TJPA - 0806320-32.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
23/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:36
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806320-32.2024.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AGRAVANTE: MANOEL QUEIROZ DA COSTA ADVOGADO: CHAIENY DA SILVA GODINHO – OAB/PA 26032-A AGRAVADO: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO CABIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Como se observa dos § § 2º e 3º do art. 99 do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários; 2.
A documentação apresentada pelo agravante comprova o estado de hipossuficiência econômica; 3.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; 4.
Dado provimento ao agravo de instrumento de forma monocrática.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MANOEL QUEIROZ DA COSTA em face de JOSE MARIA DA SILVA, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida na Ação Monitória de nº 0800422-29.2024.8.14.0003 pelo Juízo da Vara Única de Alenquer, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais.
O agravante alegou, nas razões recursais de Id. 19077907, que possui rendimentos de aproximadamente R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e que em razão disso, o mesmo não realiza declaração de imposto de renda (Id. 109946133).
Além disso, alegou que não possui outras fontes de renda que o permita de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para deferir o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC) e tempestivo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Verifico que o Juízo de primeiro grau (Id. 112429034) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelo agravante sob o fundamento de que a parte autora “possui suficiência para arcar com as custas processuais na medida em que não demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência, sobretudo pelo fato do elevado valor constante na nota promissória, demonstrando possuir plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária”.
O agravante informou ser aposentado, juntou carteira de trabalho na qual demonstra a não ocupação formal atual (Id. 109839643), comprovou a regularidade da situação cadastral no CPF (Id. 109839641), juntou a declaração de isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF) (Id. 109946133).
Conforme o disposto no art. 99, § § 2º e 3º do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO “A QUO”, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR -
22/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:00
Provimento por decisão monocrática
-
18/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800457-06.2024.8.14.0062
Josivan Aragao de Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 10:21
Processo nº 0827783-97.2024.8.14.0301
Amanda Rodrigues da Silva Souza
Advogado: Daniela de SA Salviano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 21:59
Processo nº 0800455-36.2024.8.14.0062
Deuziane Pinto da Silva
Municipio de Redencao-Pa
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2024 18:15
Processo nº 0800954-81.2024.8.14.0074
Zoete dos Santos Paiva
Agropalma S/A
Advogado: Arthur Siso Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:03
Processo nº 0000553-36.2012.8.14.0107
Thiago Pereira Teixeira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Giuliana Lopes Diniz Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2025 08:28