ainda que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. 6.
Embora se constate a culpa concorrente do consumidor para a consumação da fraude, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, sendo, todavia, relevante para a sua quantificação. 7.
Sentença reformada para condenar os prestadores de serviços solidariamente a cancelar empréstimo contratado e restituir os valores objeto da fraude de forma simples, bem como ao pagamento pelos danos morais e ônus da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO 51272093120208090100, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor.
Fato incontroverso.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do banco réu configurada.
Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor.
Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação.
Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4.000,00).
Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021).
Portanto, com esteio em posicionamento uníssono do E.
STJ, refuto o argumento de que não se trata de dano indenizável.
Quanto à repetição do indébito em dobro, trata-se de pleito que não merece reforma, pois, conforme determinado pelo art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a forma dobrada da devolução se impõe.
Houve utilização indevida de numerário da conta do apelado, que precisou utilizar do “cheque especial”, no valor R$ 362,90 (trezentos e sessenta e dois reais e noventa centavos).
Malgrado o valor tenha sido devolvido, deve ser ressarcido de forma dobrada, patente a má-fé dos prepostos do banco, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018) (grifos nossos).
O apelante também alega a inexistência dos danos morais e, de pronto, adianto que não lhe assiste razão.
Dano moral está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que “dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela [...].
Qualquer ofensa a um bem jurídico existencial é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral (ROSENVALD, 2018, p. 925).
De fato, o E.
STJ entende que “os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifos nossos).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao autor, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, causando danos ao seu planejamento financeiro e familiar.
Há diversos julgados dos Tribunais Pátrios reconhecendo a incidência de danos morais nos casos de descontos indevidos promovidos por instituições financeiras, a saber: “[...] EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 2.
O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 3.
Redução do valor fixado a título de compensação por danos morais, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. 4.
Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 5.
Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. 6.
Tratando-se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, X, da Constituição Federal.
Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que deveria ser majorado o valor indenizatório fixado nos autos.
Sustenta que, "No caso, o montante mantido pelo Tribunal de origem se mostra ínfimo, incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando sua reavaliação" (fl. 312).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante às alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar.
Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados.
Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1º/3/2016.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a causa, apresentou manifestação nos seguintes termos (fls. 276-278): Logo, correta a condenação do réu à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Por sua vez, diante do defeito na prestação do serviço, os danos morais decorrentes dos descontos indevidos do benefício previdenciário do apelado são indenizáveis.
O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, pois decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela autora da demanda.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou. (...).
Por isso, mantenho a condenação ao pagamento de compensação por danos morais [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) (grifos nossos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - Recurso provido” (TJ-MG - AC: 10000211266549001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) (grifos nossos). “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Descontos indevidos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário.
Não autorização da autora.
Devolução dos valores pagos em dobro e condenação por danos morais.
Reconhecida a configuração de abalo emocional.
Ressarcimento em dobro mantido.
Dano moral devido.
Adequação do valor arbitrado pelo douto Magistrado a quo.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido” (TJ-SP - AC: 10257422420208260482 SP 1025742-24.2020.8.26.0482, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 15/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021).
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelante é uma das maiores instituições financeiras do país, o valor fixado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários de sucumbência para 20% (quinze por centro) sobre o valor da condenação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 04/04/2024 -
09/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
04/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 23:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
24/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 23:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
30/09/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 14:25
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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