TJPA - 0805542-23.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/07/2024 11:28
Baixa Definitiva
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05/07/2024 11:27
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 00:37
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) 0805542-23.2024.8.14.0401 SUSCITANTE: 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA SUSCITADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém.
Conforme os autos, foi instaurado Inquérito, nº. 00617/204.100016-5, para apuração dos crimes de dupla tentativa de homicídio qualificado, emprego de arma de uso restrito, sequestro e cárcere privado, além de violação de domicílio, nos termos dos artigos 121, §2º, incisos VII e VIII, art.148 e art. 150, todos do Código Penal, sendo os flagranteados apresentados na delegacia especializada em crimes contra agentes públicos.
Relatou os autos do IPL, ID 19488158, que uma guarnição da polícia militar fazia rondas no bairro do Guamá quando recebeu informação de que um policial militar da reserva tinha sido vítima de tentativa de homicídio, fato ocorrido na Passagem Vinte de Fevereiro, entre a Av.
Bernardo Sayão e Passagem Popular, no bairro do Guamá, se deslocando ao local informado.
Ao chegar ao local foi encontrado o veículo Prisma, placa QPK 4J14, preto, chassi nº. 9BGKL69U0KG345371, em frente à uma residência localizada na Passagem Vinte de Fevereiro, nº. 680, e ao realizar pesquisas nos sistemas de segurança foi verificado que o veículo possuía registro de furto; que outras viaturas chegaram ao local e passaram a fazer diligências com o fito de encontrar aqueles que atentaram contra a vida do militar da reserva.
Que os policiais seguiram rastros de sangue e chegaram até uma residência não habitada, sendo avistado um indivíduo portando arma de fogo e que este efetuou dois disparos contra a polícia, que reagiu, se evadindo o elemento do local após pular um muro.
Ato contínuo, foi pedido apoio a outros policiais e estes partiram em perseguição dos criminosos que, durante a fuga, conseguiram adentrar uma residência, na Passagem Alves Magalhães, bairro do Guamá, fazendo 09 pessoas que lá se encontravam como reféns; que os criminosos colocaram armas de fogo na cabeça de alguns dos reféns e os ameaçavam de morte e tão logo os policiais iniciaram uma negociação passaram a ser alvo dos criminosos, sendo um PM atingido em uma das mãos.
Após negociação, foram liberadas três crianças que eram mantidas como reféns, além de uma gestante, sendo exigida, pelos criminosos, a presença da imprensa para a liberação de outros reféns, sendo em seguida liberada uma idosa.
Que chegou ao local a mãe de um dos criminosos, Rafael, que estava lesionado, tendo este se entregado, no que foi seguido pelos demais, que foram encaminhados à Divisão de Homicídios para o que necessário.
Após as oitivas necessárias, bem como das devidas providências, foram os elementos presos, tendo a autoridade policial representado pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tendo por fundamento ao pleito a garantia da ordem pública, requerendo, ainda, perícia e acesso aos dados telefônicos dos presos, sendo o feito encaminhado à Vara de Inquéritos Policiais.
Em ID 19488219, audiência onde restou homologado o flagrante e convertido em prisão preventiva.
Em ID 19488251, declarada encerrada a competência da Vara de Inquéritos para atuar no feito, sendo determinada a redistribuição ao Juízo Natural, 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
Em manifestação de ID 19488262, o representante do Ministério Público apresentou exceção de incompetência, alegando que o que relatado nos autos não esclarece a real intenção dos criminosos no desenrolar dos eventos, restando dúvida acerca da intenção de matar, o que, afirmou, prejudica a imputação do crime, requerendo a redistribuição do feito a uma das varas do juízo singular.
Em decisão de ID 19488263, o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, acompanhando a manifestação ministerial, declarou-se incompetente para atuar no feito e o encaminhou à redistribuição para uma das varas do juízo singular.
Em ID de nº. 19488270, a representante do órgão ministerial atuante na 1ª Vara Criminal da Capital afirmou não ser esta a competente para atuar ante o relato contido nos autos acerca da prática de homicídio qualificado tentado contra dois agentes da polícia, sendo, portanto, da Vara do Tribunal do Júri para atuar, requerendo, em consequência, que fosse suscitado conflito negativo de competência.
Em decisão de ID 19488271, declarou-se incompetente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Belém e suscitou o presente conflito.
Recebidos os autos, foram encaminhados à Procuradoria de Justiça tendo esta, em ID 19967599, se manifestado pela procedência do conflito e fixação do Juízo suscitado como competente para processar e julgar o feito. É o relatório.
DECIDO Tratam os autos, como relatado, de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se procedentes as alegações apresentadas pelo suscitante uma vez que nesta fase processual não cabe afirmar a presença ou não de animus necandi na conduta dos investigados MARCOS PAULO MENDES MACIEL, ADRYAN CAUÊ COSTA ANDRADE, JOSUÉ MACEDO NEVES e FÁBIO RAFAEL ARAÚJO DUARTE, aos quais é imputada a prática do crime de homicídio doloso qualificado tentado, além de outros, mormente em razão do depoimento prestado pela vítima Júnior Cristiano Silva dos Santos que relatou que transitava pela Passagem Popular quando percebeu a chegada de um veículo, alhures especificado, e viu quando desceram da parte de trás dois elementos portando armas e que estes atiraram contra sua pessoa; que procurou abrigo e, por ser policial, estava armado e revidou os tiros, tomando conhecimento posteriormente de que um dos elementos fora alvejado.
Neste mesmo sentido foram os depoimentos prestados pelos policiais que participaram das diligências que culminaram na prisão dos infratores, tendo todos afirmado terem sido acionados para atender a uma tentativa de homicídio contra um policial militar reformado.
Tenho, portanto, que não se configura a dúvida acerca do animus necandi suscitada pelo Ministério Público atuante na Vara do Tribunal do Júri uma vez que não me parece comum e usual que criminosos que visam a prática de crime contra o patrimônio atirem aleatoriamente nos transeuntes e acabem por, graciosamente, disparar contra um policial militar da reserva, mormente em um Estado/Cidade onde é grande o número de atentados contra a vida de agentes da segurança pública.
A Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, sendo assegurada sua competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Por sua vez, o art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação de 1948, diz que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes de homicídio (simples, qualificado ou com causa de diminuição da pena), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto (provocado pela gestante, com seu consentimento ou provocado por terceiro), sendo que em caso de concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, conforme disposto no art. 78, I, do CPP.
Veja-se: Art. 74.
A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. § 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Assim, nos casos de tentativa de homicídio os jurados decidirão se é o caso de desclassificar a conduta para um crime que não seja de sua competência, como o de lesão corporal, por exemplo, levando o julgamento ao Juízo competente, pois, a depender das teses sustentadas e dos quesitos apresentados, os jurados decidem acerca da própria competência.
Ressalto que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a competência do Tribunal do júri é aquela prevista no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, que corresponde a todos os crimes dolosos previstos no capítulo da Parte Especial do Código Penal que trata dos crimes contra a vida e, por este raciocínio, não é relevante se a vida é atingida, de qualquer forma, pela prática do crime.
Portanto, por ser o Conselho de Sentença o detentor da competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, para se proceder ao pretendido declínio, da Vara do Tribunal do Júri para a Justiça Comum, é indispensável que se tenha certeza de que o agente não agiu com animus necandi, pois havendo dúvidas, como no caso em apreço, deve ser o infrator submetido a julgamento pelo Júri Popular que decidirá acerca de sua competência ou não, conforme ao norte esposado.
Veja-se a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NULIDADE AFASTADA.
A norma processual que obriga a prolação da sentença pela mesma autoridade judicial que presidiu a instrução criminal não é absoluta, de modo que, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, e por analogia ao artigo 132 do Digesto Processual Civil, ficam ressalvadas dessa exigência as situações nesta norma previstas. 2 - MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal quando não restou cabalmente evidenciada a ausência do animus necandi, devendo tal matéria ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo detentor da competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3 - QUALIFICADORAS.
EXCLUSÃO.
INCOMPORTÁVEL.
Incomportável a exclusão das qualificadoras da decisão de pronúncia, quando encontram respaldo razoável no acervo probatório e não se revelam manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Júri Popular, que decidirá dentro de sua convicção. 4 - INVASÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME MEIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO.
O crime de invasão de domicílio é meio necessário para a execução do homicídio qualificado tentado.
Deve, pois, ser absorvido por este, em face do princípio da consunção, e, de consequência, excluído da pronúncia.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, EXCLUÍDO DA PRONÚNCIA O CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. (TJ-GO - RSE: 01612055220138090100 LUZIANIA, Relator: DR(A).
FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 19/12/2013, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1479 de 05/02/2014) Assim, acompanho a manifestação da Procuradoria de Justiça em seu parecer, cujo excerto colaciono a seguir: “Como cediço, a competência do Conselho de Sentença tem assento constitucional (art. 5º, XXXVIII, CF/88), cabendo a este órgão o julgamento dos elementos de prova, decidindo sobre a absolvição, condenação ou desclassificação da conduta. (...) Na hipótese, conforme demonstrado, o fato de a ação dos investigados tratar-se de tentativa de homicídio branca ou incruenta, tendo em vista que a vítima não foi atingida, não permite a remessa dos autos ao Juízo criminal, quando o indiciamento é por crime doloso contra a vida e ainda há elementos de prova a serem produzidos.” Ante o exposto, acompanho o parecer exarado nos autos pela Procuradoria de Justiça e JULGO PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, reconhecendo como competente a 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, ora suscitado, para o regular processamento do feito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 14 de junho de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
17/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:36
Declarado competetente o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM
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14/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:31
Conclusos ao relator
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03/06/2024 15:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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03/06/2024 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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03/06/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 15:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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03/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831421-17.2019.8.14.0301 APELANTE: ITAPEVA XI APELADO: MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Recurso de Apelação interposto (ID nº 16534931) está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o boleto (id nº 16534932) e o comprovante de pagamento (ID nº 16534933).
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Considerando que a recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se a parte apelante, a fim de, no prazo legal de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, inclusive com a juntada do relatório da conta do processo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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